A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo: destaques

OPINIÃO

  • * Por Marta Gil

A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e seu Protocolo Facultativo foram assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

Necessidade e importância

  • 2006 – A CDPD foi a primeira Convenção internacional deste milênio; foi aprovada em 13/12/2006, na Assembleia das Nações Unidas (ONU), na data de celebração do 60.o aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH);
  • Izabel Maior (então Coordenadora Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência) destaca a importância da Convenção: [com ela], “há um grupo que deixa de ser apenas subjetivamente protegido em seus direitos fundamentais e passa a ter a mais nova e surpreendente Convenção ou norma internacional vinculante, com seu Protocolo Facultativo [1] (negrito nosso).

André de Carvalho Ramos observa que [2]

Até 2006, havia uma impressionante lacuna na questão devido à inexistência de um tratado internacional universal sobre os direitos das pessoas com deficiência. Não que esta questão fosse de pouco interesse: havia vários diplomas normativos específicos não vinculantes sobre os direitos das pessoas com deficiência, que compunham a chamada “soft law”. Mas a invisibilidade e a falta de foco das instâncias de proteção de direitos humanos sobre o tema da deficiência geravam assimetria na proteção local, perpetuação de estereótipos, falta de políticas de apoio e, finalmente, exclusão (negrito nosso).

  • Dr. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Desembargador do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região definiu-a como “revolucionária” e destaca:

Além do mais, o próprio conceito de pessoa com deficiência incorporado pela Convenção, a partir da participação direta de pessoas com deficiência levadas por Organizações Não Governamentais de todo o mundo , carrega forte relevância jurídica porque incorpora na tipificação das deficiências, além dos aspectos físicos, sensoriais, intelectuais e mentais, a conjuntura social e cultural em que o cidadão com deficiência está inserido, vendo nestas o principal fator de cerceamento dos direitos humanos que lhe são inerentes [1] (negrito nosso).

  • 2007 – O Brasil assina a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo na íntegra, em 30/03/2007; este garante o monitoramento e cumprimento das obrigações do Estado – aí reside sua importância;
  • 2009 – O Brasil incorpora a Convenção e seu Protocolo Facultativo com equivalência de Emenda Constitucional (Decreto Executivo 6.949/2009).

Inovações trazidas pela Convenção e seu Protocolo Facultativo

  • O Protocolo é um avanço em relação aos métodos de monitoramento tradicionalmente operacionalizados pela ONU;
  • Seu funcionamento é de responsabilidade do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que pode receber e considerar as denúncias apresentadas por indivíduos ou grupos de pessoas do país em questão sobre o eventual descumprimento de algum artigo constante da Convenção;
  • A partir do recebimento de uma denúncia, são desenvolvidos mecanismos de investigação e, caso se justifique e o Estado Parte consinta, é possível fazer uma apuração in loco;
  • Se a denúncia for apurada, o Comitê deverá comunicar as conclusões ao Estado Parte investigado, acompanhadas de comentários e recomendações;
  • Como representantes de alguns países apresentaram objeções quanto ao monitoramento de eventuais transgressões, o Protocolo é facultativo, ou seja, um país pode assinar a Convenção e não o Protocolo.

Saiba mais: “Comentários Gerais dos Comitês de Tratados Humanos da ONU” – SBSA Advogados, André de Carvalho Ramos. https://issuu.com/sbsadvogados/docs/traducaoonu_pessoasdeficiencia/s/14338377

(*) Marta Gil é Socióloga, Fundadora e Coordenadora Executiva do Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas; consultora para empresas e órgãos públicos, palestrante em eventos nacionais e internacionais, produtora de conteúdo.


[1] “A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – versão comentada”. Coord.: Ana Paula Crosara Resende e Flávia Maria de Paiva Vital. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2008. Pág. 14.

[2] Ramos, André Carvalho de. Comentários Gerais dos Comitês de Tratados Direitos Humanos da ONU. 2021. https://issuu.com/sbsadvogados/docs/traducaoonu_pessoasdeficiencia/s/14338377

 [4] “A ONU E O SEU CONCEITO REVOLUCIONÁRIO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA”, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. In: https://lumiy.wordpress.com/leidireito/onu-e-o-seu-conceito-revolucionario-de-pcd

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