A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é um conjunto de dispositivos destinados a assegurar e a promover, em igualdade de condições com as demais pessoas, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania.
A maior parte desses dispositivos são autoaplicáveis, ou seja, contêm todos os quesitos necessários para sua efetivação. Outros, contudo, precisam de regulamentação complementando a norma disposta.
A Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência promove a regulamentação de artigos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Até o momento, já foram regulamentados os seguintes artigos:
- art. 44, sobre a reserva de espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência em teatros, cinemas, auditórios, estádios, dentre outros, regulamentado pelo Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018;
- art. 45, sobre a observância aos princípios do desenho universal em hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, regulamentado pelo Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018;
- art. 51, sobre a reserva de veículos acessíveis a pessoas com deficiência nas frotas de empresas de táxis, regulamentado pelo Decreto nº 9.762, de 11 de abril de 2019;
- art. 52, sobre a oferta de veículos adaptados para o uso de pessoas com deficiência pelas locadoras de veículos, regulamentado pelo Decreto nº 9.762, de 11 de abril de 2019;
- art. 58, sobre preceitos de acessibilidade em projeto e construção de edificação de uso privado multifamiliar, regulamentado pelo Decreto nº 9.451, de 26 de julho de 2018;
- art. 65, sobre o pleno acesso à pessoa com deficiência a serviços de telecomunicações, regulamentada pela Resolução Anatel nº 667, de 30 de maio de 2016;
- art. 66, sobre o incentivo à oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade, regulamentada pelo art. 9º da Resolução Anatel nº 667, de 30 de maio de 2016;
- art. 75, sobre tecnologia assistiva, regulamentado pelo Decreto nº 10.645, de 11 de março de 2021.
- art. 99, sobre a aquisição de órtese e próteses prescritas ao trabalhador com deficiência, regulamentado pelo Decreto nº 9.345, de 16 de abril de 2018;
- art. 102, sobre incentivos criados pela Lei Rouanet, Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, regulamentado pela Instrução Normativa nº 5, de 26 de dezembro de 2016, do Ministério da Cultura;
- art. 109, sobre alterações no Código de Trânsito Brasileiro, regulamentado pela Resolução do CONTRAN nº 558, de 15 de maio de 2015;
- art. 112, sobre sinais sonoros em semáforos para pedestres, regulamentado pela Resolução do CONTRAN nº 704, de 10 de outubro de 2017;
- art. 122, sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2014, regulamentado pelo Decreto nº 9.405, de 11 de junho de 2018.
- Art. 28 inciso IV, que dispõe sobre a Educação Bilíngue de Surdos
- Art. 55, § 3º
- Art. 79, que trata acesso à Justiça
- Art. 94, sobre o Auxílio Inclusão
- Art. 105, Alterações da Lei Orgânica de Assistência Social em relação do BPC
Fonte: https://www.gov.br/mdh