Direito à Meia-Entrada para Autistas: Aspecto Jurídico e Acessibilidade nos Eventos

  • * Por Inajara Piedade da Silva

O direito à meia-entrada é uma importante conquista para pessoas com deficiência, incluindo aquelas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Esse benefício visa garantir a inclusão e o acesso a atividades culturais, esportivas e de lazer. No Brasil, o direito é regulamentado por legislações que asseguram a redução no valor dos ingressos e promovem a inclusão social. Este artigo informativo, explora o fundamento legal da meia-entrada para autistas e destaca a importância das adaptações necessárias para sua plena participação nos eventos.

Aspecto Jurídico: Leis e Regulamentações

Lei Brasileira de Inclusão (LBI): Lei n.º 13.146/2015
A LBI, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, é um marco legal que garante direitos fundamentais às pessoas com deficiência, incluindo as pessoas autistas. O artigo 42 da LBI assegura que todas as pessoas com deficiência têm direito à participar em igualdade de oportunidade com as demais pessoas em eventos culturais, esportivos, artísticos e de lazer, independentemente da idade. A lei reforça o compromisso do Estado em promover a inclusão e garantir o acesso à cultura
e ao lazer em condições de igualdade.

Lei da Meia-Entrada: Lei n.º 12.933/2013

A Lei nº 12.933/2013 estabelece o direito à meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda em eventos culturais e esportivos. No caso das pessoas com deficiência, o direito também se estende a um acompanhante, conforme previsto no artigo 1º, §8º.

Isso significa que, além da pessoa autista, um acompanhante que a auxilie também tem direito ao benefício. É importante destacar que o acompanhante tem direito à meia-entrada nas mesmas condições que a pessoa autista.

Assim, em eventos com lugares marcados, é inadequado que ambos sejam colocados em assentos separados, pois isso comprometeria o suporte necessário.

Além disso, vale ressaltar que a lei não prevê gratuidade total em nenhuma situação. Quando isso ocorre, trata-se de uma liberalidade da empresa, podendo ser revogada a qualquer momento.

Decreto n.º 8.537/2015

Este decreto regulamenta a Lei n.º 12.933/2013 e define as regras para a concessão da meia-entrada. O artigo 6º reforça que pessoas com deficiência, incluindo pessoas com autismo, têm direito à meia-entrada mediante a apresentação de documentos que comprovem a condição, como laudos médicos ou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).

O direito à meia-entrada para pessoas autistas não exige comprovação de renda. Diferentemente de outras políticas públicas, que requerem a comprovação de hipossuficiência financeira (baixa renda) para acesso, a meia-entrada é garantida a todas as pessoas autistas, independentemente de sua condição econômica.

Adaptações e Acessibilidade nos Eventos

Embora a meia-entrada garanta o acesso econômico, é fundamental que eventos culturais e esportivos ofereçam condições adequadas para a participação das pessoas autistas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência também prevê que todos os espaços devem ser adaptados para garantir a acessibilidade plena. No caso dos autistas, algumas adaptações importantes incluem:

•Ambientes sensorialmente acolhedores: eventos devem oferecer áreas com iluminação e sons controlados para evitar sobrecarga sensorial.

•Prioridade no acesso: fila prioritária e entrada antecipada ajudam a evitar aglomerações, que podem causar desconforto.

*Informações claras e visualmente acessíveis: materiais explicativos sobre o evento devem ser apresentados de forma visual e simples.

•Acompanhamento especializado: Em alguns casos, é importante disponibilizar profissionais capacitados para auxiliar na comunicação e no suporte durante o evento.

Por fim, o direito à meia-entrada para pessoas autistas não é apenas uma questão de acessibilidade econômica, mas também de inclusão social e respeito à diversidade. Leis como a Lei n.º 13.146/2015 (LBI), a Lei n.º 12.933/2013 e o Decreto n.º 8.537/2015 garantem esse benefício e reforçam a responsabilidade de organizadores de eventos em promover espaços acessíveis e inclusivos. Assim, assegurar o pleno acesso das pessoas autistas a atividades culturais e de lazer é um passo essencial para uma sociedade
mais justa e acolhedora.

  • * Inajara Piedade da Silva é advogada, professora do IFRS campus Viamão, doutora e mestre em Direito, investigadora do Ratio Legis Centro de Investigação e Desenvolvimento em Ciências Jurídicas da UAL – Portugal, pesquisadora CNPQ grupo de pesquisa CEBID JUSBIOMED vinculado à Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), escritora e palestrante na área de inclusão.

  • Instagram @inajara.piedade

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