Prazo para efetivação consta em portaria sobre procedimentos para adaptações de acessibilidade nas edificações sob a administração ou utilização dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e para divulgação da situação de acessibilidade das edificações públicas federais.
Nesta quarta-feira, 17, o Governo Federal anunciou várias medidas, durante o encerramento da V Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Na oportunidade, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva reforçou o comprometimento do Governo Federal com a construção de políticas públicas em conjunto com a sociedade. “Reafirmamos nosso compromisso de criar condições para que vocês tenham acesso a todos os direitos constitucionais que o Estado tem o dever de afirmar, sem deixar ninguém para trás”, disse Lula ao se dirigir aos conferencistas
Acessibilidade nas edificações
Para dar início aos procedimentos para garantir a acessibilidade nas edificações públicas federais, foi assinada uma Portaria Interministerial entre o ministro Silvio Almeida (MDHC) e o ministra Esther Dweck (MGI). Trata-se de um mecanismo de cumprimento da Lei Brasileira de Inclusão e de regulamentação do Decreto nº 11.792/2023, conferindo prazo para as adaptações de acessibilidade nas edificações sob administração ou utilização dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A PORTARIA CONJUNTA MGI/MDHC Nº 45, DE 16 DE JULHO DE 2024 prevê que fica estabelecido prazo de 18 (dezoito) meses para o cumprimento do que consta na publicação.
Confira a íntegra:
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, bem como, considerando o disposto no inciso I, c, do art. 28 e no inciso VII do art. 32 da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, e, ainda, tendo em vista o constante no art. 227, § 1º, inciso II, e § 2º, da Constituição, no Artigo 9º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e a previsão no art. 1º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e nos artigos 53, 56 e 57 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, o disposto no Decreto nº 11.792, de 23 de novembro de 2023, e conforme as informações do Processo nº 14022.041921/2024-64, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para adaptações de acessibilidade nas edificações sob a administração ou utilização dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e para divulgação da situação de acessibilidade das edificações públicas federais.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – laudo de acessibilidade: peça técnica na qual o profissional habilitado, de engenharia ou arquitetura, emite suas conclusões sobre a conformidade da edificação às normas técnicas de acessibilidade e, se for o caso, indica os projetos necessários à adaptação; e
II – plano de trabalho: documento que lista as ações de promoção da acessibilidade a serem executadas e o cronograma de metas progressivas para o saneamento das não-conformidades.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são responsáveis pela garantia da acessibilidade nas edificações sob sua administração ou utilização.
§1º Quando se tratar de edificações alugadas ou cedidas, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional buscará pactuar com os respectivos proprietários, instrumentos para implementação do disposto no caput.
§ 2º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá dar preferência a edificações acessíveis, sempre que possível, ao alugar imóveis, na forma do disposto no artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 11.792/2023.
Art. 4º Para garantir a acessibilidade, os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, deverão:
I – elaborar o laudo de acessibilidade individualizado por edificação sob sua administração ou utilização;
Il – elaborar o plano de trabalho para promoção da acessibilidade, individualizado por edificação que não esteja em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade;
III – preencher e manter atualizados os campos relativos à acessibilidade dos imóveis cadastrados no sistema SPUNET;
IV – divulgar em seu sítio eletrônico, preferencialmente na página de acessibilidade, os laudos de acessibilidade e os planos de trabalho para execução das adequações de acessibilidade de todas as edificações públicas sob sua responsabilidade.
V – em edificações compartilhadas por dois ou mais órgãos ou entidades, estes serão responsáveis pela elaboração do laudo de acessibilidade e do plano de trabalho:
a) divulgação do laudo de acessibilidade e do plano de trabalho deve ser publicada no sítio eletrônico de cada órgão;
b) o laudo de acessibilidade e o plano de trabalho devem contemplar tanto os espaços internos de uso individual quanto os espaços comuns.
§ 1º Fica estabelecido prazo de 18 (dezoito) meses para o cumprimento dos incisos I, II, III, IV e V.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para a realização do laudo de que trata o inciso I do caput, deverão utilizar profissionais de engenharia ou de arquitetura, de seu próprio quadro ou contratá-los especificamente para este fim.
Art. 5º Os planos de trabalho deverão ser atualizados e publicados anualmente, enquanto persistir nas edificações o não atendimento, total ou parcial, às normas técnicas de acessibilidade, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o disposto no inciso III do art. 4º.
Art. 6º O dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá, sem prejuízo do disposto nos incisos IV e V do art. 4º, publicar em seu sítio eletrônico na internet, anualmente, indicadores de acessibilidade do conjunto de edificações de uso público sob sua administração ou utilização, conforme modelo do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Os indicadores de que trata o caput não substituem o laudo de acessibilidade de que trata o inciso I do art. 4º.
Art. 7º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania disponibilizará, em seu sítio eletrônico, formulário padrão para realização do laudo de acessibilidade de que trata o art. 4º e orientações para preenchimento dos indicadores a que se refere o art. 6º.
Art. 8º A escolha da programação orçamentária na qual será realizada a despesa referente às adaptações de acessibilidade caberá a cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, respeitando a finalidade da ação e obedecendo à classificação orçamentária adequada, além da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º As situações específicas não alcançadas por esta Portaria serão analisadas e resolvidas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, observando-se as competências regimentais dos órgãos.
Art. 10 Fica revogada a Portaria Interministerial ME/MMFDH n° 323, de 10 de setembro de 2020.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.