Resolução instituiu o Grupo de trabalho para Análise e Manifestação em relação aos Pareceres CNE/CP nº 50/2023 e 51/2023
O polêmico Parecer nº 50/2023 do CNE – Conselho Nacional de Educação, que apresenta medidas sobre modelo de educação para estudantes com TEA – Transtornos do Espectro Autista passará a ser debatido, de forma oficial, em um Grupo de Trabalho, criado por Maria do Rosário Figueiredo Tripodi, Presidente da Comissão de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, através da Resolução nº 6, de 2 de abril de 2024.
O Grupo de Trabalho disporá do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Resolução, para conclusão das atividades definidas em Plano de Trabalho. Os produtos das atividades definidas no Plano de Trabalho serão encaminhados para análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término das atividades.
O Grupo de Trabalho para Análise e Manifestação sobre os Pareceres CNE/CP nº 50/2023 e 51/2023, no âmbito da Comissão Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – CNEEPEI, de caráter consultivo, tem a finalidade subsidiar o Ministério da Educação no processo de análise quanto a homologação dos referidos Pareceres, referentes à Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: Atendimento de Estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA e ao atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação e será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – Diretoria de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – DIPEPI/SECADI/MEC;
II – Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas Autistas – ABRAÇA;
III – Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdade – CEERT;
IV – Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD;
V – Instituto Cauê;
VI – Associação Nacional de Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP;
VII – Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional – ABRAPEE;
VIII – Conselho Brasileiro para Superdotação – CONBRASD;
IX – Associação Brasileira de Pesquisa em Educação Especial – ABPEE;
X – Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação – FINEDUCA;
XI – Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação – ANPEd;
XII – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa do Direito das Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência – Ampid.
Confira a íntegra da Resolução:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-6-de-2-de-abril-de-2024-552776754