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Legislações brasileiras garantem meia-entrada para Pessoas com Deficiência e acompanhantes em eventos

Legislações brasileiras garantem meia-entrada para Pessoas com Deficiência e acompanhantes em eventos

O Diário PcD divulga as regras para o acesso ao benefício da meia-entrada para pessoas com deficiência e acompanhantes em eventos no território nacional.

Leis Federais e Decreto determinam a regulamentação e o que organizadores precisam cumprir de exigências para garantir o direito ao benefício!

LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013Trechos do que prevê os benefícios para as pessoas com deficiências

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001.

Art. 1º

§ 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.

§ 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

Art. 2º O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1º será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.

§ 1º As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:

I – o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;

II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.

Art. 3º Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.

Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes

DECRETO Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015Trechos do que prevê os benefícios para as pessoas com deficiências

Regulamenta a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

Art. 1 º Este Decreto regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

III – pessoa com deficiência – pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas;

IV – acompanhante – aquele que acompanha a pessoa com deficiência, o qual pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;

VII – eventos artístico-culturais e esportivos – exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso;

Art. 6º As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento:

I – do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou

II – de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 .

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão estar acompanhados de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.

§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput serão substituídos, conforme regulamento, quando for instituída a avaliação da deficiência prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , para fins da meia-entrada.

§ 3º Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no caput .

§ 4º Enquanto não for instituída a avaliação de que trata o § 2 º , com a identificação da necessidade ou não de acompanhante para cada caso, o benefício de que trata o § 3 º será concedido mediante declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.

Art. 7º O valor do ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade do preço do ingresso cobrado para a venda ao público em geral.

§ 1º O benefício previsto no caput não é cumulativo com outras promoções e convênios.

§ 2º O benefício previsto no caput não é cumulativo com vantagens vinculadas à aquisição do ingresso por associado de entidade de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente e com a oferta de ingressos de que trata o inciso X do caput do art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 .

Art. 8º A concessão do benefício da meia-entrada aplica-se a todas as categorias de ingressos disponíveis para venda ao público em geral.

§ 1º A regra estabelecida no caput aplica-se a ingressos para camarotes, áreas e cadeiras especiais, se vendidos de forma individual e pessoal.

§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

Art. 9º A concessão do benefício da meia-entrada aos beneficiários fica assegurada em quarenta por cento do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento.

Parágrafo único. Os ingressos destinados exclusivamente à venda para associados de entidades de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente, não serão considerados para cálculo do percentual de que trata o caput .

Art. 11. Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos disponibilizarão, de forma clara, precisa e ostensiva, as seguintes informações:

I – em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais, e na portaria ou na entrada do local de realização do evento :

a) as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com a transcrição do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013 ; e

b) os telefones dos órgãos de fiscalização; e

II – em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais:

a) o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada de que trata este Decreto e, se for o caso, com a especificação por categoria de ingresso; e

b) o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada de que trata este Decreto, incluindo formatos acessíveis a pessoas com deficiência sensoriais.

Parágrafo único. Na ausência das informações previstas no inciso II do caput , será garantido ao jovem de baixa-renda, aos estudantes, às pessoas com deficiência e ao seu acompanhante, quando necessário, o benefício da meia-entrada, independentemente do percentual referido no caput do art. 9º.

Art. 12. Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos deverão elaborar relatório da venda de ingressos após o encerramento das vendas, com indicação dos ingressos vendidos como meia-entrada.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser mantido pelo prazo de trinta dias, contado da data da realização de cada evento, em sítio eletrônico ou em meio físico.

Art. 24. A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 12.933, de 2013 , e neste Decreto será exercida em todo território nacional pelos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e distrital, conforme área de atuação.

A Lei Federal 12.933/2013, prevê que para usufruir do direito à meia-entrada, é necessário a comprovação do direito ao BPC ou Aposentadoria pelo INSS, mas de acordo com a LBI (Lei Brasileira de Inclusão) em seu artigo 2º tem a definição

Art. 2º – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

No caso das pessoas com deficiência que não estão abrangidas pelo BPC ou INSS, devem apresentar a carteira de identidade diferenciada – estabelecida pelos Estados e Distrito Federal. Para quem ainda não tenha essa identificação, é possível apresentar no ato da compra dos ingressos cópia original e atualizada do laudo médico, que deve constar o CID e a descrição da deficiência.

Além das legislações citadas nesta matéria, podem existir leis municipais e estaduais que determinem outras regras sobre o tema.

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