O Diário PcD após avaliar criteriosamente a Portaria SER 30, publicado no Diário Oficial, aponta dúvidas e questionamentos sobre o que valerá para a isenção PcD em 2022
A equipe do Diário PcD realizou durante toda essa terça-feira, 19, um longo estudo sobre tudo o que o Governo Estadual vem praticando para a concessão da isenção do IPVA 2022 para pessoas com deficiência.
Cronologicamente as atuais regras foram apresentadas na apresentação do Projeto de Lei 868/2021, que foi aprovado pela ALESP – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e se tornou a Lei Estadual 17.473/2021. Nesta legislação, dentre outras considerações, previa que ficaria “assegurado a isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora (com) de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de se representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo”.
Ainda prevê a legislação estadual que o direito previsto “…poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social…”
Após a publicação da Lei Estadual a expectativa seria para a sua regulamentação, que costumeiramente aconteceria logo em seguida, com a publicação de uma Portaria CAT.
Mas foi em 1º de fevereiro quando foi publicado o Decreto 66.470 que todos passaram a ter a informação de que ficaria “suspenso o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2022 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei nº 13.296 de 23 de dezembro de 2008”.
Além de comunicar que haveria a suspensão da cobrança, as autoridades estaduais incluíram a obrigatoriedade – para a isenção de 2022, de um “laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças – CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, da Organização Mundial da Saúde”.
ESSA SUSPENSÃO DA COBRANÇA NÃO OCORREU PARA TODOS, NO ENTANTO O DIÁRIO PCD PRODUZIU 3 DOSSIES MOSTRANDO QUE MUITAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ESTIVERAM COM A COBRANÇA EFETIVA, INCLUSIVA COM ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Neste Decreto, foram relacionados alguns documentos que seriam obrigatórios para a apresentação do pedido de isenção deste ano.
Dois dias após o Decreto foi publicada a Resolução SFP-05, que não citou em nenhum momento a Lei Estadual 17.473, inclusive prevendo no artigo 3º que “na hipótese de o pedido de concessão da isenção do IPVA seria I – deferido, o imposto relativo ao exercício de 2022 não será exigido e II – Indeferido, o imposto relativo ao exercício de 2022 deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento”.
Em 8 de fevereiro o IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo divulgou uma NOTA OFICIAL, se dirigindo ao segmento PcD e informou que “as solicitações de isenção deferidas em 2021 serão ratificadas neste ano de 2022 e o cidadão poderá receber automaticamente o laudo pericial, dispensada qualquer nova avaliação presencial”.
Em outro trecho da NOTA, o órgão afirmou que “os demais casos, passarão por análise técnica do IMESC que poderá, eventualmente, solicitar o encaminhamento eletrônico, através do site da Secretaria da Fazenda de documentação adicional para fins de comprovação da gravidade da deficiência. Serão aceitos, nesses casos, documentos médicos oficiais emitidos até 3 anos, onde já esteja devidamente comprovada por órgão público a gravidade da deficiência”.
O órgão afirmou que aceitaria os documentos:
1) Laudo médico emitido pelo INSS para fins de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição ou por idade, do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ou do Auxílio inclusão;
2) Laudo emitido por prefeitura para finalidade de Isenção Tarifária de transporte público, com a devida identificação sobre condição de deficiência e CID;
3) Laudo médico pericial emitido por perito oficial ou órgão oficial com informações sobre condição de deficiência e CID;
4) Atestado de avaliação original emitido por equipe médica, formada por pelo menos um médico especialista na área correspondente à deficiência, prestadora de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS -, conforme modelo a ser disponibilizado em breve.
Previa o IMESC que “estima-se que a maioria dos casos moderados, graves e gravíssimos sejam comtemplados nessa etapa, por meio da análise documental. Entretanto, apenas nas solicitações onde exista dúvidas quanto a gravidade ou nos casos onde sejam considerados leves, a pessoa com deficiência deverá agendar uma avaliação presencial nas clínicas credenciadas pelo IMESC, que será totalmente gratuita para o cidadão. Apenas nesses casos, o solicitante deverá se submeter a uma avaliação pericial onde será realizado um laudo para a comprovação da deficiência com a indicação de sua gravidade em grau leve, moderado, grave ou gravíssimo”.
O órgão anunciava, naquele momento que o credenciamento das pessoas jurídicas seria divulgado oportunamente, fato que não ocorreu até o fechamento desta matéria.
Posteriormente, as Resoluções SFP/SEDPcD 01 e 25, de 10 de março e 6 de abril respectivamente criaram o Grupo de Trabalho e Comissão Intersecretarial que teria como principal função a apresentação do modelo de Avaliação Biopsicossocial, dentre outras atividades.
O mais esperado por todo o segmento das pessoas com deficiência seria a definição e publicação em Diário Oficial da Portaria CAT, que regulamentaria – de uma vez por todas, as regras, exigências e um roteiro do que deve ser seguido pelos servidores estaduais na avaliação da concessão da isenção do IPVA para o ano de 2022.
Entretanto, a Portaria SER 30 de 18 de abril de 2022, considerada por alguns como a PORTARIA CAT, ainda deixa assuntos vagos e com chance de interpretações pessoais de Agentes Fiscais para avaliar caso a caso.
Acompanhe alguns dos pontos levantados pelo Diário PcD:
1º) Porque em nenhum momento a publicação cita a vigência da Lei Estadual 17.473? Se ela existe, não seria a principal norteadora daquilo que ficou faltando no que foi aprovado pela ALESP e sancionado pelo Governo Estadual?
2º) Esta Portaria anula a informação do IMESC de que laudos médicos de outros órgãos oficiais serão aceitos. Segundo a publicação, apenas o laudo pericial do Instituto terá validade. Fato que, pode ainda ter brechas, pois outros documentos podem ser solicitados pela autoridade fiscal na avaliação dos processos de isenções. E quem já teve custos para atualizar os laudos médicos particulares? Perdem esse dinheiro?
3º) Outro fator preocupante é que em nenhum momento, as pessoas com grau leve de deficiência são citadas na Portaria publicada hoje. Nesse caso essas pessoas não terão direito a isenção? O que consta na Lei Estadual não terá validade?
As dúvidas apresentadas pelo Diário PcD estão sendo encaminhadas para a Assessoria de Comunicação Social da Secretaria da Fazenda e dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
NOTA DO DIÁRIO PcD
Primeiramente precisamos compreender o que vale em São Paulo: Lei Estadual, Decreto, Nota Oficial, Resolução ou Portaria. Depois disso precisamos saber o que realmente o Governo Estadual deseja: realmente devolver a isenção do IPVA ou criar factoides para descredenciar qualquer judicialização do tema, que por sinal já está sendo acompanhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Compreende-se que ninguém precisa ser o PAI DA MATÉRIA em relação a legislações que envolvam as pessoas com deficiência, mas o que não pode é ficar através de células minando os direitos e somente criando confusão atrás de confusão.
Neste atual momento, em que veículos de comunicação sequer checam o outro lado da notícia, o que está valendo é dizer que está tudo bem e que todas as pessoas com deficiência de São Paulo estão desfrutando da isenção do IPVA de 2022. Mas até quando essa mascara será mantida? Isso tudo está sendo organizado para que o processo eleitoral deste ano seja positivo para todos que lutaram e trouxeram essa grande conquista para o segmento?
O papel do Diário PcD é divulgar a NOTÍCIA e a INFORMAÇÃO como ela é! Não conduzir ninguém para o lado que deve escolher, mas fazer com que as PERGUNTAS sirvam para você refletir e perceber que a luta pela isenção do IPVA ainda não tem nenhuma garantia de tranquilidade.
Quanto a principal pergunta, se deve ou não fazer o novo pedido agora no SIVEI, permanecemos com a indicação que aguarde mais alguns dias antes de fazer esse encaminhamento. Enquanto não assumirem que seguiram a Lei Estadual 17.473 podem avaliar os pedidos com qualquer outro argumento. E, na hora de recorrer, não existam argumentos para garantir a isenção. O Governo disse que o prazo para os novos pedidos é até 31 de julho, fato que entendemos que será – necessariamente – prorrogado. É humanamente impossível que o IMESC ganhe estrutura para atender essa demanda até lá.