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Prédios públicos federais terão 18 meses para oferecer acessibilidade total nas edificações

ByJornalismo Diário PcD

jul 18, 2024
Prédios públicos federais terão 18 meses para oferecer acessibilidade total nas edificações

Prazo para efetivação consta em portaria sobre procedimentos para adaptações de acessibilidade nas edificações sob a administração ou utilização dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e para divulgação da situação de acessibilidade das edificações públicas federais.

Nesta quarta-feira, 17, o Governo Federal anunciou várias medidas, durante o encerramento da V Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Na oportunidade, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva reforçou o comprometimento do Governo Federal com a construção de políticas públicas em conjunto com a sociedade. “Reafirmamos nosso compromisso de criar condições para que vocês tenham acesso a todos os direitos constitucionais que o Estado tem o dever de afirmar, sem deixar ninguém para trás”, disse Lula ao se dirigir aos conferencistas

Acessibilidade nas edificações

Para dar início aos procedimentos para garantir a acessibilidade nas edificações públicas federais, foi assinada uma Portaria Interministerial entre o ministro Silvio Almeida (MDHC) e o ministra Esther Dweck (MGI). Trata-se de um mecanismo de cumprimento da Lei Brasileira de Inclusão e de regulamentação do Decreto nº 11.792/2023, conferindo prazo para as adaptações de acessibilidade nas edificações sob administração ou utilização dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A PORTARIA CONJUNTA MGI/MDHC Nº 45, DE 16 DE JULHO DE 2024 prevê que fica estabelecido prazo de 18 (dezoito) meses para o cumprimento do que consta na publicação.

Confira a íntegra:

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, bem como, considerando o disposto no inciso I, c, do art. 28 e no inciso VII do art. 32 da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, e, ainda, tendo em vista o constante no art. 227, § 1º, inciso II, e § 2º, da Constituição, no Artigo 9º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e a previsão no art. 1º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e nos artigos 53, 56 e 57 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, o disposto no Decreto nº 11.792, de 23 de novembro de 2023, e conforme as informações do Processo nº 14022.041921/2024-64, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para adaptações de acessibilidade nas edificações sob a administração ou utilização dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e para divulgação da situação de acessibilidade das edificações públicas federais.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – laudo de acessibilidade: peça técnica na qual o profissional habilitado, de engenharia ou arquitetura, emite suas conclusões sobre a conformidade da edificação às normas técnicas de acessibilidade e, se for o caso, indica os projetos necessários à adaptação; e

II – plano de trabalho: documento que lista as ações de promoção da acessibilidade a serem executadas e o cronograma de metas progressivas para o saneamento das não-conformidades.

Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são responsáveis pela garantia da acessibilidade nas edificações sob sua administração ou utilização.

§1º Quando se tratar de edificações alugadas ou cedidas, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional buscará pactuar com os respectivos proprietários, instrumentos para implementação do disposto no caput.

§ 2º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá dar preferência a edificações acessíveis, sempre que possível, ao alugar imóveis, na forma do disposto no artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 11.792/2023.

Art. 4º Para garantir a acessibilidade, os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, deverão:

I – elaborar o laudo de acessibilidade individualizado por edificação sob sua administração ou utilização;

Il – elaborar o plano de trabalho para promoção da acessibilidade, individualizado por edificação que não esteja em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade;

III – preencher e manter atualizados os campos relativos à acessibilidade dos imóveis cadastrados no sistema SPUNET;

IV – divulgar em seu sítio eletrônico, preferencialmente na página de acessibilidade, os laudos de acessibilidade e os planos de trabalho para execução das adequações de acessibilidade de todas as edificações públicas sob sua responsabilidade.

V – em edificações compartilhadas por dois ou mais órgãos ou entidades, estes serão responsáveis pela elaboração do laudo de acessibilidade e do plano de trabalho:

a) divulgação do laudo de acessibilidade e do plano de trabalho deve ser publicada no sítio eletrônico de cada órgão;

b) o laudo de acessibilidade e o plano de trabalho devem contemplar tanto os espaços internos de uso individual quanto os espaços comuns.

§ 1º Fica estabelecido prazo de 18 (dezoito) meses para o cumprimento dos incisos I, II, III, IV e V.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para a realização do laudo de que trata o inciso I do caput, deverão utilizar profissionais de engenharia ou de arquitetura, de seu próprio quadro ou contratá-los especificamente para este fim.

Art. 5º Os planos de trabalho deverão ser atualizados e publicados anualmente, enquanto persistir nas edificações o não atendimento, total ou parcial, às normas técnicas de acessibilidade, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o disposto no inciso III do art. 4º.

Art. 6º O dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá, sem prejuízo do disposto nos incisos IV e V do art. 4º, publicar em seu sítio eletrônico na internet, anualmente, indicadores de acessibilidade do conjunto de edificações de uso público sob sua administração ou utilização, conforme modelo do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Os indicadores de que trata o caput não substituem o laudo de acessibilidade de que trata o inciso I do art. 4º.

Art. 7º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania disponibilizará, em seu sítio eletrônico, formulário padrão para realização do laudo de acessibilidade de que trata o art. 4º e orientações para preenchimento dos indicadores a que se refere o art. 6º.

Art. 8º A escolha da programação orçamentária na qual será realizada a despesa referente às adaptações de acessibilidade caberá a cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, respeitando a finalidade da ação e obedecendo à classificação orçamentária adequada, além da disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º As situações específicas não alcançadas por esta Portaria serão analisadas e resolvidas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, observando-se as competências regimentais dos órgãos.

Art. 10 Fica revogada a Portaria Interministerial ME/MMFDH n° 323, de 10 de setembro de 2020.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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