Assim como o Diário PcD havia anunciado com antecedência na noite desta quarta-feira, 29, o Governo Estadual deveria publicar nesta quinta-feira, 30, a decisão envolvendo mais de 50 (cinquenta) mil pessoas com deficiência que aguardam a resposta sobre os pedidos de isenções de IPVA dos anos de 2022 e 2023. Todas essas pessoas trocaram de veículo desde 2022, quando novas regras foram colocadas em prática pelo governo estadual, obrigando o segmento fazer uma perícia obrigatória com homologados do IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia.
No mês passado, a SEFAZ – Secretaria de Economia e Fazenda já havia divulgado que 16.090 pessoas fizeram o pedido da isenção, mas não agendaram a perícia obrigatória, enquanto 1.683 deixaram de comparecer a perícia. Com isso, tiveram os pedidos indeferidos, mas podem apresentar recurso administrativo até a sexta-feira, 1º, ou pagar os impostos de 2022 e 2023 sem Acréscimos Legais.
Já nesta quinta-feira, 30, em Diário Oficial, o governo indeferiu o pedido de isenção para mais 16.652 pessoas que não foram consideradas pessoas com deficiência ou que é pessoa com deficiência de grau leve, de acordo com o resultado das perícias realizadas com homologados do IMESC. Nesse caso, essas pessoas também terão o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer ou pagar os impostos dos dois anos, antes da cobrança dos Acréscimos Legais.
Somados todos os processos indeferidos, 34.425 pessoas que buscaram a isenção do IPVA de 2022 e 2023 perdem a concessão. Nesse caso, os contribuintes terão 30 (trinta) dias para pagar o imposto dos dois últimos anos e à partir de janeiro do próximo ano, também quitar o novo imposto. Em muitos casos, essas pessoas aguardam por decisão do processe desde novembro de 2022.
Na mesma publicação desta quinta-feira, o Governo Estadual deferiu 28.923 pedidos de isenções que atendem às condições previstas na legislação para a concessão da isenção de IPVA PcD.
Pelo menos 12.271 ainda não sabem o resultados dos pedidos, pois ainda estão em fase de julgamento.
Os dados disponíveis em DO estão citados como
INTERESSADO CPF PLACA Nº PROTOCOLO SIVEI
As informações sobre a publicação desta quinta-feira, 30, podem ser acessadas pelo link
https://www.imprensaoficial.com.br/#
Confira o resumo dos despachos e a separação das decisões por páginas
Da página 31 a 52
Os contribuintes abaixo identificados ficam notificados do INDEFERIMENTO do pedido de concessão de isenção do IPVA para PCD protocolado via SIVEI, processado nos termos da Lei 13.296/2008, do Decreto 59.953/2013, do Decreto 66.470/2022 e da Portaria CAT 27/2015.
Motivo do indeferimento: o laudo pericial vinculado ao pedido aponta que o beneficiário não é pessoa com deficiência.
Base legal: Lei nº 13.296/2008, artigo 13-A.
O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do quinto dia útil posterior a esta publicação, recolher o imposto devido em decorrência do indeferimento ou apresentar recurso dirigido ao Delegado Regional Tributário no SIPET – Sistema de Peticionamento Eletrônico – www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/Solicitacao/Instrucao/219.
Acompanhe o processo e consulte a íntegra da decisão no SIVEI – www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/ com o número do Protocolo
Da página 53 a 91
Os contribuintes abaixo identificados ficam notificados do INDEFERIMENTO do pedido de concessão de isenção do IPVA para PCD protocolado via SIVEI, processado nos termos da Lei 13.296/2008, do Decreto 59.953/2013, do Decreto 66.470/2022 e da Portaria CAT 27/2015.
Motivo do indeferimento: o laudo pericial vinculado ao pedido aponta que o beneficiário é pessoa com deficiência de grau leve.
Base legal: Lei nº 13.296/2008, artigo 13-A.
A isenção de IPVA é concedida para o beneficiário que comprovar por meio de laudo pericial regulamentado pelo IMESC que é pessoa com deficiência (PCD) e que o grau da deficiência é moderado, grave ou gravíssimo. Base legal: Lei nº 13.296/2008, artigo 13-A, caput e § 3º, e Decreto nº 66.470/2022, artigo 1º, II.
O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do quinto dia útil posterior a esta publicação, recolher o imposto devido em decorrência do indeferimento ou apresentar recurso dirigido ao Delegado Regional Tributário no SIPET – Sistema de Peticionamento Eletrônico – www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/Solicitacao/Instrucao/219.
Acompanhe o processo e consulte a íntegra da decisão no SIVEI – www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/ com o número do Protocolo
Da página 92 a 129
Os contribuintes abaixo identificados ficam notificados do DEFERIMENTO do pedido de concessão de isenção do IPVA para PCD protocolado via SIVEI, processado nos termos da Lei 13.296/2008, do Decreto 59.953/2013, do Decreto 66.470/2022 e da Portaria CAT 27/2015.
ATENÇÃO: Pode haver IPVA a pagar ou a restituir.
Consulte se há IPVA a pagar em Consulta de débitos em https://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/IPVANET_Consulta/Consulta.aspx
No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do quinto dia útil posterior à data da publicação desta notificação, os saldos de IPVA deverão ser pagos, sem a incidência de multa e juros.
Se o IPVA 2022 e 2023 foram pagos e a isenção foi concedida para estes anos, há direito à restituição do valor pago, respeitados os limites de valor para isenção e a data de início da isenção. A restituição é disponibilizada automaticamente, não sendo necessário fazer pedido.
As instruções para restituição se encontram em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ipva/Paginas/restituicao-pagamento-
-indevido-ou-duplicado.aspx
Acompanhe o processo e consulte a íntegra da decisão no SIVEI – www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/ com o número do Protocolo
Da página 130 a 191
Os contribuintes abaixo identificados ficam notificados do DEFERIMENTO do pedido de concessão de isenção do IPVA para PCD protocolado via SIVEI, processado nos termos da Lei 13.296/2008, do Decreto 59.953/2013, do Decreto 66.470/2022 e da Portaria CAT 27/2015.
ATENÇÃO: Pode haver IPVA a pagar ou a restituir.
Para os pedidos deferidos, a necessidade de pagamento do IPVA do ano depende do valor venal do veículo em cada ano. Durante o período de isenção do veículo:
– no ano em que o valor do veículo estiver abaixo de R$70 mil, não é necessário pagar o IPVA do ano.
– no ano em que o valor do veículo estiver entre R$70 mil e R$100 mil, até o ano de 2023, ou R$ 120 mil, a partir de 2024, deve
ser pago o IPVA desse ano sobre a parte do valor do veículo que ultrapassa R$70 mil.
– no ano em que o valor venal do veículo superar R$100 mil, até o ano de 2023, ou R$ 120 mil, a partir de 2024, deve ser pago o IPVA desse ano sobre o valor total do veículo.
Consulte se há IPVA a pagar em Consulta de débitos em https://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/IPVANET_Consulta/Consulta.aspx
No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do quinto dia útil posterior à data da publicação desta notificação, os saldos de IPVA deverão ser pagos, sem a incidência de multa e juros.
Se o IPVA 2022 e 2023 foram pagos e a isenção foi concedida para estes anos, há direito à restituição do valor pago, respeitados os limites de valor para isenção e a data de início da isenção. A restituição é disponibilizada automaticamente, não sendo necessário fazer pedido.
As instruções para restituição se encontram em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ipva/Paginas/restituicao-pagamento-
-indevido-ou-duplicado.aspx
Acompanhe o processo e consulte a íntegra da decisão no SIVEI – www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/ com o número do Protocolo
Da página 192 a 195
Os contribuintes abaixo identificados ficam notificados do DEFERIMENTO COM CONDIÇÃO do pedido de concessão de isenção do IPVA para PCD protocolado via SIVEI, processado nos termos da Lei 13.296/2008, do Decreto 59.953/2013, do Decreto 66.470/2022 e da Portaria CAT 27/2015.
ATENÇÃO: Pode haver IPVA a pagar.
Para o pedido de isenção de IPVA para PCD DEFERIDO COM CONDIÇÃO, o contribuinte só deixará de pagar o IPVA, durante
o período de isenção do veículo, no ano em que o valor do veículo ficar abaixo do valor limite definido em lei, conforme a seguir:
– até 2023 o valor limite é de R$100 mil e a partir de 2024 será de R$ 120 mil.
– no ano em que o valor do veículo estiver abaixo de R$70 mil, não é necessário pagar o IPVA do ano.
– no ano em que o valor do veículo estiver entre R$70 mil e R$100 mil, até o ano de 2023, ou R$ 120 mil, a partir de 2024, deve ser pago o IPVA desse ano sobre a parte do valor do veículo que ultrapassa R$70 mil.
– no ano em que o valor venal do veículo superar R$100 mil, até o ano de 2023, ou R$ 120 mil, a partir de 2024, deve ser pago o IPVA desse ano sobre o valor total do veículo.
No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do quinto dia útil posterior à data da publicação desta notificação, os saldos de
IPVA deverão ser pagos, sem a incidência de multa e juros.
Acompanhe o processo e consulte a íntegra da decisão no SIVEI – www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/ com o número do Protocolo