A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou a União e o Estado do RS a fornecer o medicamento canabidiol a uma mulher com fibromialgia. A sentença é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira.
A mulher de 48 anos ingressou com ação também contra o Município de Passo Fundo narrando que está doente há vários anos. Foi diagnosticada com leucemia, passou pelo tratamento e está curada, mas, na sequência, descobriu sofrer com fibromialgia, doença neurológica autoimune que provoca grande sofrimento e não tem cura.
A autora explicou que necessita do medicamento para melhora da sua qualidade de vida, mas que ele não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Argumentou que a medicação é cara e que não possui condições financeiras para arcar com o custo do tratamento.
Em suas defesas, os réus alegaram a existência de tratamentos alternativos disponíveis pelo SUS. Sustentaram que o medicamento precisa de eficácia cientificamente comprovada para ser oferecido pelo sistema único e de avaliação do custo/benefício. O Estado ainda destacou que o canabidiol não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ao analisar o caso, o juiz destacou que o direito fundamental à saúde está reconhecido na Constituição Federal. “É certo que a atribuição de formular e implantar políticas públicas na defesa da saúde da população é do Executivo e do Legislativo, entretanto, não pode o Judiciário se furtar de seu múnus público quando chamado para apreciar alegações de desrespeito a direitos fundamentais individuais e sociais, entre eles o direito à saúde do cidadão”.
O magistrado pontuou que, num primeiro momento, o pedido de fornecimento do medicamento foi negado tendo em vista que a nota técnica elaborada pelo NatJus era desfavorável. A autora solicitou a realização de outra perícia a ser feita de forma presencial com médico reumatologista. Oliveira deferiu o pedido, mas indicou perito neurologista.
A partir do novo laudo, o juiz constatou que o medicamento “é imprescindível e indispensável, de uso urgente”, tendo em vista que a autora sofre de dor crônica, sem controle de seus sintomas de dores. Além disso, conforme exposto nos autos, as possibilidades de tratamento disponíveis pelo SUS foram todas esgotadas, sem eficácia, e também as disponíveis no Brasil.
Segundo o magistrado, o perito afirmou que o tratamento solicitado tem indicação de eficácia para a melhoria das condições de saúde da mulher. Ele julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao fornecimento judicial do canabidiol por tempo indeterminado, enquanto durar o efetivo tratamento da doença.
Na sentença, ficou estipulado que o Estado do RS terá a obrigação de entregar o medicamento e a União deverá efetuar o ressarcimento integral dos valores pagos pelo ente estadual. A medida deve ser cumprida em 15 dias. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: Secos/JFRS