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Vetos que prejudicam pessoas com deficiência em São Paulo

Vetos que prejudicam pessoas com deficiência em São Paulo

PASSADO – O projeto de lei 312/2005 apresentado na ALESP – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo previa a isenção do pagamento de pedágio os veículos automotores de propriedade de pessoas com deficiência ou de seus responsáveis legais em rodovias estaduais foi aprovado em 24 de abril de 2008 pelo plenário do parlmento paulista. O autor do projeto foi o Deputado Estadual Rafael Silva, que é pessoa com deficiência visual.

Em 1º de julho daquele ano, José Serra, então governador de São Paulo, vetou totalmente o projeto.

“Nos termos em que formulada, a propositura interfere nos respectivos contratos de concessão, adicionando elemento novo na equação econômico-financeira, não previsto nas condições da licitação. Nessa medida, mostra-se materialmente inconstitucional, visto que os parâmetros de atuação das concessionárias estão contemplados em contratos em vigência, não sendo permitido à lei nova promover sua alteração, sob pena de ofensa, ainda, ao artigo 175 da Constituição da República”, consta em certo trecho do veto.

PRESENTE – Tramitava na ALESP – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei 309 de 2017, de autoria de Rafael Silva, Deputado Estadual/PSD e com deficiência visual.

O projeto previa que seria concedida pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal a isenção para pagamento de passagens para pessoas com deficiência.

Em 8 de agosto de 2023 o plenário da Alesp aprovou o projeto, inclusive com uma emenda apresentada pela Comissão de Transportes e Comunicações.

O Governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, vetou totalmente a proposta aprovada pela Alesp.

“Compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de leis que digam respeito ao regime de concessão ou permissão de serviços públicos. Apesar de reconhecer os elevados propósitos do legislador, expostos na justificativa que acompanha a propositura, vejo-me compelido a recusar sanção ao projeto, pelas razões a seguir expostas. De acordo com o artigo 175 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, prevendo que lei específica disponha, entre outros requisitos, sobre política tarifária (parágrafo único, inciso III)”, consta no veto ao projeto.

Em relação ao veto de Tarcísio de Freitas, a advogada Camilla Varella, Membro da Comissão Federal da OAB de Direitos das Pessoas com Deficiência, Mestre em Direito pela USP, afirma que “o artigo 175 da Constituição Federal não determina que essa iniciativa é exclusiva do governador. A legislação cita Poder Público e o Poder Legislativo faz parte do Poder Público. Já o artigo 24 da Constituição do Estado de São Paulo também não prevê ser privativo do Governador esse tipo de iniciativa. Entendo que o artigo 4º da Convenção Internacional prevê que deve ser estimulada as políticas públicas para promoção dos direitos das pessoas com deficiência e essa justamente é um tipo da política pública que vai promover os direitos das pessoas com deficiência. Então acho que é absolutamente indevido esse veto”.

Vetos que interferem diretamente no direito de IR e VIR das pessoas com deficiência no estado de São Paulo.

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