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Transformando Direitos: uma nova era para a Isenção de IPI para Pessoas com Deficiência Auditiva

Transformando Direitos: uma nova era para a Isenção de IPI para Pessoas com Deficiência Auditiva OPINIÃO - * Por Jairo Varella Bianeck

OPINIÃO

  • * Por Jairo Varella Bianeck

A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para pessoas com deficiência auditiva é um direito essencial para promover a inclusão social e facilitar a mobilidade dessas pessoas. Contudo, dados da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (RFB) da 4ª Região Fiscal revelam uma alarmante taxa de indeferimento de 73,85% dos pedidos de isenção de IPI para pessoas com deficiência auditiva. Este artigo propõe um sistema mais prático e efetivo para a concessão desse benefício, em conformidade com os princípios constitucionais e a legislação específica.

Contexto Legal

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e garante direitos sociais e à dignidade da pessoa humana. Complementando essa proteção, a Lei nº 8.989/95 concede isenção de IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência, medida posteriormente estendida à deficiência auditiva pela Lei nº 14.287/2021. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) define a deficiência auditiva como a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, verificada por audiometria.

Análise dos Dados da Receita Federal

Desde a vigência da Lei nº 14.287/2021, foram registrados 4.039 pedidos de isenção de IPI por pessoas com deficiência auditiva na 4ª Região Fiscal (Recife). Desses, 2.982 foram indeferidos, 1.098 resultaram em recursos administrativos, e 427 em mandados de segurança até fevereiro de 2024. Esses números evidenciam falhas no processo de concessão que demandam revisão.

Desafios no Processo de Concessão

A alta taxa de indeferimento e o elevado número de recursos administrativos apontam para a necessidade de revisão dos critérios e processos aplicados. A deficiência auditiva é comprovada por audiometria e laudo médico, e a legislação não exige que os beneficiários sejam condutores habilitados. Portanto, não é razoável o cruzamento de dados com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), prática que atualmente complica e atrasa o processo de concessão.

Proposta de Solução: Aperfeiçoamento do Sistema SISEN

Uma medida concreta para a Receita Federal seria a reformulação do Sistema SISEN (Sistema de Concessão Eletrônica de IPI e IOF), eliminando a consulta à CNH para casos de deficiência auditiva. Essa alteração traria maior transparência e eficiência ao processo, respeitando a legislação vigente e reduzindo indeferimentos injustificados.

O aperfeiçoamento do SISEN incluiria:

1. Automatização do Processo: Reduzindo a subjetividade e inconsistências nas decisões de isenção.

2. Eliminação de Cruzamento Desnecessário de Dados: Respeitando a legislação, que não exige CNH para concessão do benefício a pessoas com deficiência auditiva.

3. Maior Transparência: Permitindo que os solicitantes acompanhem o status de seus pedidos em tempo real.

4. Redução de Indeferimentos Injustificados: Melhorando a precisão e a justiça no tratamento dos pedidos, minimizando a necessidade de recursos administrativos e ações judiciais.

Conclusão

A modificação do Sistema SISEN para a concessão de isenção de IPI para pessoas com deficiência auditiva é uma necessidade premente. A atual taxa de indeferimento de 73,85% revela falhas significativas que precisam ser corrigidas para garantir um tratamento mais equitativo. Com essas mudanças, a Receita Federal poderá oferecer um sistema mais prático, transparente e eficiente, promovendo a inclusão social e garantindo que os direitos das pessoas com deficiência auditiva sejam plenamente respeitados.

  • * Jairo Varella Bianeck, Advogado e Coordenador Jurídico da ANAPCD

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