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  • qui. dez 12th, 2024

Rede APAE divulga manifestação de repúdio ao Projeto de Lei que altera acesso ao BPC

Rede APAE divulga manifestação de repúdio ao Projeto de Lei que altera acesso ao BPC

Sociedade brasileira permanece se manifestando contra projeto do Ajuste Fiscal que tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados

O Diário PcD teve acesso a mais uma manifestação que reúne o repúdio ao Projeto de Lei 4614/2024 que prevê o ajuste fiscal e ameaça diretamente a concessão do BPC para pessoas com deficiência.

Acompanhe a íntegra do documento

A Rede Apae Brasil, composta pela Federação Nacional das Apaes (Fenapaes), por 26 Federações Estaduais e 2.264 unidades municipais distribuídas em todos os estados brasileiros, desempenha um papel essencial no atendimento às pessoas com deficiência e suas famílias. Em sua atuação, que possui mais de 33.514 trabalhadores na Assistência Social, 24.447 na Saúde e 37.556 na Educação, a Rede conta ainda com o apoio de 52.286 voluntários. Em 2023, registrou números expressivos de atendimento, incluindo 1.625.040 usuários na Assistência Social, mais de 101 mil na Educação e 24,1 milhões de
procedimentos na Saúde, conforme dados do Censo SUAS, Censo Escolar e DataSUS.

A Rede Apae reafirma o seu compromisso na defesa de direitos, repudia e tem posicionamento contrário ao Projeto de Lei 4614/2024, do deputado José Guimarães, que altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, e a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, estabelece disposições para políticas públicas, e dá outras providências.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e assegura o pagamento no valor de um salário mínimo para pessoas idosas e pessoas com deficiência que não possuam meios de prover a própria manutenção nem a ter provida pela família.

Nas regras propostas pelo Projeto de Lei 4614/2024, estão previstas mudanças na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que limitam o acesso e excluem as pessoas com deficiência e idosas em situação de vulnerabilidade social, apresentamos as regras propostas e apontamos os retrocessos:

  1. Alteração na definição do conceito de família para fins de concessão do
    Benefício de Prestação Continuada, seja, o cálculo de renda passará a
    contar a renda de cônjuge e companheiro/a que não more na mesma
    casa, e de irmãos, filhos, enteados, crianças e adolescentes tutelados,
    que morem na mesma casa. O valor de outros benefícios passa também
    a contar. Deste modo, se na família tem uma pessoa que recebe o BPC,
    passará a impedir que a segunda, mesmo sendo pessoas com deficiência
    ou idosas, ainda que tenham renda precária, ou nenhuma renda, não
    poderão mais receber. Na regra atual, é possível que as duas pessoas
    recebam;
  2. A renda do familiar será a soma dos rendimentos brutos mensais dos
    membros da família, sendo proibidas as deduções não previstas em lei,
    o que revoga as deduções hoje concedidas por meio da Portaria conjunta
    GM/MC nº 7, de 14 de setembro de 2020;
  3. A concessão de benefício para pessoas com deficiência limitar-se-á
    àquelas “incapacitadas para a vida” independente e para o trabalho, com
    obrigatoriedade da apresentação de Classificação Internacional de
    Doenças – CID; Retrocedendo, contrariando e ferindo brutalmente a
    Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que tem status
    constitucional, além de ignorar a Lei Brasileira de Inclusão;
  4. Obrigatoriedade do cadastramento biométrico para concessão,
    manutenção e renovação do benefício, que poderá de causar uma
    sobrecarga na rede de atendimentos, além de desconsiderar os
    impedimentos e dificuldades de locomoção das pessoas com deficiência
    e idosas;
  5. A pessoa com deficiência que possua bens ou direitos que ultrapassem
    o limite de isenção patrimonial para apresentar Declaração de Ajuste
    Anual do Imposto de Renda, pelo presente projeto de lei, será
    considerado como detentor de meios de prover a sua própria
    sobrevivência, o que não é a realidade brasileira, famílias que moram em
    posse, assentamentos de reforma agraria, pequenas propriedades
    rurais, que devido à deficiência ou idade não conseguem retirar dessas
    posses sua sobrevivência. As residências de programas habitacionais, ou
    imóveis acima do valor citado, poderão ser impedidos de receber o BPC,
    posto que todos sabemos que uma casa, por melhor que seja, não gera
    renda e sim despesas de manutenção. As vulnerabilidades de renda
    financeira afetam os cidadãos em diferentes momentos da vida, seja por
    calamidades ambientais e climáticas, seja por desemprego, falecimento,
    adoecimento ou rompimento de vínculos dos membros da família;
  6. Prevê a contabilização de rendas de benefícios da seguridade por
    membros da família como critério de concessão ao BPC. Nessa
    perspectiva, supõe-se que o cidadão que contribuiu a vida toda para o
    INSS, e está aposentado, ou é pensionista, deverá arcar com o seu
    próprio sustento, e com o suprimento integral das necessidades de
    sobrevivência de seu familiar com deficiência ou idoso, mais uma vez
    ferindo a Constituição Federal que compartilha responsabilidade do
    cuidado entre família, sociedade e Estado. O Projeto de Lei nº 4614/2024 viola princípios fundamentais consagrados na Declaração
    Universal dos Direitos Humanos (DUDH), na Convenção sobre os Direitos das Pessoas
    com Deficiência (CDPD), na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na Lei Brasileira de
    Inclusão (LBI). O artigo 25 da DUDH afirma: “Todo ser humano tem direito a um padrão
    de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação,
    vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis”. No mesmo
    sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, assegura a assistência social
    às pessoas com deficiência e idosos que não possuam meios de prover a própria
    subsistência, reafirmando o papel do Estado na proteção de populações vulneráveis.
    A CDPD, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional,
    reforça no artigo 28 o direito das pessoas com deficiência a um padrão de vida adequado,
    determinando que os Estados Partes devem tomar medidas apropriadas para
    salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação com base na
    deficiência. As mudanças propostas pelo projeto, como a exigência de incapacidade para
    a vida independente e o trabalho, a inclusão de bens patrimoniais e da renda de
    familiares no cálculo da elegibilidade ao BPC, desconsideram as vulnerabilidades sociais
    e econômicas enfrentadas por essas pessoas, ferindo o artigo 1 da CDPD, que reconhece
    que a deficiência é resultado da interação com barreiras sociais, e não uma condição
    estritamente médica.
    A Lei Brasileira de Inclusão (LBI), em seu artigo 4º, reforça: “Toda pessoa com deficiência
    tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma
    espécie de discriminação”. As alterações propostas pelo PL 4614/2024 criam
    discriminações indiretas, desconsiderando as necessidades específicas de pessoas com
    deficiência e agravando as barreiras de acesso a direitos fundamentais. O projeto
    também afronta o artigo 2º da LBI, que adota o conceito biopsicossocial da deficiência,
    comprometendo os avanços legais e constitucionais conquistados para promover a
    inclusão.
    Ao propor tais restrições, o projeto desrespeita compromissos internacionais e
    nacionais, como a DUDH, a CDPD e a LBI, além de afrontar diretamente a dignidade da
    pessoa humana, fundamento da Constituição Federal no artigo 1º, inciso III. Essas
    mudanças não apenas limitam a proteção social, mas também ameaçam retroceder
    direitos fundamentais, aumentando a exclusão e a vulnerabilidade de grupos que
    dependem do BPC para garantir condições mínimas de sobrevivência e dignidade.
    Diante das mudanças propostas pelo Projeto de Lei, consideramos todo o seu teor, reduz
    a proteção social para as populações mais vulneráveis, fere todo o arcabouço legal
    conquistado ao longo da história de reparação ao processo de exclusão social das
    pessoas com deficiência e das populações historicamente marginalizadas, sendo, pela
    Constituição Federal, a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência a Lei Brasileira
    de Inclusão, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica da
    Assistência Social, e a recentemente publicada Política Nacional de Cuidados.
    O Projeto de Lei 4614/2024, proposto pelo deputado José Guimarães, pode causar um
    impacto imediato e devastador sobre os 6.230.490 beneficiários do Benefício de
    Prestação Continuada (BPC), dos quais 3.509.705 são pessoas com deficiência e
    2.720.785 são idosos em situação de extrema vulnerabilidade. Esses beneficiários, que
    estão inscritos no Cadastro Único (5.460.912 inscritos), dependem do BPC para subsistir,
    com repasses que, apenas em 2024, somaram R$ 84,5 bilhões dados do Ministério do
    Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, SNAS, Base Maciça do
    BPC. Ri Social
    Além de colocar em risco a proteção social, a subsistência dessa população, qualquer
    alteração no BPC afetará gravemente a cadeia econômica em pequenos municípios,
    onde muitas vezes o benefício é uma das principais fontes de renda. O impacto
    econômico se traduzirá em redução no consumo local, com prejuízos para pequenos
    comerciantes e serviços que dependem desse fluxo financeiro, agravando ainda mais a
    vulnerabilidade social e econômica dessas regiões. É imprescindível que o debate sobre
    este PL leve em consideração os impactos sociais e econômicos irreversíveis para essa
    população e os municípios que dependem desses recursos para movimentar suas
    economias locais.
    Fonte: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
    SNAS, Base Maciça do BPC
    O PL 4614/2024 impõe barreiras, limita o acesso, aumenta a judicialização, provoca a
    necessidade de que o sistema de proteção social esteja fortalecido e ampliado nos
    municípios para anteder as demandas que chegarão as portas dos CRAS, CREAS,
    CENTROS POP, Serviços de Acolhimento em Longa Permanência, Residências Inclusivas,
    Centros Dias. Com a defasagem de mais de R$ 10 bilhões do Orçamento Federal para a
    Assistência Social, a Rede SUAS está fragilizada, não há possibilidade de atender a atual
    demanda dos municípios. Desta forma, com a limitação de acesso ao BPC, mais uma vez
    os municípios deverão arcar com o atendimento das demandas da pobreza e extrema
    pobreza.
    JARBAS FELDNER DE BARROS
    PRESIDENTE
    FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES

FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DO ACRE
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DO AMAPÁ
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DA BAHIA
APAE DO DISTRITO FEDERAL
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DE GOÍAS
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DO MATO GROSSO
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DE ALAGOAS
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DO AMAZONAS
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DO CEARÁ
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DO MARANHÃO
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DA PARAÍBA
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DE SANTA CATARINA
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DE SERGIPE
APAE DE BOA VISTA
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DO PARÁ
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DO PARANÁ
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DO PIAUÍ
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DE RONDÔNIA
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DE SÃO PAULO
FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DO TOCANTINS

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