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  • qui. nov 21st, 2024

Governo Federal institui Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Autismo

Governo Federal institui Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Autismo

No último dia da Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, presidente Lula assinou decreto que institui sistema para pessoas autistas. Também foram firmadas parcerias no âmbito da Avaliação Biopsicossocial da Deficiência e da Política Nacional de Cuidados

A Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) anunciaram, na manhã desta quarta-feira (17), uma série de entregas do Governo Federal para fortalecer a inclusão, a acessibilidade e assegurar a dignidade de pessoas com deficiência no Brasil. Entre os destaques, o decreto que institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA) .

O presidente da República também assinou decreto que institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), que visa facilitar a emissão padronizada da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). O sistema informatizado é gerido e normatizado pelo MDHC, sendo operacionalizado em conjunto com os órgãos de execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos estados, Distrito Federal e municípios aderentes.

O decreto 12.115 prevê:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – SisTEA.

§ 1º O SisTEA é um sistema informatizado gerido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 2º O SisTEA será operacionalizado em conjunto com os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

§ 3º A base de dados do SisTEA será de acesso restrito.

§ 4º A utilização do SisTEA pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios é facultativa e se dará por meio da celebração de termo de adesão.

§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem termo de adesão ao Sistema expedirão a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea com validade em todo o território nacional, nos termos do disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

§ 6º O SisTEA adotará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF para identificar pessoas com transtorno do espectro autista.

Art. 2º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

I – gerir o SisTEA em âmbito nacional;

II – editar atos normativos para a gestão e operacionalização do SisTEA;

III – coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do SisTEA;

IV – aperfeiçoar e monitorar os dados do SisTEA;

V – facilitar a interoperabilidade e a integração do SisTEA com as outras bases de dados do Governo federal; e

VI – gerar relatórios do número de pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional registradas no SisTEA, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Art. 3º Os dados de identificação das pessoas com transtorno do espectro autista são dados pessoais sensíveis.

Art. 4º O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto, em especial para estabelecer:

I – os procedimentos de emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e em formato digital; e

II – a operacionalização do SisTEA.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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