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ONG Rede do Abraço pede aprovação com ajustes de PL 3035/2020 e cria Abaixo Assinado virtual

ONG Rede do Abraço pede aprovação de PL 3035/2020 e cria Abaixo Assinado virtual

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3035/20, do ex-deputado federal Alexandre Frota (PSDB-SP), que “institui a Política de Educação Especial e Inclusiva, para atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista (TEA), deficiência intelectual e deficiências múltiplas”.

Quando protocolou o projeto, o parlamentar justificou que a proposta visa oferecer oportunidades educacionais adequadas às necessidades dos alunos; definir a atuação interdisciplinar como ferramenta para o trabalho dos profissionais envolvidos; e estabelecer padrão mínimo para formação acadêmica e continuada de profissionais e para a constituição de equipes multidisciplinares.

A proposta do parlamentar é que “as escolas da educação básica deverão promover a adaptação do ambiente, levando em consideração, além do déficit de mobilidade, a realidade neurossensorial e o comportamento do estudante, sem custos adicionais para pais ou responsáveis. As salas de aula com educandos que tenham transtorno mental, TEA, deficiência intelectual ou deficiências múltiplas deverão conter dois professores: um de educação regular; e um especialista em educação especial, para aplicação efetiva do plano educacional individual do aluno”.

O projeto já recebeu pareceres favoráveis pelas Comissões Permanentes que foram favoráveis a aprovação do tema. Na última semana, o Deputado Federal Duarte Junior foi designado como relator de 4 Comissões e divulgou seu parecer como favorável ao tema. O PL tramita em Regime de Urgência e está pronto para ser debatido e votado pelo plenário. Se aprovado, segue para sanção ou veto presidencial.

O Diário PcD divulgou a manifestação da CNPEEI – Comissão Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva que pediu o arquivamento do projeto e com a adesão de 25 instituições, divulgaram posição contrária ao PL.

Confira as informações no link: https://diariopcd.com.br/2023/08/23/sociedade-se-mobiliza-contra-projeto-sobre-politica-de-educacao-inclusiva-para-autistas-relator-pede-aprovacao-do-tema/

Rede do Abraço cria Abaixo Assinado pela aprovação do Projeto

A Rede do Abraço criou um Abaixo Assinado virtual e em sua introdução afirma que:

“O PL 3035 contemplava a atividade do Acompanhante Terapêutico (ATs), ainda que com diversas falhas e distorções. 

Repudiamos veementemente a exclusão do AT no texto do PL e sugerimos sua reinserção, com os devidos ajustes.

Por fim rechaçamos os argumentos apresentados pela “Comissão Nacional da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva”, vinculada ao MEC, e composta por  25 associações, as quais manifestaram-se contra o PL, atrasando, assim, um tão profundo e ao mesmo tempo tão URGENTE pleito por parte da população com deficiência e neurodivergente níveis 2 e 3 de suporte.

Referida urgência, se dá em razão de centenas – quiçá milhares – de crianças sem escola ou sem o devido apoio, exclusivamente por falta de provimento do ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (“AT”).

Assim, manifestamo-nos, por meio desta, a favor de que o PL contemple a figura profissional do AT”.

Para acessar o Abaixo Assinado o link é

https://www.change.org/p/reinser%C3%A7%C3%A3o-dos-ats-acompanhantes-terap%C3%AAuticos-no-pl-3035?recruiter=1315097696&recruited_by_id=aa8b0250-43c1-11ee-af78-a12e7621dce8&utm_source=share_petition&utm_campaign=share_for_starters_page&utm_medium=copylink

Confira a íntegra da NOTA da Rede do Abraço

São Paulo, 25 de agosto de 2023

NOTA DE REPÚDIO À ‘NOTA TÉCNICA 01/2023 – CNPEEI’ E APOIO AO PL 3035/2020

AO Sr. Deputado HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR (PSB – MA)
À Comissão Nacional da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva
AOS ativistas e demagogos;
E, principalmente, aos nossos filhos,

Ref.: Solicitação de reinserção dos Acompanhantes Terapêuticos no Projeto
de Lei n.o 3.035/2020 para encaminhamento à votação parlamentar

Com nossos cordiais cumprimentos, pela presente NOTA DE REPÚDIO À ‘NOTA TÉCNICA 01/2023 – CNPEEI’ E APOIO AO PL 3035/2020 (doravante simplesmente “Nota de Repúdio”) solicitamos a leitura, reflexão e debate acerca do tema em epígrafe, sob a perspectiva das mães, pais e familiares de pessoas com deficiências intelectuais e neurodivergentes notadamente níveis 2 e 3 de suporte, enquanto responsáveis e interlocutores de suas vozes.


Em suma, solicita-se, com a urgência devida, a reinserção dos dispositivos a respeito dos Acompanhantes Terapêuticos no PL n.o 3.035/2020 (“PL”), com os ajustes sugeridos ao final deste documento.

Nesse contexto, vimos, por meio desta, repudiar veementemente a exclusão dos Acompanhantes Terapêuticos (“ATs”) do PL, assim como rechaçar a ampla maioria dos argumentos apresentados pela “Comissão Nacional da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva”, vinculada ao MEC e composta por 25 associações (doravante simplesmente “Comissão”), as quais manifestaram-se contra a inserção de Acompanhantes Terapêuticos no PL, atrasando, assim, um tão profundo e ao mesmo tempo tão URGENTE pleito por parte da população com deficiência intelectual e neurodivergente, em especial de níveis 2 e 3 de suporte.

Referida urgência, diga-se de pronto, se dá em razão de centenas – quiçá milhares – de crianças sem escola ou sem assistência adequada, exclusivamente por falta de provimento do ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. Assim, manifestamo-nos, por meio desta, a favor de que o PL contemple a figura profissional do AT.

O PL foi originalmente proposto com o objetivo de instituir a “Política de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, para atendimento às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), Transtornos do Neurodesenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”.


Além do pacote básico de objetivos e diretrizes da política proposta, versa o PL sobre a organização das escolas para receberem alunos com necessidades educacionais diferenciadas. Incluía originalmente um dispositivo CRUCIAL, IMPRESCINDÍVEL À INCLUSÃO e HISTORICAMENTE DEMANDADO por parte dos neurodivergentes, em especial de níveis de suporte 2 e 3 (não apenas pessoas com autismo, mas também os raros, sindrômicos, com deficiência intelectual, dentre outros): a figura do ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.

Sob o pretexto do protecionismo (do corpo docente e ambiente escolar) e da demagogia acadêmica, a Comissão manifestou-se sobre o PL, solicitando seu arquivamento, (i) pela inconstitucionalidade ‘de propositura’ cujo caráter de urgência tenha ferido princípios democráticos – ponto sobre o qual concordamos em vista da participação democrática DE TODOS ser imprescindível na construção de políticas públicas; assim como (ii) pela inconstitucionalidade de seu ‘conteúdo’ – o que ora discordamos, repudiamos e condenamos como uma afronta ao direito constitucional fundamental de inclusão e acesso de pessoas com deficiência ao sistema educacional.


O PL havia disposto sobre a obrigação da escola de “aceitar o AT”. Isto porque existe um fato incontestável de que as escolas estão RECUSANDO este recurso humano de ACESSIBILIDADE, fundamentadas nas razões que transitam entre as abaixo elencadas:

  • atrapalham o contexto de aula (vamos nos abster de comentar, posto que tal alegação
    configura discriminação nos termos da legislação aplicável, além de desprovido de respaldo
    fático e consistência);
  • são “sombras” não deixam o aluno evoluir, criam dependência, são babás (vamos nos
    abster de comentar em total respeito à ciência);
  • leva e traz de informações, as “fofocas” (vamos nos abster de comentar);
  • são prejudiciais a alguns “autistas” que já reclamaram da aplicação do ABA (o PL não trata
    do ABA, e sim dos ATs);
  • risco de configuração de vínculo trabalhista (ponto anteriormente sanado pelo PL, em que
    pese sua clarividente inconstitucionalidade – além, é claro, de manifestar a falta de
    investimento em acessibilidade);
  • intromissão na área pedagógica (ponto também sanado pelo PL, sendo tão óbvio quanto
    um advogado querendo exercer a medicina).

A exclusão dos ATs do PL é de tamanha agressividade segregacionista para com parte da sociedade civil. Um recurso humano de acessibilidade educacional para a população com deficiência neurodivergente. A Comissão tenta nos segregar, nos sorratear os direitos, nos calar.


Apenas quem vive, conhece e vê de perto os resultados efetivos e positivos de se ter um AT em ambiente escolar poderia manifestar-se a seu respeito. Experiências negativas acontecem e acontecerão, seja por conta de determinada metodologia (científica) aplicada, seja por equívocos de encaminhamento.

Não se trata de discussão sobre o ultrapassado modelo biomédico de acessibilidade.

Tampouco se trata da questão de práticas clínicas em ambiente escolar.

É, sim, a garantia ao DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL À APRENDIZAGEM.

Trata-se de uma CIÊNCIA que desenvolve os PRÉ-REQUISITOS DE APRENDIZAGEM. Os comportamentos de sentar, do foco, da atenção, o contato visual, a comunicação, questões de processamento sensorial, de praxis, dentre muitíssimos outros requisitos ACADÊMICOS que neurodivergentes nível 2 e 3 de suporte necessitam para desenvolver seu aprendizado.


Por ‘CIÊNCIA’, entenda-se os métodos e técnicas publicadas em jornais científicos de acordo com critérios rigorosos de pesquisas – sendo o ABA apenas parte delas. Vale ressaltar que nem o ABA e tampouco qualquer outra metodologia tinham sido expressamente contemplados pelo PL, portanto, qualquer argumento de que há um “lobby” do método deverá ser descartado e fortemente repudiado.

Pedagogos NÃO são formados na ciência do comportamento e comunicação. Quaisquer teorias acadêmicas realizadas, estratégias de “mediação simbólica” ou outras, não têm o condão de apartar a aplicação da inquestionável e eficaz ciência. Pré-requisitos ACADÊMICOS que devem ser desenvolvidos em TODOS ambientes aos quais as pessoas com deficiência tenham acesso garantido, inclusive, claro, na REDE REGULAR DE ENSINO. De se observar que, inobstante tais habilidades, a ciência terapêutica ainda é capaz de intermediar relações sociais e interpessoais no sentido da inclusão plena cidadã.

É necessária uma Lei prevendo o AT e o PL seria a principal oportunidade de sua implementação, haja vista a quantidade de apensamentos de tantos outros projetos de lei sobre a educação especializada.

No momento da confecção desta Nota, o direito ao AT fora decapitado por pessoas da própria causa, embasados nos argumentos apresentados pela Comissão, principalmente, com grifos nossos, em face:

(a) de “problemas estruturais, nomeadamente: (i) intervenção terapêutica no ambiente escolar; (ii) atuação de profissional estranho e desvinculado dos objetivos pedagógicos e não subordinado à gestão pedagógica; (iii) direcionamento de política pública para uma metodologia terapêutica questionável”;

No que tange à “intervenção terapêutica em ambiente escolar” por profissional “estranho e desvinculado dos objetivos pedagógicos” iremos nos abster de tecer comentários haja vista o teor da introdução desta Nota de Repúdio, ao passo que os objetivos do AT compreendem justamente os pré-requisitos pedagógicos e acadêmicos. Cientes que é de difícil compreensão para aqueles que não têm indicação de tais serviços terapêuticos, faz-se necessário que a sociedade – inclusive e principalmente pessoas relacionadas à causa da deficiência, ainda que tenham parentesco ou outro tipo de relação com pessoas mais comprometidas do que os neurodivergentes nível 2 e 3 de suporte – compreendam, sensibilizem-se, respeitem e aceitem um pleito tão significativo de inclusão educacional.


Quanto à “metodologia terapêutica questionável” acreditamos que tenham se referido ao ABA (análise do comportamento aplicada), a qual discorreremos logo abaixo.


(b) de que o “espaço escolar deve privilegiar o concurso de saberes e recursos pedagógicos, ainda que em articulação com outras políticas e campos de conhecimento, mas sem interferências indevidas;

No que se refere às “interferências indevidas” levantadas como argumento pela Comissão visando a exclusão dos ATs do PL, destacamos que os ATs prestam serviço cumulativo ou alternativo e, em qualquer hipótese, não concorrente aos profissionais envolvidos com a inclusão, notadamente:
(i) os professores;
(ii) os profissionais de ‘atendimento educacional especializado’ (“AEE”) – a quem incumbiria a idealização, elaboração, e/ou o ensino direto ao educando, implementação técnica de adaptação de conteúdo e materiais pedagógicos de forma individualizada, dentre outras atividades, seja no turno, em sistema
colaborativo, ou no contraturno;
(iii) os ‘profissionais de apoio escolar’ – a quem incumbiria a alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência que destes serviços necessite, (nos termos do disposto no Inc. XIII do Art. 3o da Lei Brasileira de Inclusão); e
(iv) os ‘acompanhantes especializados’, destinados por lei às pessoas com autismo “ou com outras deficiências”, conforme definidos no parágrafo único do
Art. 3o da Lei Berenice Piana, regulamentada pelo Decreto n.o 8.368/2014, cujas atividades compreendem o “apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais”;

Em que pese assemelhar-se ao pretenso AT, não consta do referido Decreto quanto à formação técnica dos ‘acompanhantes especializados’ – restando imprescindível, portanto, que as funções do AT (ou profissional de qualquer outra nomenclatura desde que RELACIONADA À SAÚDE) seja reinserido na proposta do PL; e tampouco a responsabilidade de encaminhamento.

(c) da “inexistência de acompanhante terapêutico no Sistema Único de Saúde (SUS) para apoio nas escolas públicas e considerando que uma política intersetorial entre educação e saúde deve se pautar na inclusão dos alunos e não na exclusão dentro da sala de aula”;

Sobre o argumento suscitado pela Comissão quanto à “inexistência de acompanhante terapêutico no Sistema Único de Saúde (SUS)”, deve-se salientar que, de fato, não há nomenclatura “acompanhante terapêutico” JUSTAMENTE por falta de previsão legal.


Ademais, não há, e nem deve haver, formação educacional específica de acompanhante terapêutico, igualmente como acontece com os diversos profissionais estabelecidos para a inclusão escolar.

O SUS, mediante previsão legal (ou seja, pelo PL), deverá disponibilizar profissionais da saúde pertinentes para o desempenho desta função, tais como psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, conforme a necessidade individual apresentada e recomendada por equipe multidisciplinar, ou em sua ausência, pelo médico.

(d) de que “no autismo há um grande lobby de grupos ligados à Applied Behavior Analysis (ABA), ou Análise do Comportamento Aplicada, que é uma abordagem terapêutica que se concentra na análise e modificação dos comportamentos humanos, que se colocam uma abordagem científica, mas que tem sido eticamente questionada por pessoas autistas que foram a ela submetidas”.

Não há no PL ou em qualquer legislação aplicável, a previsão do ABA, seja naturalístico, seja DTT (discrete trial training, ou “mesinha”). A questão de sua aplicabilidade, envolvendo suas técnicas, referências, recomendações e eficácia não cabe na discussão ora trazida à baila.


O AT da área da saúde dispõe de inúmeras técnicas científicas para o desenvolvimento de habilidades, sendo o ABA apenas uma parte delas. Por nossa experiência, sabemos e estamos cientes de que sua aplicação não beneficia a todos neurodivergentes com níveis 2 e 3 de suporte. De toda sorte, reiteramos que não se trata do mérito ora abordado, razão pela qual repudiamos, com veemência, o argumento suscitado pela Comissão.


Por fim, opina a Comissão que o ‘conteúdo’ do PL estaria “em flagrante desacordo com os princípios constitucionais que regem a educação brasileira, ao admitir o fomento à segregação de estudantes com deficiência e demais condições do neurodesenvolvimento”, solicitando, assim, seu arquivamento.

À BEM DA VERDADE, CONCLUI-SE QUE TAIS DEMAGOGOS CRÊEM TÃO PIAMENTE EM SEUS FRACOS ARGUMENTOS QUE AFIRMAM, SEM PESTANEJAR E SEM RESSALVAS PARA COM SEUS OUVINTES, QUE PESSOAS COM QUESTÕES COMPORTAMENTAIS – OU SEJA, QUE NECESSITAM DE AT – DEVERIAM ESTAR EM ESCOLAS ESPECIALIZADAS (!), TRATANDO-SE DE LATENTE INTOLERÂNCIA, PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO. E, DE SE PASMAR, ESTES MESMOS QUEM APONTAM QUE AS ESCOLAS ESPECIALIZADAS NÃO DEVERIAM EXISTIR TAMBÉM PELO FRACO ARGUMENTO DE QUE HÁ UM ENCAMINHAMENTO INDEVIDO DE PESSOAS A TAIS AMBIENTES (!), SÃO TAMBÉM AQUELES QUE CONDENARAM – COM RAZÃO, PORÉM COM HIPOCRISIA – A FALA DO EX-MINISTRO DA EDUCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ATRAPALHAM A ESCOLA.


Versava o Art. 6o do PL:

“§ 8o Em caso de necessidade do aluno, mediante apresentação de laudo assinado pelo médico responsável pelo caso, a instituição de ensino deverá permitir a entrada do acompanhante terapêutico do aluno, enquanto se fizer necessário.
§ 9o O acompanhante terapêutico de que trata o § 8o deste artigo é recurso humano voltado à autonomia e à inserção social do aluno que, comprovadamente, tem dificuldades em transitar nos espaços sociais, não possuindo qualquer função pedagógica ou vínculo trabalhista com a instituição de ensino.”

Sobre o “laudo médico”: de fato, o modelo biomédico de acessibilidade encontra-se ultrapassado por questões ideológicas e de acessibilidade. Entretanto, considerando a urgência ora expressada, assim como considerando que a (tão sonhada) avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar ainda não se encontra regulamentada, neste momento faz-se necessária a indicação da pessoa responsável pelo encaminhamento do educando para o acesso aos serviços do AT. Seria o mesmo absurdo que se negar vagas de emprego às pessoas com deficiência pela ausência de regulamentação da referida avaliação biopsicossocial.


Cientes de suas falhas, omissões e lentidão, o SUS deverá ser competente para tal tarefa de encaminhamento. Em verdade, acreditamos que poder-se-ia estender referida indicação médica a todos profissionais de saúde. À título de exemplo, citamos que a fonoaudióloga tem conhecimento suficiente para indicar se um aluno precisa de AT que maneje a CAA (comunicação aumentativa e alternativa) ou que possua expertise em motricidade; a psicóloga também conta com expertise para avaliar se é imprescindível a presença da AT, sua recorrência, a carga, as estratégias, o método, etc. Entretanto, neste momento, o imbróglio pode, sim, ser resolvido por um médico, o qual deverá seguir as diretrizes e éticas
estabelecidas por seu Conselho.


Vale enfatizar que, indicado por quem de direito, os serviços prestados pelo AT constituem-se um direito e não uma obrigação. Ou seja, não há qualquer menção de que o AT seria imposto como obrigatório, restando clarividente pela redação antes proposta que se a família acreditar que não há de contratar um AT, certamente ela não o pleiteará.

Sobre “permitir a entrada”:
O PL sanava uma prática recorrente de RECUSA, por parte de muitas instituições de ensino (públicas e privadas), da entrada de ATs (particulares) nas instituições de ensino – pelas razões levantadas acima. Tais recusas resultaram no fato de muitas crianças, adolescentes e jovens adultos estarem sem ir para a escola ou estarem sucateados exclusivamente em razão de da ausência de ATs – motivo este suficiente para se implementar a URGÊNCIA do PL, precedida da participação democrática DE TODOS INTERESSADOS.

Sobre não possuir vínculo trabalhista com a escola:
O dispositivo em comento afetava os âmbitos público e privado nos seguintes sentidos:
a) NO ÂMBITO PÚBLICO, significava que a escola não seria obrigada a disponibilizar o AT. De fato, o PL restou omisso quanto à responsabilidade do SUS para tanto – em que pese o caráter “terapêutico” já preconizar sua competência.


Para se implementar a oferta dos serviços de AT no SUS, é necessária uma previsão legal, e esta seria a oportunidade ideal para tanto haja vista a quantidade de apensamentos sobre o assunto.


Após a aprovação do legislativo e respectiva sanção deve-se, em nível de regulamentação setorial, dispor sobre a competência de indicação dos serviços do AT, da formação do profissional que exercerá as funções de AT; sua admissão, rescisão, controle, fiscalização, dentre outros pontos igualmente relevantes.

Não se trata de uma nova rubrica orçamentária do SUS, mas poder-se-ia vislumbrar recursos interministeriais.
b) NO ÂMBITO PRIVADO a redação do PL prejudicaria a quem fosse solicitar que o custo da AT fosse arcado pela escola particular.

Apesar do julgamento do PL como “elitista”, ao contrário, ele prejudicaria os educandos que contratam ATs particulares, seja na rede pública ou privada.


Ultrapassados nossos comentários acerca da prestação do serviço público pelo SUS, resta asseverar que é vedada a cobrança pelos apoios ofertados nos termos do Art. 28o da Lei Brasileira de Inclusão e ADI n.5357. Ou seja, ainda que pertença à área da saúde, a escola particular seria obrigada a custeá-lo – tal como provê funcionários de outras áreas e setores terceirizados, também deverá o fazer para com o AT.

Vale lembrar que o ambiente escolar, igualmente como ocorre para pessoas com desenvolvimento neurotípico, também objetiva o desenvolvimento de habilidades e competências pré-acadêmicas. Entretanto, as técnicas pedagógicas, na maioria das vezes, não são suficientes ou eficazes junto às pessoas com deficiência neurodivergentes, especialmente de níveis 2 e 3 de suporte.

Insta ressaltar que a saúde suplementar por meio de sua agência reguladora (ANS) proíbe que o atendimento terapêutico seja realizado fora de “estabelecimento de saúde clínica ou teleatendimento” – ainda que discordemos que a ANS seja legalmente competente para definir o ambiente propício para a aplicação de uma terapia.

No momento da assinatura desta Nota de Repúdio, a enquete sobre o PL organizada pela Câmara dos Deputados estava em 71% “concordo plenamente”; 2% concordo na maior parte”.


Pelo exposto, sugerimos fortemente a manutenção do Acompanhante Terapêutico no PL n.o 3.035, desde que acrescidos os seguintes ajustes:

“§ 8o Em caso de necessidade do aluno, mediante apresentação, por parte deste ou de seus responsáveis, de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multidisciplinar ou, em sua ausência, de laudo assinado pelo médico responsável, a instituição de ensino pública deverá permitir a entrada do acompanhante terapêutico a ser ofertado pelo Sistema Único de Saúde e a instituição privada deverá ofertá-lo sem custos, nos termos do 1o do Art. 28 da Lei n.o 13.146 de 06 de julho de 2015.
§ 9o Para os fins desta Lei, o acompanhante terapêutico de que trata o § 8o deste artigo é recurso humano da área da saúde voltado ao desenvolvimento de competências e habilidades pré-acadêmicas, da comunicação, da autonomia e da inserção social do aluno, sendo estas atividades complementares ou alternativas, e em qualquer hipótese não concorrentes às atividades exercidas pelos demais profissionais envolvidos na área educacional, não possuindo qualquer função pedagógica.

§ 10o Aos acompanhantes especializados, conforme estabelecidos no parágrafo único do Art. 3o da Lei n.o 12.764/2012 regulamentada pelo Decreto n.o 8.368/2014, ficam atribuídas as atividades de locomoção, alimentação, interação social e cuidados pessoais no ambiente escolar, podendo ser membro ou não da família, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
(…)
Art. 8o É assegurado aos educandos mencionados no art. 1o deste artigo o trabalho em conjunto com equipe de profissionais de outros setores.
§ 1o O Poder Público deve estruturar programas, projetos e ações intersetoriais, que incluam setores da saúde, da educação, da assistência social e outras áreas pertinentes à inclusão, a fim de atuar de forma consistente no atendimento dos educandos de que trata o caput deste artigo.
§ 2o O Poder Público, mediante cooperação entre os órgãos competentes nas respectivas áreas, se responsabilizará pelo provimento de profissionais da área da saúde e do serviço social, que atuarão nos processos pertinentes à sua área de atuação, fomentando a garantia do direito à educação.
—–
Após aprovada a proposta ora levantada, deve-se inserir as alterações legislativas necessárias.

Solicita-se, assim, que haja a devida apreciação, reflexão e ponderação acerca da necessidade de reinserção dos ATs no texto do PL com os ajustes ora propostos, tratando-se de acessibilidade ao direito fundamental à educação, devendo os argumentos trazidos pela ‘Comissão Nacional da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva’ serem veemente repudiados pelo Parlamento porquanto se trata de grave ofensa, latente discriminação e tentativa de segregação e exclusão social de determinada parcela da população com deficiência.


Sendo o que havia para o momento, agradecemos a oportunidade e a atenção dispensada, nos
colocando à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.


Cordialmente,
Rede do Abraço

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