Os advogados Amanda Martins, Claudio Amorim Júnior , Desirée Garção Puosso, Juliana Portioli, Maicon Bergamo e Marcos Antônio da Silva comentam – COM EXCLUSIVIDADE, o atual cenário sobre as cobranças do IPVA para PcD de 2021 e 2022
EXCLUSIVO DIÁRIO PcD
O Departamento de Jornalismo do Diário PcD está disponibilizando a opinião dos principais advogados que estão envolvidos com a luta pelos direitos do segmento no estado de São Paulo, em especial pela garantia da isenção do IPVA de 2021 e também de 2022.
Os profissionais buscam esclarecer se a SEFAZ – Secretaria da Fazenda poderia estar cobrando o IPVA de 2021 para grande parte do segmento, já que havia uma LIMINAR, e ainda uma Ação Civil Pública – ajuizada pelo MP, em trâmite. Apesar de uma juíza determinar a extinção da ação, um Recurso está em análise. Com isso, o processo não teve – ainda, o conhecido ‘trâmite em julgado’. Mas o estado poderia já ter voltado a cobrar o imposto de 2021? Os advogados falam sobre isso.
Já sobre a cobrança do IPVA 2022 é outro assunto comentado pelos profissionais ouvidos pelo Jornalismo do Diário PcD. Surgem até mesmo as dúvidas sobre a possibilidade de as pessoas com deficiência cobrarem por ‘danos’, já que estão recebendo cobranças e ‘ameaças’ pela SEFAZ, se acaso o contribuinte não fizer o pagamento. Outro assunto tratado pelos advogados é sobre a legalidade da cobrança do IPVA deste ano, já que a atual legislação não foi regulamentada.
O objetivo desta matéria – mesmo que longa, é esclarecer muitas das dúvidas do segmento PcD paulista e trazer a informação com detalhes.
Confira os comentários dos advogados.
“Enquanto o recurso na Ação Civil Pública está pendente, a Lei que autoriza a isenção do IPVA para PCD continua valendo. Isto significa que o pedido de isenção nesses casos ainda deve seguir a regra de 2021, já que a nova lei ainda depende de regulamentação via decreto para que os procedimentos para fazer o requerimento sejam estabelecidos. Uma das possibilidades para as pessoas prejudicadas é ingressar com uma ação individual na justiça enquanto isso, para ter o seu direito de isenção reconhecido.”
Dr. Maicon Bergamo e Dra. Amanda Martins – Advogados do escritório Smith Martins Advogados
“Inicialmente, cabe esclarecer que o fato gerador, ou seja, o lançamento e obrigação de pagar o IPVA, decorre da lei 13.296/08 que em seu artº 3 determina o dia primeiro de cada ano. Assim, PCD ou não PCD mas, detentores de veículos registrados no Estado de SP, a partir do dia 01 estão sujeitos ao IPVA daquele ano correspondente.
A condição de deficiência e por consequência, o deferimento do processo Sivei, é o instrumento perante o Estado de SP que qualifica o deficiente físico e, agora, o autista, como isentos.
Desta forma, e por se tratar de uma isenção onerosa, compete ao Estado, este mesmo Estado que nos concedeu a isenção observar alguns princípios tributários constitucionais, caso deseje revogar referida isenção.
COBRANÇA IPVA 2021
Assim, o que ocorreu em 2021, o Estado além não respeitar o prazo para vigência da Lei, que em termos legais chamamos de principio da anterioridade, ou não supresa da instituição de novo tributo, passou a delimitar regras gerais de qualificação e denominação da deficência, qual sejam, naquele período, deficiência severa e profunda, impondo adaptação veicular, como pedal e pomo no volante, excluindo até mesmo deficiências similares, em que um ou outro deficiente necessitava da adaptação ou não, ferindo inclusive princípios de isonomia e igualdade.
O Ministério Público, assim como partidos políticos e Defensoria ingressaram com Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a favor dos PCDS para não cobrança do IPVA 21.
Especificamente com relação à ação do MP, a Juíza entendeu por extinguir a ação considerando que o MP não tem legitimidade ativa para discutir tributação e neste ponto, apesar de ter extinto tal processo, dado os Incidentes de Inconstitucionalidade, suscitados pela 6 Câmara de Direito Público e pela 12 Câmara de Direito Público que reconheceram a necessidade da observância ao princípio da anterioridade da lei, concedeu a suspensão da cobrança do IPVA 21, até o julgamento final destes processos.
Neste sentido, não cabe ao Estado vir a exigir, neste momento, de nós PCDS, a cobrança do IPVA 21, por estar o mesmo suspenso, nos termos do despacho da D. Magistrada.
O que se recomenda neste momento e que não procedam ao pagamento e que aguardem o tramite processual final das respectivas ações e se houver cobrança efetiva e lançamento em Cadin (cadastro de Inadimplentes) que busquem seus advogados de confiança.
IPVA COBRANÇA 2022
Como dito anteriormente, o fato gerador do lançamento do IPVA é a cada dia 01 de cada ano.
Não satisfeito com a suspensão do IPVA PCD 21 e os incidentes de inconstitucionalidade da Lei 17293/20, o Governo Estadual, propositadamente revogou a lei que exigia o IPVA de 2021 e instituiu nova Lei, novamente regulamentando o mesmo artigo da Lei 12396/08, que nos concedeu a isenção, criando novas regras para adequação da isenção ou não isenção.
A seu bel prazer e, na medida que lhe convém, o Estado de SP não mais qualificou a deficiência como severa e profunda, com as regras de letras e adaptações, como fez em 2021 mas, criou novos critérios de adequação e qualificação entre moderada, grave e gravíssima, determinando o cumprimento de regras de um laudo Biopsicossocial e com a intervenção de avaliação por equipe multidisciplinar e interprofissional.
Ocorre que a par de ter condicionado o IPVA 22 a este cumprimento e, cumprimento de regras até hoje desconhecidas, certo é que o lançamento do IPVA 22 ocorreu para todos nós PCDS em 01.01.22, em completo desrespeito a normas constitucionais e princípios do direito.
Se o lançamento do imposto decorreu de uma lei que não esta integralmente normatizada, não há condições básicas para sua existência, pendendo de erro de origem, de nascimento da norma.
Como dizemos, o efeito de uma nova norma não repredestina, ou seja, não há como nova norma posterior viger e voltar para a data de um fato jurídico anterior já perfeito e acabado, como é o caso do lançamento do IPVA 22.
Assim, não tem como novas condições de nova regra, regra essa ainda silente de suas condições, determinar ou modificar a isenção já obtida com base na lei 13.296/08, pois, a própria normativa 17.473/21, a qual o Estado pretende que em futuros próximo, possamos nos enquadrar, é ineficaz para a cobrança do IPVA no exercício de 2022.
Que venha CAT, que venha Decreto, não mudarão o fato de que em 01 de janeiro de 2022, todos nós estávamos isentos do IPVA 22, já que lei não cumpriu os requisitos mínimos de tipificação legal, já que não há determinação de todos os requisitos desta Lei, valendo pois, a norma existente, qual seja a Lei 13.296/08 que nos concedeu a isenção.
Tenho sido instada por diversos PCDS se caberia no caso, ingressarmos com ação de dano, pedidos de reparação? Dano moral, dano material? O Estado pagaria os danos ao final? Como comprovar os danos?
Vejam, pode haver quem pense diferente, especialistas em matéria tributária que discordem, mas meu entendimento é que na realidade cabe, mas questiono: Seria eficaz? O juiz acataria, já que temos outras formas de combater esta cobrança, visto ser completamente inconstitucional?
Penso que seria o caso de contestar efetivamente o lançamento via Mandado de Segurança, na forma coletiva, mas exonomicamente viável, mesmo porque o rito processual deste instrumento é mais célere que uma ação ordinária de danos.
Cabe esclarecer ainda, que a Ação proposta pelo MP em 2022 somente suspende os efeitos da cobrança até que a norma sobre o laudo Biopsicossocial seja regulamentada.
O MP agiu em sua estrita legalidade, já que não tem competência legal para discutir o imposto em si, o que dá um folego, para nós PCDS, optarmos em nos enquadrar ao laudo em futuro próximo ou buscarmos realmente que sejamos considerados isentos em 2022.
Mas, como já disse, nos grupos que participo, a situação deste ano requer opção e cautela, pois não sabemos quais as condições que virão nesta normativa para nos enquadrarmos novamente como PCDS e quais serão os custos vinculados a isso.
Sabemos sim que a cobrança do IPVA22 é ilegal, mas compete a cada um de nós avaliarmos os procedimentos a serem adotados.
Liminares estão sendo concedidas sobre a isenção do PCD ao IPVA 22″
Dra. Juliana Portioli – advogado e PcD
Em janeiro de 2021, o governo do Estado de São Paulo fez vigorar a Lei Estadual 17.293/2020. A norma limitava a isenção do IPVA apenas a veículos adaptados e pessoas com deficiência severa ou profunda, uma maneira de discriminação às pessoas com deficiência, excluindo mais de 80% destes da isenção, conforme dado do Ministério Público. A mudança de regra gerou uma enxurrada de ações judiciais, que tiveram decisões com diferentes entendimentos, trazendo insegurança jurídica e falta de uniformidade.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, através da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Área de Pessoas com Deficiência -, ajuizou, em janeiro de 2021, a Ação Civil Pública, nº 1001399-53.2021.8.26.0053, distribuída à 15ª Vara da Fazenda Pública. A batalha judicial foi difícil de ser travada e obteve resultado positivo aos deficientes, vítimas da mudança legislativa, apenas em segunda instância, quando o Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade parcial das alterações implementadas pela Lei nº 17.293/2020, sendo reconhecido que as modificações dos critérios para a concessão do IPVA, relativos às pessoas com deficiência, implicaram em aumento indireto de tributo, o que demandaria a observância aos princípios tributários da anterioridade nonagesimal e a anterioridade geral.
Dessa forma, exclusivamente quanto ao ano de 2021, foi determinada a aplicação dos critérios de isenção de IPVA para pessoas com deficiência.
Diante do descontentamento da população, da justa mobilização social realizada, chegando ao ponto do Ministério Público ter que ajuizar ação e o Tribunal se posicionar favoravelmente ao que foi solicitado pelo Ministério Público, o Governo do Estado decidiu editar a Lei 17.473/2021, de 16 de dezembro de 2021, já publicada no Diário Oficial, a fim de reverter essa situação, pois só quem faz as Leis é o Poder Executivo e a situação estava pendente de uma regulamentação/solução.
Deste modo, o texto da lei finalmente revogou a necessidade de veículo adaptado e ampliou o escopo da isenção a pessoas com deficiência moderada, grave ou gravíssima e com autismo. No entanto, a lei ainda não foi regulamentada (mesmo depois de mais de mês desde que foi criada) e, portanto, ainda não está valendo integralmente.
E, para a surpresa de todos os PDCs, em janeiro do corrente ano, o IPVA foi cobrado INTEGRALMENTE pela Secretaria da Fazenda. Isto porque ainda estamos ainda sob o comando da lei antiga.
Ou seja, apenas UM ano depois, o governo de São Paulo resolveu consertar a medida controversa, mas a mudança ainda não se efetivou. A Fazenda estadual ainda não tem um manual regulamentador de aplicabilidade da nova lei, e o pior: sequer alguma previsão de quando essa regulamentação deve acontecer, deixando a população PCD totalmente desamparada.
E, mais uma vez, houve mobilização social e o MP-SP teve que novamente ajuizar Ação Civil Pública, em 19 de janeiro de 2022, sob o nº 1002093-85.2022.8.26.0053, distribuída à 7ª Vara da Fazenda Pública, inclusive foram acertadamente juntadas ao processo as dezenas de e-mails da população PCD encaminhada ao Ministério Público.
Em 20 de janeiro de 2022, o MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo se manifestasse no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Somente após, com a vinda da manifestação ou não, será proferida decisão sobre o pedido liminar, no entanto, a decisão foi encaminhada ao Portal Eletrônico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo apenas em 26/01/2022, contando o prazo de 72 horas a partir de então. Do que fica para a compreensão que, o Ministério Público e o Poder Judiciário estão fazendo a sua parte, mas infelizmente os trâmites burocráticos de um processo judiciário levam um tempo, mesmo tendo sido requerida tutela provisória de urgência. Em breve teremos resposta quanto regulamentação da lei e a isenção ou não aos PCDs e teremos um resultado final quanto a essa dura batalha que está sendo travada desde o ano passado.
Aqueles que já ajuizaram ação separadamente por meio de advogado particular ou Defensoria Pública, agiram muito bem, aos que ainda não ingressaram podem aguardar o deslinde da ação proposta pelo Ministério Público, que abrange todas as pessoas com deficiência, por se tratar de Ação Civil Pública, ou podem ingressar por vias próprias.
Infelizmente, conforme jurisprudência, o Tribunal costuma entender que “a simples cobrança indevida de crédito tributário não enseja danos morais”, não obstante, as ações propostas ao caso dos PCDs podem, no mínimo, exigir a ANULAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, pois o assunto gira em torno de DIREITOS FUNDAMENTAIS BÁSICOS, garantidos pela Constituição Federal de 1988 e por regra humanitária internacional. Pessoas com deficiência e seus familiares, como é meu caso, precisam se unir mais do que nunca.
Desirée Garção Puosso – Advogada com ênfase em Direito Civil e Administrativo. Doutoranda pela PUC/SP em Direito das Relações Econômicas Internacionais. Mestre em Direitos Humanos pela PUC/SP em 2021. E-mail: desigp2@uol.com.br – Instagram: @desiree_garcao_puosso
“A Fazenda Pública não poderia estar cobrando o IPVA de 2021, posto que, em que pese a extinção da ação sem julgamento de mérito, a referida ação ainda pende de recurso, ou seja, a depender do entendimento dos desembargadores, a suspensão para 2021 pode ser retomada e mais!
O Dr. Tafner requereu em preliminar de Recurso de Apelação a suspensão da cobrança também para 2022. No meu ponto de vista, antes da Fazenda lançar a cobrança do ano de 2021 ela deveria, ao menos aguardar o julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo MP.
Caso diferente para quem ingressou com ação autônoma (com advogado próprio) e perdeu. Nesses casos a cobrança pode ser realizada.
Acredito que quem pagou o IPVA de 2022 devido a não regulamentação da novel legislação pode sim ingressar no judiciário requerendo a devolução do valor até regulamentação da lei e acredito que a depender do caso da Pessoa com Deficiência ela pode sim ingressar com uma ação de perdas e danos cumulada com pedido de danos morais, vista que, pagou por uma coisa que não deveria ser paga, como bem disse Célia Leão em entrevista a Radio Bandeirantes.
Contudo, devo lembrar que, como em qualquer outra ação, as perdas e danos, bem como o dano moral devem estar devidamente comprovados, pois a mera alegação não satisfaz o julgador!
Caso a pessoa queira ingressar com uma ação desse jaez, deverá comprovar por documentos ou testemunhas qual fora sua perda. Esse pagamento indevido do IPVA lhe impediu de adquirir medicamentos por exemplo? Essa pessoa para pagar o IPVA necessitou de utilizar de empréstimo bancário ou de parentes? Aqui a demonstração da perda e dos danos deve ser substancial. Somente o pagamento indevido do IPVA por si só já ensejaria uma perda ou um dano? Sim, acredito que sim!
Mas como o judiciário está muito dividido ainda quanto essa matéria – como ocorreu no ano de 2021 – eu acho que seria mais prudente a demonstração da perda e do dano sofrido, bem como do dano moral experimentado, pois caso isso não seja feito, como os juízes se embasam em provas e evidências, ainda mais quando falamos em danos morais, seria interessante que a ação estivesse muito bem documentada, como dito, seja por intermédio de prova documental, seja por intermédio de testemunhas. Mas a meu ver, referida ação é plenamente cabível”
Claudio Amorim Júnior – Advogado
“Na minha opinião a SEFAZ não poderia estar cobrando o IPVA de 2021, pois, em que pese a ação do MP ter sido extinta em primeira instância, ainda resta recurso pendente de julgamento, o qual ainda vai ser analisado o efeito ativo pleiteado pelo MP, que requer a manutenção da suspensão da cobrança do IPVA para o ano de 2022.
Existe uma corrente que acredita que a SEFAZ já poderia cobrar o IPVA de 2021, pois, quando a ação foi extinta em primeira instância, a Liminar teria perdido os seus efeitos. Existe outra corrente, que acredita que mesmo com a extinção da ação pelo juiz de piso, a liminar só perderia os seus efeitos após o trânsito em julgado (quando não cabe mais nenhum recurso ou medida), isto porque quem deferiu a liminar foi o Tribunal de Justiça e a sentença só teria força para revoga-la após o trânsito em julgado, tanto que quando da prolação da sentença, a Juíza somente revogou a liminar que foi deferida à Defensoria Pública, a qual foi dada em primeira instância.
Filio-me a segunda corrente. No meu entendimento a SEFAZ não poderia estar cobrando o IPVA de 2021, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da sentença no processo do MP, e também por conta da ADI do PSB, que está pendente de julgamento, a qual versa sobre a isenção do IPVA de 2021, pela ofensa ao princípio da Anterioridade Nonagesimal, que deve ser acolhida, declarando inconstitucional a cobrança para o ano de 2021.
Já quanto à possibilidade de pleitear indenização por danos morais, entendo não ser cabível no momento, pois, como ainda não houve a regulamentação da Lei 17.473/2021, o que impossibilita de realmente saber quem vai ou não ter direito às isenções, referido direito por enquanto é subjetivo e incerto, com isso, poucas são as pessoas que realmente sabem se conseguirão ou não ser beneficiárias da nova lei, o que torna eventual pedido de indenização por danos morais incabível por enquanto, o que poderá ser diferente após a regulamentação da lei, pois, quando as pessoas conseguirem as isenções, aí sim poderia de se falar em indenizações.
Só ressalto que o dano moral neste caso não pode ser presumível, ou seja, cada pessoa deverá comprovar os danos sofridos, através de quaisquer provas admitidas em direito”.
Marcos Antônio da Silva – advogado
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Olá boa tarde! Tudo bem?
Meu nome é Reinaldo sou surdo e auditiva perda total, e gostaria de saber a respeito de isenção de IPVA de automóveis PCD.