- * Por Renan Oliveira
O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?
A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição da pessoa com deficiência pelo período mínimo exigido em lei.
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Diante desta possibilidade de critérios diferenciados que, inclusive, o benefício de aposentadoria é devido aos trabalhadores com tempo reduzido, a depender do grau da deficiência, podendo ser exigido apenas 25 anos de contribuição.
Quem tem direito?
O benefício é concedido àqueles que comprovem a deficiência (que pode ser leve, média ou grave) e o exercício de atividade laborativa na condição de pessoa com deficiência.
Para melhor entendimento, é de ser esclarecido o que é considerado deficiência para fins do benefício.
DEFICIÊNCIA: constitui-se de um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Isto é, a deficiência é uma condição limitante que impede que a pessoa consiga se relacionar, trabalhar ou agir em sociedade sem qualquer tipo de auxílio. Por exemplo: a pessoa que realizou a amputação de um membro; que possui retardo mental leve; que possui cegueira ou surdez. Estas que necessitam de alguma ajuda externa para desempenhar as atividades normais do dia-a-dia.
A deficiência, portanto, NÃO SE CONFUNDE com a incapacidade. Muitos já ouviram falar da aposentadoria por invalidez (hoje também conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente). No entanto, os benefícios e definições não se confundem.
Na aposentadoria da pessoa com deficiência a pessoa consegue e pode laborar, porém necessita de uma adaptação do meio social para tanto. Já na incapacidade e no benefício por incapacidade permanente, a pessoa possui uma doença que lhe impede de forma permanente de trabalhar em qualquer atividade que lhe possa garantir a subsistência. Nesta hipótese, a pessoa não possui condições de retornar ao mercado de trabalho e o benefício visa substituir o salário que receberia.
Na aposentadoria por incapacidade permanente, portanto, não é permitido o recebimento do benefício e o desempenho da atividade laboral, o que não ocorre na aposentadoria da pessoa com deficiência, que poderá exercer atividades livremente.
Requisitos
A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:
- no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
- no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
- no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido 15 anos de tempo de contribuição pagos na condição de pessoa com deficiência. Isto é, deve ser reconhecida a deficiência neste período contributivo.
Reconhecimento da deficiência e seu grau
Para fins de definição do grau de deficiência a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
Esta avaliação funcional indicada é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com pericia médica e serviço social.
No caso do segurado não possuir 25 anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência grave, 29 anos de tempo de contribuição para deficiência moderada ou 33 anos de tempo de contribuição para deficiência leve.
Os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seguindo os seguintes parâmetros:
MULHER | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | ||
De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 | |
De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 | |
De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 | |
De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 | |
HOMEM | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | ||
De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 | |
De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 | |
De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 | |
De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 | |
Tempo de serviço exercido em atividade especial
A Lei Complementar nº 142/2013 veda a cumulação das reduções de tempo de contribuição decorrentes do tempo de serviço especial e trabalhando como pessoa com deficiência no tocante ao mesmo período contributivo.
Assim, no caso do segurado ter exercido atividade exposta a agentes nocivos que lhe dariam direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, caso estes sejam concomitantes ao tempo laborado como pessoa com deficiência, deve-se verificar qual a conversão mais vantajosa ao segurado e aplica-la ao período controvertido, seguindo os fatores do artigo 70-F, §1º do Decreto nº 3.048/99:
MULHER | ||||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||||
Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | ||
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 | |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 | |
De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 | |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 | |
De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 | |
HOMEM | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
Valor do benefício
O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Ou seja, 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, e 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, ou seja, quando o fator previdenciário calculado for maior que 1.
Requisitos para Aposentadoria PCD em 2024
Confira alguns dos requisitos essenciais para garantir a aposentadoria da pessoa com deficiência em 2024:
- Comprovação da Deficiência: Apresentar os laudos médicos e todos os documentos que atestam a deficiência em questão é essencial para dar entrada no pedido de aposentadoria.
- Carência: Não é só na aposentadoria por idade que a carência é um requisito. Nessa modalide de aposentadoria PCD o segurado também precisa ter contribuído por um período para conseguir requerer o benefício.
- Categoria da Deficiência: Para o INSS cada deficiência entra em uma categoria medida por graus, por isso, cada tipo pode ter requisitos diferentes. Analise em qual grau está a deficiência em questão e quais os requisitos para ela.
- Idade: A depender da categoria da deficiência, a idade mínima pode ser uma exigência para conseguir o benefício.
Como se aposentar por deficiência?
Para se aposentar por deficiência, a pessoa deverá requerer o benefício ao INSS. Esse pedido pode ser realizado e acompanhado pelo portal do Meu INSS. Para tanto, deverá seguir os seguintes passos:
1) Acesse o Meu INSS, com seu CPF e senha;
2) Escolha a opção “Novo pedido”;
3) Na próxima tela, procure por “aposentadorias e CTC e pecúlio”, e clique em aposentadoria da pessoa com deficiência que deseja (por idade ou por tempo de contribuição).
4) Preencha os dados atualizados necessários;
5) Responda as perguntas necessárias e anexe a documentação exigida, em especial documentos médicos, dados de contribuição e documentos pessoais como identidade com RG e CPF;
6) Após, avance as páginas e informe a agência mais próxima de sua residência para realização de perícias e para pagamentos.
7) Depois de concluir, acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”.
Feito isso, será enviado um e-mail ou uma mensagem SMS para o telefone cadastrado para confirmar o requerimento. Caso seja necessário novos documentos ou agendadas as perícias, o requerente será notificado pelo contato informado no requerimento (e-mail, SMS, whatsapp).
Ainda, caso prefira, poderá solicitar o benefício pelo telefone 135, no qual será realizado o pedido e após receberá informação de data e horário para apresentar a documentação necessária na agência mais próxima ou pelo sistema do Meu INSS.
Como comprovar o tempo de deficiência?
O tempo de deficiência pode ser comprovado por diversos meios de prova, tais como:
Perícia médica;
Laudos e atestados médicos,
Carteiras de trabalho;
Contrato de trabalho ou rescisão contratual;
Contracheques;
Algum período em gozo de benefício incapacidade.
Como adiantar a aposentadoria em anos?
Como referido, para ter direito ao benefício, a pessoa deverá comprovar a deficiência, seu grau e o tempo contributivo prestado na condição da pessoa com deficiência. No entanto, não raras vezes, as pessoas acabam se enquadrando como pessoas com deficiência ao longo dos anos, trabalhando em períodos sem o reconhecimento desta condição.
Dito isso, importa salientar que é possível a utilização do tempo de contribuição da pessoa com deficiência juntamente com o período “normal”. Para tanto, é necessário fazer a conversão do tempo normal em tempo especial da pessoa com deficiência. Feito isso, convertendo os períodos comuns em períodos de pessoa com deficiência, aumentará seu tempo contributivo utilizável para o benefício, podendo se aposentar mais cedo que o previsto.
Visão monocular caracteriza deficiência para aposentadoria?
Assim, em março de 2021 foi sancionada a Lei 14.126/2021, que estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Nessa linha, a jurisprudência já vinha entendendo que a pessoa com visão monocular era presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins de aposentadoria, mas a lei 14.126 consagrou definitivamente essa possibilidade.
Dessa forma, comprovando o trabalho na condição de pessoa com visão monocular pelo tempo necessário, resta garantido o direito à aposentadoria.
- Fonte: Informações originalmente publicadas por Renan Oliveira em https://previdenciarista.com/
- Conteúdo atualizado em 27 de abril de 2024, 12:24