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Leis garantem ‘vagas reservadas’ para pessoas com deficiência. Motoristas preferem descumprir ‘só por 1 minuto’

Leis garantem 'vagas reservadas' para pessoas com deficiência. Motoristas preferem descumprir 'só por 1 minuto'

Por todo o Brasil é fácil constatar o desrespeito de motoristas que por ‘apenas por 1 minuto‘ utilizam-se da desculpa e estacionam os veículos em vagas que deveriam ser utilizadas por pessoas com deficiência ou idosos.

Pelo menos 3 (três) legislações garantem esse direito a essas pessoas. Mas, infelizmente, até mesmo autoridades evitam – muitas vezes, de fazer a ‘infração’ e aplicar ‘penalidade’ e ‘medida administrativa aos descumpridores das regras.

Geraldo Nogueira, Diretor da Pessoas com Deficiência na OAB do Rio de Janeiro disponibilizou um vídeo mostrando a importância dessas vagas para o segmento.

Confira, na ordem cronológica as legislações brasileiras sobre essas vagas.

Art. 181 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – (Código de Trânsito Brasileiro)

XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo (Inciso acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

Art. 41 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)

Art. 41. É assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)

Art. 47 – Lei Brasileira de Inclusão – Lei nº 13.146 de 06/07/2015

Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.

§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional.

Problemas para motoristas infratores

Em Ribeirão Preto, cidade do interior de SP, os motoristas que param em vagas reservadas a idosos e pessoas com deficiência podem levar uma punição além da multa prevista no CTB.

O promotor Ramon Lopes Neto dá duas opções para os infratores: ou um TAC no qual se paga R$ 2 mil aos fundos do Idoso e da Pessoa com Deficiência da cidade ou se corre o risco de ser alvo de ação civil pública, podendo pagar R$ 4 mil de indenização. 

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