A juíza Daniela Maria Cilento Morsello, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que a Prefeitura de Limeira, interior de SP, disponibilize professor auxiliar para acompanhar um menor com autismo em sala de aula. A decisão é em grau de liminar.
De acordo com a decisão, “sustenta o menor, em suma, que está comprovada a probabilidade do direito invocado por meio dos relatórios médico e demais terapeutas que o acompanham, que indicam expressamente a necessidade de atendimento psicopedagógico com especialidade em TEA e que a existência de uma monitora em sala de aula não atende a suas necessidades. Alega, ainda, que o perigo de dano decorre da ausência de atendimento educacional adequado”.
No despacho da magistrada “respeitado o entendimento do magistrado de primeiro grau, estão presentes, in casu, o perigo de dano e a probabilidade do direito invocado, nos termos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a autorizar o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. O artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o “atendimento educacional especializado as (pessoas com deficiência), preferencialmente na rede regular de ensino”. E, conforme dispõe o artigo 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é “direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem”.
Ainda prevê a decisão que “de acordo com o relatório subscrito por médica neurologista, o menor, nascido em 12 de setembro de 2017, é (pessoa com) Transtorno do Espectro Autista, apresentando
comprometimento de capacidade de comunicação verbal e não verbal (dificuldade de interação social), limitação da linguagem compreensiva e expressiva, agitação psicomotora, diminuição do contato visual,
desatenção, comprometimento da coordenação visomotora e visoespacial, estereotipias motoras. Por isso, considerou que “para o seu adequado tratamento na escola deverá ser realizado um programa de inclusão e será necessária uma professora auxiliar com a criança, além de plano escolar individual com adaptações de material escolar e atividades”.
Consta ainda no processo que “os relatórios psicológicos, fonoaudiológico e da terapeuta ocupacional também indicaram um acompanhante pedagógico especializado em Educação Especial à criança para um melhor desenvolvimento e aprendizagem. O relatório pedagógico da escola frequentada pelo menor, por seu turno, informa que o menor está matriculado na 1ª etapa da Educação Infantil e recebe acompanhamento de uma monitora durante o período em que permanece na unidade escolar. No início, ele não conseguia permanecer por muito tempo em sala de aula, mas após vária tentativas, o período se prolongou, mas sempre com o brinquedo de apoio nas mãos, o que tem sido uma estratégia para sua
permanência, cujo tempo ainda é reduzido. Sua atenção é restrita, dispersando-se com facilidade, não realiza nenhuma atividade proposta sem o apoio ou auxílio da monitora, a oralidade é limitada, apresenta
comportamento de oposição, evita contato com a professora e demais alunos, preferindo permanecer apenas com a monitora”.
Por fim, a decisão da magistrada determina que “pelo exposto, concedo parcialmente a antecipação de tutela recursal para compelir o Município de Limeira a disponibilizar ao autor, no prazo de 30 (trinta dias), professor auxiliar especializado para acompanhamento escolar em sala de aula, sem regime de exclusividade, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
A decisão ainda cabe recurso.
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