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  • qui. set 19th, 2024

Meia-Entrada concedida apenas para PcD aposentadas por invalidez ou que recebam BPC

Meia Entrada: atitudes dificultam o acesso de pessoas com deficiência

O Diário PcD tem recebido diversas reclamações de pessoas com deficiência que buscam o benefício do pagamento da meia-entrada em diferente locais e tem sido constante a recusa no momento do acesso aos locais. As pessoas até conseguem adquirir os ingressos, mas há o impedimento nas bilheterias de acesso.

O Diário PcD tem acompanhado a atitude de um Thermas no interior de SP que não concede o benefício ao pagamento de meia entrada, afirmando que a concessão é apenas para pessoas com deficiência ‘aposentadas por invalidez’ ou que recebem o ‘BPC’ – Benefício da Assistência Social.

A empresa afirmou que segue as legislações e que “o parque segue estritamente o que a própria legislação estabelece como documentação necessária para a concessão do benefício (no caso, o cartão de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social da pessoa com deficiência ou documento emitido pelo INSS que ateste a aposentadoria)”.

Com isso, antes de visitar ou escolher um local para obter a concessão da meia-entrada, é conveniente pesquisar para evitar transtornos no momento do acesso.

Pelo menos duas legislações referem-se diretamente à concessão:

LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001.

Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

§ 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.

DECRETO Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015 Regulamenta a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

Art. 1 º Este Decreto regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

III – pessoa com deficiência – pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas;

IV – acompanhante – aquele que acompanha a pessoa com deficiência, o qual pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;

Art. 6º As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento:

I – do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou

II – de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 .

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão estar acompanhados de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.

§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput serão substituídos, conforme regulamento, quando for instituída a avaliação da deficiência prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , para fins da meia-entrada.

§ 3º Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no caput .

§ 4º Enquanto não for instituída a avaliação de que trata o § 2 º , com a identificação da necessidade ou não de acompanhante para cada caso, o benefício de que trata o § 3 º será concedido mediante declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.

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