O Governo de São Paulo editou o Decreto 68.142, publicado em Diário Oficial nesta quarta-feira, 6, que “fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente ao exercício de 2024 e o percentual de desconto para pagamento integral”.
“No exercício de 2024, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em relação a veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: final 1: 11 (onze); final 2: 12 (doze); final 3: 15 (quinze); final 4: 16 (dezesseis); final 5: 17 (dezessete); final 6: 18 (dezoito); final 7: 19 (dezenove); final 8: 22 (vinte e dois); final 9: 23 (vinte e três); final 0: 24 (vinte e quatro)”.
Em 2022 o desconto para pagamento à vista era de 5%. Já em 2023 foi baixado para 3% e mantido para 2024.
A grande expectativa das pessoas com deficiência era sobre as regras para a manutenção da isenção para o próximo ano. O decreto dispõe que:
Artigo 10 – O artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º – Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e seguintes de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, o documento previsto no inciso II do “caput” do artigo 1º deste decreto poderá ser substituído pelo laudo que instruiu a concessão da isenção para os exercícios de 2020 ou 2021.
§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo se aplica somente para o veículo ao qual foi concedida a isenção nos exercícios de 2020 ou 2021.
§ 2º – Caso o veículo vinculado ao pedido de isenção nos exercícios de 2020 ou 2021 seja substituído, o interessado deverá apresentar novo pedido com os documentos elencados no artigo 1º deste decreto.”.(NR)
Em justificativa sobre o Decreto, Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Secretário da Fazenda e Planejamento afirma que “além disso, a minuta altera o artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, para estabelecer a hipótese de prorrogação da isenção do imposto anteriormente concedida mediante utilização do Laudo médico emitido em referências anteriores, relativamente ao único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo – PCD”
A regra estabelecida com esse destaque no Diário Oficial é para atender os contribuintes que permanecem como mesmo veículo que possui a isenção desde 2019, e que tinha a isenção em 2020 e 2021 e podem ter deixado de ter esse direito pois o valor venal do veículo ultrapassou o limite do teto de avaliação de R$ 100 mil. Agora, com o novo valor para até R$ 120 mil em 2024, o governo convalida a isenção para esses proprietários. Mas a isenção só será mantida se a pessoa não efetuar a troca do veículo. Nesse caso, terá que fazer novamente o pedido de isenção para o novo bem, agendar e realizar perícia obrigatória com homologados do IMESC.
Confira mais detalhes e o comentário de Fábio Azevedo, da Comissão 48