• sáb. maio 17th, 2025

Educação Inclusiva – linha do tempo

OPINIÃO - Educação Inclusiva - linha do tempo. * Por Marta Gil

OPINIÃO

  • * Por Marta Gil
  • Portaria MEC nº 1.793, de 27 de dezembro de 1994 recomenda a inclusão de conteúdos relativos aos aspectos éticos, políticos e educacionais da integração da pessoa portadora de necessidades especiais nos currículos de formação de docentes.
  • Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), define a Educação Especial e assegura o atendimento aos estudantes com TEA e/ou com outras necessidades especiais, e estabelece critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial para fins de apoio técnico e financeiro pelo poder público.

O Atendimento Educacional Especializado – AEE, fator de promoção da igualdade de oportunidades entre os estudantes, previsto na Lei nº 9.394/1996 – LDB e no Decreto nº 7.611/2011, configura-se como um conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, que podem ser ofertados enquanto serviço da Educação Especial, em Salas de Recursos Multifuncionais (SRM), no contexto escolar, ou em centros de AEE da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e deve estar previsto no Projeto Político Pedagógico da escola.

Assim, a função do AEE –que é obrigatório tanto nas escolas públicas quanto privadas – é a identificação, elaboração e organização de recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras para a plena participação dos educandos, considerando suas necessidades específicas.

  • Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 dispõe sobre a “Política Nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência”. A Educação Especial é definida como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino.
  • Resolução CNE/CEB nº 4, de 8 de dezembro de 1999 institui “as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico”. Também aborda, no artigo 16, a organização do sistema nacional de certificação profissional baseado em competências.
  • Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001 institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. O documento afirma que os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos estudantes com TEA e necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
  • Parecer CNE/CP nº 9, de 8 de maio de 2001 institui as Diretrizes Curriculares para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica em Cursos de Nível Superior e estabelece que a Educação Básica deve ser inclusiva para atender a uma política de integração dos estudantes com necessidades educacionais especiais nas classes comuns dos sistemas de ensino. Isso exige que a formação dos docentes das diferentes etapas inclua conhecimentos relativos à educação desses alunos.
  • Parecer CNE/CEB nº 17, de 3 de julho de 2001 institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica; destaca-se por sua abrangência, indo além da Educação Básica, por se basear em vários documentos sobre a Educação Especial.

No item “4. Construindo a inclusão na área educacional”, temos:

[…] A política de inclusão de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais na rede regular de ensino não consiste apenas na permanência física desses alunos junto aos demais educandos, mas representa a ousadia de rever concepções e paradigmas, bem como de desenvolver o potencial dessas pessoas, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades.

  • Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 dispõe sobre Língua Brasileira de Sinais (Libras) e a reconhece como meio legal de comunicação e expressão, bem como outros recursos de expressão a ela associados.
  • Portaria MEC nº 2.678, de 24 de setembro de 2002 aprova o projeto da grafia Braille para a língua portuguesa, recomenda seu uso em todo o território nacional e estabelece diretrizes e normas para a utilização, o ensino, a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de ensino.
  • Portaria nº 3.284, de 7 de novembro de 2003 “dispõe sobre os requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos e de credenciamento de instituições”.
  • Programa Universidade para Todos (Prouni) 2004, programa do MEC que concede bolsas de estudo em instituições privadas de Educação Superior, em cursos de graduação e sequenciais de formação específica. Pessoas com deficiência podem concorrer a bolsas integrais.
  • Programa de Acessibilidade no Ensino Superior (Programa Incluir), 2005 visa fomentar ações que asseguram o acesso pleno de pessoas com deficiência às Instituições Federais de Educação Superior (Ifes). O programa tem como principal objetivo fomentar a criação e a consolidação de núcleos de acessibilidade nessas unidades, os quais respondem pela organização de ações institucionais que garantam a integração de pessoas com deficiência à vida acadêmica, eliminando barreiras comportamentais, pedagógicas, arquitetônicas e de comunicação.
  • Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005 regulamenta a Lei nº 10.436/2002, que dispõe sobre a Libras, e o artigo 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a inclusão da Libras como disciplina curricular; a formação e a certificação do professor, instrutor, tradutor e intérprete; o ensino de língua portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a organização da educação bilíngue no ensino regular.
  • Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) – 2007 recomenda a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, a implantação de salas de recursos multifuncionais e a formação docente para o Atendimento Educacional Especializado (AEE).
  • Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, implementa o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, que destaca a garantia do acesso e permanência no ensino regular e o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos para fortalecer a inclusão educacional nas escolas públicas.
  • Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008). O documento fundamenta a política nacional educacional e enfatiza o caráter de processo da inclusão educacional desde o título: “na perspectiva da”, ou seja, ele indica o ponto de partida (Educação Especial) e assinala o ponto de chegada (educação inclusiva).
  • Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. O artigo 24 da Convenção aborda a educação inclusiva e seu texto servirá de base para a Lei Brasileira de Inclusão, aprovada em 2015.
  • Decreto Executivo nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo.
  • Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009 institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, afirmando que o AEE deve ser oferecido no turno inverso ao da escolarização, prioritariamente nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular.

Na Resolução nº 4/2009 do Conselho Nacional de Educação – CNE/MEC e posteriormente o Decreto 7.611/2011 há dois pontos essenciais:

  • As atribuições do AEE; e
  • Os instrumentos que podem ser utilizados para a efetividade do AEE: o PEI e o PAEE

O Planejamento Educacional Individualizado – PEI tem sido descrito em diversos artigos científicos, bem como no Comentário Geral nº 4 de 2016, elaborado pelo Comitê de Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, como o instrumento que organiza o plano educacional do estudante, com todas as adaptações que se façam necessárias, medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico, conforme disposto no artigo 1º, inciso VI, do Decreto nº 7.611/2011. A implementação do PEI se dá por todos os ambientes da escola.

O Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE encontra-se previsto também nas legislações, como a Lei nº 13.146/2015 e a Resolução nº 4/2009 do CNE, e prevê a definição das necessidades, recursos e atividades a serem desenvolvidas no âmbito das salas de recursos multifuncionais, ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública, de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

  • Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Viver Sem Limite), 2011, que, em seu artigo 3º, estabelece a garantia de um sistema educacional inclusivo como uma das diretrizes. Ele se baseia na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que recomenda a equiparação de oportunidades.
  • Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, declara que é dever do Estado garantir um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e em igualdade de oportunidades para alunos com deficiência; aprendizado ao longo da vida; oferta de apoio necessário no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação, entre outras diretrizes.

Este Decreto também prevê as adaptações razoáveis com foco nas individualidades como uma diretriz na promoção da inclusão:

Art. 1º O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da Educação Especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:

(…) IV – garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;

(…) V – oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

(…) VI – adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;

  • Nota Técnica MEC/SEESP/GAB nº 6, de 11 de março de 2011, dispõe sobre avaliação de estudante com deficiência intelectual. Estabelece que cabe ao professor do AEE (Atendimento Educacional Especializado) a identificação das especificidades educacionais de cada estudante de forma articulada com a sala de aula comum. Por meio de avaliação pedagógica processual, esse profissional deverá definir, avaliar e organizar as estratégias pedagógicas que contribuam com o desenvolvimento educacional do estudante, que se dará junto com os demais na sala de aula. É, portanto, importantíssima a interlocução entre os professores do AEE e da sala de aula regular.
  • Decreto nº 7.750, de 8 de junho de 2012 regulamenta o Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional (REICOM), que estabelece como objetivo promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática.
  • Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; foi a primeira a considerar o autista como pessoa com deficiência. Conforme o artigo 1º da supracitada Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos:

Inciso I – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II – Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

A Lei prevê a participação da comunidade na formulação das políticas públicas voltadas para os autistas, além da implantação, acompanhamento e avaliação da Lei. Por considerar os autistas como pessoas com deficiência, todos os direitos das pessoas com deficiência também passam a acolher as pessoas com esse transtorno.

As pessoas com Transtornos do Espectro Autista e sua família passam a poder utilizar todo o serviço que a Assistência Social tem a oferecer no município/estado onde residem.

Também têm o direito à educação com atendimento especializado garantido pelo Estado. Com a Lei, fica assegurado o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo: o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional, os medicamentos e as informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

Da mesma forma, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista terá garantido o acesso à educação e ao ensino profissionalizante, à moradia, ao mercado de trabalho, à previdência e assistência social. Assim, todas as legislações expostas aqui passam a ser aplicadas também às pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

  • Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014 dispõe essencialmente sobre competências e atuação intersetorial na garantia dos direitos previstos na Lei nº 12.764/2012.
  • Parecer CNE/CEB nº 2, de 31 de janeiro de 2013 responde à consulta sobre a possibilidade de aplicação de “terminalidade específica” nos cursos técnicos integrados ao Ensino Médio: “O Ifes (Instituição Federal de Ensino Superior) entende que a “terminalidade específica”, além de se constituir como um importante recurso de flexibilização curricular, possibilita à escola o registro e o reconhecimento de trajetórias escolares que ocorrem de forma específica e diferenciada”.
  • Plano Nacional de Educação (PNE) – 2014 definiu as bases da política educacional brasileira para os próximos 10 (dez) anos. A Meta 4, sobre Educação Especial, causou polêmica: a redação final aprovada estabelece que a educação para os alunos com deficiência deve ser oferecida “preferencialmente” no sistema público de ensino. Isso contraria a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Constituição Federal de 1988 e o texto votado nas preparatórias, que estabelecem a universalização da Educação Básica para todas as pessoas entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos em escolas comuns – sem a atenuante do termo “preferencialmente”.
  • Portaria Interministerial nº 5, de 25 de abril de 2014 trata da reorganização da Rede Nacional de Certificação Profissional (Rede CERTIFIC). Recomenda, entre outros itens, respeito às especificidades dos trabalhadores e das ocupações laborais no processo de concepção e de desenvolvimento da certificação profissional.
  • Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI). Uma de suas mais relevantes funções é harmonizar as leis à Convenção Internacional de Nova York (ONU, 2006), auxiliando na compreensão de vários direitos que se encontram espalhados em diferentes normas como visto até aqui. Esta Lei tramitou durante 15 (quinze) anos no Congresso Nacional e entrou e vigor após 6 (seis) meses de aprovação.

O artigo 2º da LBI reafirma a definição de pessoa com deficiência trazida pela Convenção Internacional de Nova York (ONU, 2006):

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Além do artigo 27, outros artigos dispõem sobre o direito à educação.

  • Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016 dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnicos de Nível Médio e Superior das instituições federais de ensino. As pessoas com deficiência serão incluídas no programa de cotas de Ifes, que já contempla estudantes vindos de escolas públicas, de baixa renda, negros, pardos e indígenas. O cálculo da cota será baseado na proporcionalidade em relação à população, segundo o censo de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
  • Lei 13.257/2016 – Lei do Marco Legal da Primeira Infância considera políticas prioritárias aquelas que atendem crianças desde o seu nascimento até os seis anos de idade, período considerado fundamental para o desenvolvimento pleno de suas capacidades motoras, cognitivas, físicas e psicossociais.
  • Comentário geral nº 4 de 2016 – elaborado pelo Comitê de monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (United Nations, 2016) da Organização das Nações Unidas – ONU dispõe: As intervenções na primeira infância podem ser particularmente valiosas para crianças com deficiência, servindo para fortalecer sua capacidade de se beneficiar da educação e promover sua matrícula e permanência na escola.

Todas essas intervenções devem garantir o respeito pela dignidade e autonomia da criança. De acordo com a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável de 2030 e o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável 4, os Estados Partes são instados a garantir o acesso ao desenvolvimento precoce, cuidados e educação pré-primária de qualidade na primeira infância, juntamente com a prestação de apoio e treinamento aos pais e cuidadores de crianças pequenas com deficiência. Se identificadas e apoiadas desde cedo, as crianças com deficiência têm maior probabilidade de fazer uma boa transição para os ambientes de educação inclusiva pré-primárias e primárias. Os Estados Partes devem assegurar a coordenação entre todos os ministérios, autoridades e órgãos competentes, bem como organizações de pessoas com deficiência e outros parceiros não governamentais.

  • Plano de Afirmação e Fortalecimento da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva 2023 (PNEEPEI, 2023) apresenta como um dos eixos a “Expansão do Acesso”, com “ênfase na educação infantil para realizar busca ativa, criação de novas turmas e investimento em atenção precoce”, de modo que recomendamos que esta perspectiva seja adotada de forma prioritária por todos os sistemas de ensino, ampliando o processo de acesso com absoluta prioridade de estudantes com Transtorno do Espectro Autista que estejam na primeira infância, especialmente com a utilização de sistemas de busca ativa, que poderá ocorrer na interlocução com outros sistemas de registros como o CadÚnico, Receita Federal e as bases de dados da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, instituída pela Lei nº 13.977/2020.
  • Decreto 11.793/2023 – Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Novo Viver sem Limite tem a finalidade de promover, por meio da integração e da articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. Dispõe claramente sobre a interseccionalidade enquanto componente constitutivo das identidades de pessoas e grupos e como uma das diretrizes do Novo Viver sem Limite. Desse modo, programas como o “BPC na Escola” e o “Primeira Infância Antirracista – PIA” são contemplados por meio de ações articuladas entre o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), o Ministério da Educação (MEC), o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério dos Direitos Humanos (MDH).

Para além do acesso, são estabelecidos compromissos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios com vistas assegurar a matrícula e a permanência na escola daqueles beneficiários, e ainda, o acesso a outras políticas públicas, conforme as necessidades identificadas.

Dentre as ações intersetoriais implementadas pelo Programa BPC na Escola destacam-se: o pareamento anual entre os dados do Educacenso (INEP/MEC) e do cadastro Administrativo do BPC (INSS/DATAPREV/MDS) e Identificação das barreiras que impedem o acesso das pessoas com deficiência, beneficiárias do BPC, à escola. São exemplos de práticas positivas que devem ser implementadas nas escolas, com o objetivo de considerar as interseccionalidades que podem estar presentes em relação a estudantes com Transtorno do Espectro Autista assim como as políticas afirmativas, na garantia de igualdade de oportunidades.

Fonte: Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: Atendimento de Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Conselho Nacional de Educação, Parecer CNE/CP 50/2023. Aprovado 05/12/2023. Aguardando Homologação.

  • Por (*) Compilação: Marta Gil. Coordenadora Executiva do Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas

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