- * Por Marta Gil
A partir de 1948, o direito de todo ser humano à Educação foi firmemente estabelecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Art. 26 – Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. (…)
Essas palavras simples, fortes e diretas embasaram posteriores Convenções, Declarações e Constituições da maioria dos países.
A concepção de Educação foi sendo detalhada e aprofundada, como na Declaração de Salamanca (1994), que propõe uma Estrutura de Ação em Educação Especial:
Acreditamos e Proclamamos que:
• toda criança tem direito fundamental à educação, e deve ser dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado de aprendizagem,
• toda criança possui características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem que são únicas,
• sistemas educacionais deveriam ser designados e programas educacionais deveriam ser implementados no sentido de se levar em conta a vasta diversidade de tais características e necessidades,
• aqueles com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola regular, que deveria acomodá-los dentro de uma Pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a tais necessidades.
Estes valores e princípios foram assimilados e expandidos, agora como direitos, pela Lei n.o 13.146/2015:
Art. 28 – Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I – Sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida.
Todas as medidas citadas no Art. 28 e no Art. 30 estão fundamentadas no princípio da Equiparação de Oportunidades, reiterado em vários pontos do Preâmbulo e do Art. 1 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), que foi recepcionada no Brasil com equivalência de Emenda Constitucional (Decreto Legislativo 186/2008):
- (…) reconhece a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis[1] de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
j. Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio;
Art.1 O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Art. 3 – (e) Igualdade de oportunidades.
A visão atual considera a Educação Inclusiva como Educação para Todos, ou seja, entende que, para acolher a diversidade, as múltiplas e únicas formas de aprender, os talentos e os interesses, a escola deve assegurar a participação e ao mesmo tempo compreender cada aluno (a), indo além dos tipos de deficiência e das dificuldades de aprendizagem.
Como bem sabia Carlos Drummond de Andrade,
Todo ser humano é um estranho ímpar.
- * Marta Almeida Gil é Coordenadora Executiva do Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas; consultora de Inclusão de Pessoas com Deficiência, com ênfase em Educação e Trabalho; empreendedora social reconhecida pela Ashoka Empreendedores Sociais.
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[1] Negritos nossos.