Foi publicado em Diário Oficial da União o DECRETO Nº 11.919, que institui, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Programa de Equipagem, de Modernização da Infraestrutura e de Apoio ao Funcionamento dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas Atuantes na Promoção e na Defesa dos Direitos Humanos e o seu Comitê Gestor.
O novo Programa tem a finalidade de promover e defender os direitos de crianças e adolescentes; pessoas idosas; pessoas com deficiência; pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras – LGBTQIA+; pessoas em situação de rua; pessoas migrantes, refugiadas e apátridas; e demais grupos em situação de vulnerabilidade.
O Decreto considera a equipagem a aquisição e a doação de bens e equipamentos destinados ao pleno funcionamento e à modernização da infraestrutura dos órgãos, das entidades e das instâncias colegiadas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal.
Confira os destaque do Decreto Federal
Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa EquipaDH+, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de monitorar o Programa EquipaDH+ e de deliberar sobre procedimentos, planejamento, orçamento e priorização das ações referentes ao provimento de equipagem aos órgãos, às entidades e às instâncias colegiadas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania disporá sobre a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Programa EquipaDH+.
Art. 3º São objetivos do Programa EquipaDH+:
I – estruturar e modernizar a infraestrutura de espaços utilizados para a promoção e a defesa dos direitos humanos e fortalecer os espaços de participação social com o fornecimento de bens e equipamentos;
II – ampliar a gama de serviços destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos; e
III – apoiar a integração e o fortalecimento de políticas públicas que fazem uso de espaços e equipamentos para a promoção e a defesa dos direitos humanos.
Art. 4º Poderão participar do Programa EquipaDH+:
I – os órgãos e as entidades públicas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal;
II – os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos e demais instâncias colegiadas atuantes nas temáticas dos direitos humanos; e
III – os conselhos tutelares.
Art. 5º São requisitos mínimos para a participação no Programa EquipaDH+:
I – possuir espaço seguro, acessível e adequado para o recebimento e a instalação dos equipamentos, demonstrado por meio de ofício de formalização acompanhado de registro fotográfico, de vídeos ou de outros recursos visuais disponíveis;
II – dispor de serviço de internet banda larga no local de instalação dos equipamentos de informática;
III – apresentar capacidade para custear as despesas relacionadas ao uso e à manutenção dos bens e dos equipamentos com recursos próprios; e
IV – realizar credenciamento dos participantes de que trata o art. 4º em sistema informatizado de gestão, gerenciado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 6º Serão observados, como critérios de seleção na escolha dos beneficiários, os seguintes indicadores:
I – maior contingente populacional;
II – menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH;
III – menor receita per capita; e
IV – maior Índice de Vulnerabilidade Institucional dos Conselhos de Direitos – IVIC, aferido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º Além dos critérios previstos no caput, poderão ser observados critérios adicionais estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+, em conformidade com as diretrizes das políticas públicas destinadas aos públicos-alvo.
§ 2º Será admitida a dispensa de atendimento a um ou mais critérios, mediante a apresentação de justificativa técnica devidamente fundamentada e aprovada pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+.
Art. 7º Os recursos destinados ao Programa EquipaDH+ serão utilizados na aquisição de bens e equipamentos, como:
I – veículos;
II – embarcações náuticas;
III – computadores;
IV – impressoras;
V – eletrônicos;
VI – eletrodomésticos; e
VII – mobiliários.
Art. 8º Os bens e os equipamentos a que se refere o art. 7º serão adquiridos por meio de processos administrativos de contratação realizados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em seus regulamentos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, de equipamentos e de bens móveis necessários ao pleno funcionamento e à modernização da infraestrutura dos órgãos, das entidades e das instâncias colegiadas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal.
Art. 9º Será celebrado termo de doação com encargos entre a União, na qualidade de doadora por intermédio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e os participantes do Programa EquipaDH+, na qualidade de donatários.
§ 1º O beneficiário da doação ficará responsável pelo recebimento e pela retirada dos bens e dos equipamentos objetos da doação com encargos, de acordo com as orientações específicas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2º O beneficiário da doação ficará responsável pelo licenciamento e pelo emplacamento do veículo na concessionária ou do registro da embarcação náutica no estaleiro, respectivamente, antes de sua retirada.
§ 3º Os custos com transporte para entrega dos bens e dos equipamentos aos beneficiários serão de responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 10. As despesas decorrentes da implementação do Programa EquipaDH+ correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, observadas as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 11. O Programa EquipaDH+ será monitorado permanentemente e acompanhado periodicamente pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com vistas à verificação de seu desempenho e à avaliação de sua concepção, de sua implementação e de seus resultados.
Art. 12. Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania regulamentará o Programa EquipaDH+.
Art. 13. Os procedimentos de seleção de beneficiários em andamento e os contratos vigentes na data de publicação deste Decreto serão regidos pelas normas aplicáveis à época de sua edição.
Art. 14. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020; e
II – o Decreto nº 10.805, de 22 de setembro de 2021.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2024