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Legislação Federal não cita divulgação dos direitos das pessoas com deficiência por órgãos públicos

ByJornalismo Diário PcD

maio 23, 2023
Legislação Federal 'exclui' difusão por órgãos públicos dos direitos das pessoas com deficiência

Foi publicado em 16 de maio no Diário Oficial da União a Lei Federal 14.583 que “dispõe sobre a difusão por órgãos públicos dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, especialmente os que tratam de mulheres, crianças, adolescentes e idosos“. A legislação é oriunda do Projeto de Lei n° 5023, de 2019 da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 490, de 2003, de autoria da Senadora Patrícia Saboya Gomes – PDT/CE.

Na legislação consta que “os Poderes Constituídos, na esfera de atuação respectiva, deverão difundir os direitos fundamentais e os direitos humanos, tais como os previstos na Constituição Federal; no Estatuto da Criança e do Adolescente; na Convenção Americana sobre Direitos Humanos; nos Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher; na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher; na Convenção sobre os Direitos das Crianças e nos seus Protocolos Adicionais; e no Estatuto da Pessoa Idosa“.

Representantes do movimento representativo das pessoas com deficiência por todo o Brasil questionam a ausência, na edição da lei, do que prevê o Decreto 6.949 que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

De acordo com o que foi promulgado pelo Presidente Luiz Inácio, a partir da vigência da lei, constarão nos contracheques mensais dos servidores públicos federais trechos dos instrumentos que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, especialmente os que se referem às mulheres, às crianças, aos adolescentes e aos idosos.

Além disso, as emissoras públicas de rádio e de televisão deverão incluir em suas programações material alusivo aos direitos fundamentais e aos direitos humanos, sobretudo os referentes à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes e dos idosos.

Também haverá na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos trechos dos instrumentos que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, notadamente os referentes à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes e dos idosos.

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