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  • qui. nov 21st, 2024

Gustavo Lima ‘recusa’ intérpretes de Libras em shows pelo Brasil. Entidades divulgam NOTA DE REPÚDIO

Gustavo Lima 'recusa' intérpretes de Libras em shows pelo Brasil. Entidades divulgam NOTA DE REPÚDIO

O Diário PcD teve acesso a uma NOTA DE REPÚDIO contra atitude do cantos Gustavo Lima, divulgada nesta sexta-feira, 28, assinada por Lenildo Lima de Souza, Presidente da Diretoria Executiva da Febrapils, Alex Sandro Lins Ramos, Secretário Adjunto da Diretoria Executiva da Febrapil e Antônio Campos de Abreu, Diretor Presidente da FENEIS.

A NOTA DE REPÚDIO relata a situação ocorrida no show do cantor Gustavo Lima. “No último dia 08 de julho, no evento da Exposição Agropecuária em Governador Valadares no Estado de Minas Gerais, o ExpoAgro GV 2023, bem como em um show no dia 15 de julho em Teresina no Estado do Piauí, a equipe de profissionais que realizariam a interpretação para a Libras do show do cantor Gustavo Lima, foram impedidos de realizar a prestação do trabalho a pedido do próprio cantor”.

Confira outros trechos da NOTA:

“Esta atitude viola os dispositivos legais brasileiros que tratam e garantem o direito linguístico da comunidade surda e a acessibilidade para os usuários de Libras, bem como da profissão do intérprete de Libras. Dentre os instrumentos legais, destacamos:

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) que reconhece a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

A Lei 12.319/2010 que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. Art. 2° O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa;

A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), em especial aos conceitos de acessibilidade, barreira e barreiras na comunicação, conforme Art. 3°- Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:


I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, […];

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação.


A Federação Brasileira das Associações dos Profissionais Tradutores e Intérpretes e Guia-Intérpretes de Língua de Sinais e a Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos, repudia e rejeita quaisquer atos que desmereça e desrespeitem as línguas de sinais, as comunidades surdas e surdocega se o trabalho realizado pelos profissionais de tradução e interpretação de língua de sinais e Língua portuguesa.

Enquanto coletivo dos tradutores, intérpretes e guias-intérpretes caminhamos com as comunidades surdas no resguardo e valorização da diferença. O ordenamento jurídico concede ao Ministério Público a defesa dos direitos das pessoas com deficiência. A Febrapils em parceria com a Feneis, acompanhará junto às associações estaduais – AMITILS e APISPI, que recorreram ao Ministérios Público com a finalidade defender nossa categoria e assegurar o direito à acessibilidade linguística dos surdos e surdocegos”.

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