Abandono afetivo é causa de exclusão de herança
A 12ª Vara da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo, tomou uma decisão marcante ao excluir um pai como herdeiro dos bens de sua filha falecida, uma pessoa com deficiência. A decisão foi baseada na comprovação de abandono material e afetivo durante a vida da filha, uma evidência do reconhecimento do abandono no direito sucessório.
A advogada Patrícia Valle Razuk, especialista em Direito de Família e Sucessões, sócia e co-fundadora do escritório PHR Advogados, explica que o Código Civil prevê a exclusão de herdeiros indignos em situações como crimes contra o autor da herança ou impedimento de dispor livremente de seus bens, mas a jurisprudência vem se ampliando para incluir também o abandono afetivo.” O TJ-SP levou em consideração que a filha, por ser incapaz, não poderia manifestar sua vontade por testamento, um ato personalíssimo. Assim, o Judiciário supriu essa lacuna e aplicou a exclusão com base no desamparo material e afetivo.
De acordo com o artigo 1.814 do Código Civil, um herdeiro pode ser considerado indigno se, por exemplo, cometer homicídio contra o autor da herança, acusá-lo falsamente, ou usar violência para impedir que o autor disponha livremente de seus bens. Além dessas circunstâncias, a indignidade também pode ser declarada por testamento em casos de injúria grave, ofensa física ou abandono de um ascendente ou descendente em situação de vulnerabilidade, como alienação mental ou grave enfermidade. A advogada destaca que “a justiça entendeu que a incapacidade da filha justificava a intervenção judicial, excluindo a necessidade de um testamento.”
Sobre a relevância do caso em questão, a especialista afirma que essa decisão é um precedente importante para a proteção dos direitos dos incapazes e o reconhecimento do abandono afetivo como motivo para exclusão da herança. “O Judiciário demonstrou sensibilidade ao considerar o abandono em um contexto de vulnerabilidade extrema, ressalta Razuk.
A Lei 14.661/2023 incluiu o artigo 1.815-A no Código Civil e prevê que, em situações de condenação criminal transitada em julgado por crimes contra o autor da herança, a exclusão do herdeiro é automática, sem necessidade de manifestação dos demais herdeiros. A inclusão do abandono afetivo como causa de exclusão reafirma o papel da responsabilidade familiar no contexto sucessório.