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  • sex. nov 22nd, 2024

*OPINIÃO – Carteira de Identidade com Símbolo de Deficiência

Carteira de Identidade com Símbolo de Deficiência

**Por Geraldo Nogueira

O Brasil que a muito espera pela atualização do documento de identidade civil com a unificação do registro geral através do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com a recém edição do Decreto nº 10.977 em 23 de fevereiro de 2022, enfim entrou na era da modernização. O Decreto regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos de expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão.

As principais novidades trazidas pela norma regulamentadora são: unificação do registro geral, cuja numeração seguirá a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); opção do formato digital da carteira; inclusão do número único da matrícula de nascimento ou casamento e QR Code; inserção de informações a pedido, tais como o nome social; números de outros documentos; tipo sanguíneo e fator RH; condição específica de saúde e de doador de órgãos em caso de morte. As condições de saúde podem ser, por exemplo, alergia a determinado medicamento.

Em relação as pessoas com deficiência, conforme consta do modelo da carteira de identidade apresentado nos anexos ao Decreto, é possível a inserção de um símbolo identificador da deficiência do interessado, como o símbolo da deficiência física, representada por uma pessoa em cadeira de rodas; da deficiência intelectual, com a imagem do cérebro dentro de uma cabeça; da deficiência visual, por uma pessoa usando bengala; da surdez representada por uma orelha intercortada por uma seta; e do autismo representado pela fita quebra-cabeça ou fita de conscientização. No entanto, o que nos chama a atenção é a omissão do decreto em citar, sequer uma virgula, sobre os símbolos das deficiências, a condição para sua inserção, o padrão a ser adotado e a necessidade, se obrigatória ou requisitória, não obstante as imagens de sugestão dos símbolos constarem destacadamente no verso da amostra da carteira trazida nos anexos.

O fato de a Carteira de Identidade passar a incluir a informação sobre a condição de deficiência da pessoa, não invalida a aplicabilidade da Lei n° 13.977 de 08 de janeiro de 2020, conhecida como Lei Romeo Mion e das Leis Estaduais do Rio de Janeiro, n° 7.821 de 20 de dezembro de 2017 e nº 8.506, de 30 de agosto de 2019, por exemplo, que também tratam de carteira própria para pessoas com deficiência ou da inclusão de símbolo identificador do tipo de deficiência. Todavia, a Carteira de Identidade com base no Decreto Federal tem validade por todo o território nacional e até nos países cujo acordo internacional firmado entre estes e o Brasil, determine a validade do documento de identidade oficial.

A partir de 6 de março de 2023, os órgãos expedidores do documento ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos no Decreto, mantida a validade das carteiras antigas por dez anos a partir da edição do Decreto e ressalvadas as pessoas com sessenta anos ou mais, cujo documento de identidade antigo passa a ter validade por prazo indeterminado.

* OPINIÃO reflete apenas e somente o ponto de vista do autor. A reprodução é autorizada, desde que, devidamente citada a fonte.

**Geraldo Nogueira é Presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB-RJ

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