OPINIÃO
- * Por Inajara Piedade da Silva
De acordo com a Resolução nº 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) as empresas aéreas devem oferecer desconto de no mínimo 80% nas passagens para acompanhante de passageiro com deficiência que não pode viajar sozinho.
Atualmente as pessoas com deficiência estão encontrando dificuldades em acessar o direito, pois algumas empresas aéreas alegam que a depender da idade da pessoa com deficiência a Resolução da ANAC não se aplica. Vamos entender.
Para ter direito a um acompanhante, é necessário comprovar a necessidade de viajar em maca ou incubadora, ter limitações mentais ou intelectuais que dificultem a compreensão das instruções de segurança durante o voo, ou ter dificuldades para realizar suas necessidades fisiológicas sem assistência. Não é exigido idade para elegibilidade do direito.
Entretanto, empresas aéreas (deixo aqui uma ressalva de não serem unanimidade) alegam que crianças com ou sem deficiência não podem viajar sozinhas, por essa razão para crianças com deficiência não é aplicado o direito ao desconto do acompanhante.
Esse argumento é incabível e não vem se sustentando judicialmente. Entretanto, na prática continuamos tendo que enfrentar uma batalha judicial por negativa de direitos.
É importante entender que o direito ao desconto para o acompanhante de pessoas com deficiência em passagens aéreas não é automático, precisa passar por um procedimento que pode variar de acordo com a empresa aérea.
Apesar de cada empresa aérea possuir um procedimento diferente para conceder o desconto, todas exigem o preenchimento de um formulário, apresentação de documentação, análise e só após ocorre o acesso ao direito, ou seja, a pessoa com deficiência depende da liberação pela empresa aérea.
Dois são os formulários existentes, o MEDIF, é um formulário de informações médicas, utilizado para uma única viagem. E o FREMEC – Frequent Traveller Medical Card, utilizado por quem realiza com mais frequência viagem aéreas, tem validade de 6 a 24 meses conforme a empresa aérea. Esse documento quando emitido gera uma numeração única, o número FREMEC, que é aceito em todas as empresas aéreas para acessar o direito ao desconto do acompanhante.
É essencial que o acompanhante possua mais de 18 anos e seja capaz de prestar auxílio nas assistências necessárias a pessoa com deficiência. Ele deve viajar na mesma classe e voo do passageiro com deficiência. Esse benefício é garantido para voos com partida do Brasil, incluindo empresas estrangeiras.
Esta política pública não requer comprovação de baixa renda para acesso. O direito não está ligado à renda do acompanhante, nem à da pessoa com deficiência. É importante ressaltar que o motivo da viagem não pode ser questionado, pois isso violaria a intimidade da pessoa com deficiência, uma vez que as pessoas não são obrigadas a declarar o motivo da viagem ao viajar.
Portanto, é fundamental que as empresas aéreas estejam cientes e cumpram integralmente a Resolução da ANAC que garante desconto de no mínimo 80% nas passagens para acompanhante de passageiro com deficiência independente da idade. A batalha judicial por negativa de direitos não deve ser algo rotineiro para as pessoas com deficiência, e é necessário que haja conscientização e respeito por parte das empresas aéreas. Além disso, é importante que a sociedade em geral também esteja atenta e apoiando a garantia desses direitos, para que a inclusão e acessibilidade no transporte aéreo sejam efetivamente alcançadas.
- * Inajara Piedade da Silva é advogada, professora do IFRS campus PoA, doutoranda e mestre em Direito, investigadora do Ratio Legis Centro de Investigação e Desenvolvimento em Ciências Jurídicas da UAL – Portugal, pesquisadora CNPQ grupo de pesquisa “Trabalho e Capital” (GPTC) vinculado à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), escritora e palestrante na área de inclusão.
- Instagram @inajara.piedade.
No caso o desconto de 80% é da bagagem referente a equipamentos e objetos utilizados pelo pcd para sua locomoção ou enfermidade? Ou 80% a menos sobre o preço da passagem do acompanhante, li a resolução e me pareceu q os 80% refere-se aos equipamentos e não a passagem do acompanhante, este só teria direito a passagem te igual valor ou até 20% mais caro do valor da passagem da pessoa que acompanha
Onde e como conseguir tais comprovantes?