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São Paulo tem mais de 34 mil pessoas com deficiência com isenção de IPVA indeferida

ByJornalismo Diário PcD

nov 30, 2023
São Paulo tem mais de 34 mil pessoas com deficiência com isenção de IPVA indeferida

Assim como o Diário PcD havia anunciado com antecedência na noite desta quarta-feira, 29, o Governo Estadual deveria publicar nesta quinta-feira, 30, a decisão envolvendo mais de 50 (cinquenta) mil pessoas com deficiência que aguardam a resposta sobre os pedidos de isenções de IPVA dos anos de 2022 e 2023. Todas essas pessoas trocaram de veículo desde 2022, quando novas regras foram colocadas em prática pelo governo estadual, obrigando o segmento fazer uma perícia obrigatória com homologados do IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia.

No mês passado, a SEFAZ – Secretaria de Economia e Fazenda já havia divulgado que 16.090 pessoas fizeram o pedido da isenção, mas não agendaram a perícia obrigatória, enquanto 1.683 deixaram de comparecer a perícia. Com isso, tiveram os pedidos indeferidos, mas podem apresentar recurso administrativo até a sexta-feira, 1º, ou pagar os impostos de 2022 e 2023 sem Acréscimos Legais.

Já nesta quinta-feira, 30, em Diário Oficial, o governo indeferiu o pedido de isenção para mais 16.652 pessoas que não foram consideradas pessoas com deficiência ou que é pessoa com deficiência de grau leve, de acordo com o resultado das perícias realizadas com homologados do IMESC. Nesse caso, essas pessoas também terão o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer ou pagar os impostos dos dois anos, antes da cobrança dos Acréscimos Legais.

Somados todos os processos indeferidos, 34.425 pessoas que buscaram a isenção do IPVA de 2022 e 2023 perdem a concessão. Nesse caso, os contribuintes terão 30 (trinta) dias para pagar o imposto dos dois últimos anos e à partir de janeiro do próximo ano, também quitar o novo imposto. Em muitos casos, essas pessoas aguardam por decisão do processe desde novembro de 2022.

Na mesma publicação desta quinta-feira, o Governo Estadual deferiu 28.923 pedidos de isenções que atendem às condições previstas na legislação para a concessão da isenção de IPVA PcD.

Pelo menos 12.271 ainda não sabem o resultados dos pedidos, pois ainda estão em fase de julgamento.

Os dados disponíveis em DO estão citados como

INTERESSADO CPF PLACA Nº PROTOCOLO SIVEI

As informações sobre a publicação desta quinta-feira, 30, podem ser acessadas pelo link

https://www.imprensaoficial.com.br/#

Confira o resumo dos despachos e a separação das decisões por páginas

Da página 31 a 52

Os contribuintes abaixo identificados ficam notificados do INDEFERIMENTO do pedido de concessão de isenção do IPVA para PCD protocolado via SIVEI, processado nos termos da Lei 13.296/2008, do Decreto 59.953/2013, do Decreto 66.470/2022 e da Portaria CAT 27/2015.

Motivo do indeferimento: o laudo pericial vinculado ao pedido aponta que o beneficiário não é pessoa com deficiência.

Base legal: Lei nº 13.296/2008, artigo 13-A.

O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do quinto dia útil posterior a esta publicação, recolher o imposto devido em decorrência do indeferimento ou apresentar recurso dirigido ao Delegado Regional Tributário no SIPET – Sistema de Peticionamento Eletrônico – www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/Solicitacao/Instrucao/219.

Acompanhe o processo e consulte a íntegra da decisão no SIVEI – www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/ com o número do Protocolo

Da página 53 a 91

Os contribuintes abaixo identificados ficam notificados do INDEFERIMENTO do pedido de concessão de isenção do IPVA para PCD protocolado via SIVEI, processado nos termos da Lei 13.296/2008, do Decreto 59.953/2013, do Decreto 66.470/2022 e da Portaria CAT 27/2015.

Motivo do indeferimento: o laudo pericial vinculado ao pedido aponta que o beneficiário é pessoa com deficiência de grau leve.

Base legal: Lei nº 13.296/2008, artigo 13-A.

A isenção de IPVA é concedida para o beneficiário que comprovar por meio de laudo pericial regulamentado pelo IMESC que é pessoa com deficiência (PCD) e que o grau da deficiência é moderado, grave ou gravíssimo. Base legal: Lei nº 13.296/2008, artigo 13-A, caput e § 3º, e Decreto nº 66.470/2022, artigo 1º, II.

O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do quinto dia útil posterior a esta publicação, recolher o imposto devido em decorrência do indeferimento ou apresentar recurso dirigido ao Delegado Regional Tributário no SIPET – Sistema de Peticionamento Eletrônico – www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/Solicitacao/Instrucao/219.

Acompanhe o processo e consulte a íntegra da decisão no SIVEI – www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/ com o número do Protocolo

Da página 92 a 129

Os contribuintes abaixo identificados ficam notificados do DEFERIMENTO do pedido de concessão de isenção do IPVA para PCD protocolado via SIVEI, processado nos termos da Lei 13.296/2008, do Decreto 59.953/2013, do Decreto 66.470/2022 e da Portaria CAT 27/2015.

ATENÇÃO: Pode haver IPVA a pagar ou a restituir.

Consulte se há IPVA a pagar em Consulta de débitos em https://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/IPVANET_Consulta/Consulta.aspx

No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do quinto dia útil posterior à data da publicação desta notificação, os saldos de IPVA deverão ser pagos, sem a incidência de multa e juros.

Se o IPVA 2022 e 2023 foram pagos e a isenção foi concedida para estes anos, há direito à restituição do valor pago, respeitados os limites de valor para isenção e a data de início da isenção. A restituição é disponibilizada automaticamente, não sendo necessário fazer pedido.

As instruções para restituição se encontram em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ipva/Paginas/restituicao-pagamento-

-indevido-ou-duplicado.aspx

Acompanhe o processo e consulte a íntegra da decisão no SIVEI – www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/ com o número do Protocolo

Da página 130 a 191

Os contribuintes abaixo identificados ficam notificados do DEFERIMENTO do pedido de concessão de isenção do IPVA para PCD protocolado via SIVEI, processado nos termos da Lei 13.296/2008, do Decreto 59.953/2013, do Decreto 66.470/2022 e da Portaria CAT 27/2015.

ATENÇÃO: Pode haver IPVA a pagar ou a restituir.

Para os pedidos deferidos, a necessidade de pagamento do IPVA do ano depende do valor venal do veículo em cada ano. Durante o período de isenção do veículo:

– no ano em que o valor do veículo estiver abaixo de R$70 mil, não é necessário pagar o IPVA do ano.

– no ano em que o valor do veículo estiver entre R$70 mil e R$100 mil, até o ano de 2023, ou R$ 120 mil, a partir de 2024, deve

ser pago o IPVA desse ano sobre a parte do valor do veículo que ultrapassa R$70 mil.

– no ano em que o valor venal do veículo superar R$100 mil, até o ano de 2023, ou R$ 120 mil, a partir de 2024, deve ser pago o IPVA desse ano sobre o valor total do veículo.

Consulte se há IPVA a pagar em Consulta de débitos em https://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/IPVANET_Consulta/Consulta.aspx

No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do quinto dia útil posterior à data da publicação desta notificação, os saldos de IPVA deverão ser pagos, sem a incidência de multa e juros.

Se o IPVA 2022 e 2023 foram pagos e a isenção foi concedida para estes anos, há direito à restituição do valor pago, respeitados os limites de valor para isenção e a data de início da isenção. A restituição é disponibilizada automaticamente, não sendo necessário fazer pedido.

As instruções para restituição se encontram em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ipva/Paginas/restituicao-pagamento-

-indevido-ou-duplicado.aspx

Acompanhe o processo e consulte a íntegra da decisão no SIVEI – www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/ com o número do Protocolo

Da página 192 a 195

Os contribuintes abaixo identificados ficam notificados do DEFERIMENTO COM CONDIÇÃO do pedido de concessão de isenção do IPVA para PCD protocolado via SIVEI, processado nos termos da Lei 13.296/2008, do Decreto 59.953/2013, do Decreto 66.470/2022 e da Portaria CAT 27/2015.

ATENÇÃO: Pode haver IPVA a pagar.

Para o pedido de isenção de IPVA para PCD DEFERIDO COM CONDIÇÃO, o contribuinte só deixará de pagar o IPVA, durante

o período de isenção do veículo, no ano em que o valor do veículo ficar abaixo do valor limite definido em lei, conforme a seguir:

– até 2023 o valor limite é de R$100 mil e a partir de 2024 será de R$ 120 mil.

– no ano em que o valor do veículo estiver abaixo de R$70 mil, não é necessário pagar o IPVA do ano.

– no ano em que o valor do veículo estiver entre R$70 mil e R$100 mil, até o ano de 2023, ou R$ 120 mil, a partir de 2024, deve ser pago o IPVA desse ano sobre a parte do valor do veículo que ultrapassa R$70 mil.

– no ano em que o valor venal do veículo superar R$100 mil, até o ano de 2023, ou R$ 120 mil, a partir de 2024, deve ser pago o IPVA desse ano sobre o valor total do veículo.

No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do quinto dia útil posterior à data da publicação desta notificação, os saldos de

IPVA deverão ser pagos, sem a incidência de multa e juros.

Acompanhe o processo e consulte a íntegra da decisão no SIVEI – www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/ com o número do Protocolo

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