Nova lei federal sobre o exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais

O Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2023 publicou a Lei nº 14.704 que altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, “para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras)“.

De acordo com a nova regra, a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, passa a vigorar com as
alterações, pois a nova legislação regulamenta o exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

  • Para os efeitos desta Lei, considera-se:
  • I – tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem;
  • II – guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.
  • A atividade profissional de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras – Língua Portuguesa é realizada em qualquer área ou situação em que pessoas surdas ou surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis.” (NR)
  • O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo de:
  • I – diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras;
  • II – diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras – Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras – Libras;
  • III – diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras – Língua Portuguesa.
  • É autorizado o exercício da profissão por aqueles que tenham sido habilitados até a entrada em vigor desta Lei nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.
  • Será permitida, pelo período de 6 (seis) anos a partir da publicação desta Lei, a realização das atividades de que trata o art. 6º da Lei nº 12.319, de  1º de setembro de 2010, por profissionais com as formações previstas na redação original do art. 4º da referida Lei, adquiridas após a publicação desta Lei.

Confira a íntegra da nova legislação:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14704.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.704%2C%20DE%2025%20DE%20OUTUBRO%20DE%202023&text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%2012.319,Brasileira%20de%20Sinais%20(Libras).

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