Decreto determinou prazo até 3 de dezembro para que hotéis e pousadas se adequem ao percentual mínimo de dormitórios acessíveis
O Decreto Federal n° 11.303, publicado em 22 de dezembro de 2022, ampliou o prazo para que hotéis, pousadas e similares pudessem atender ao percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis. O texto alterou o Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018, que regulamentava o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O prazo venceu em 3 de dezembro de 2024.
De acordo com as determinações federais, “os estabelecimentos já existentes, construídos até 29 de junho de 2004, atenderão, até 3 de dezembro de 2024, ao percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis”. Isso porque já havia regra de acessibilidade para os hotéis e pousadas construídos entre essa data e a entrada em vigor do art. 45 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em janeiro de 2018. O Estatuto definiu que os empreendimentos construídos a partir de 2018 devem adotar o desenho universal.
“É indispensável para as pessoas com deficiência a acessibilidade de forma ampla. Esse é um meio para que o segmento possa utilizar os serviços de hospedagem em igualdade de condições”, afirmou Abrão Dib, presidente da ANAPcD – Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência.
Histórico
Anteriormente publicado, o Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018, estipulou que estabelecimentos construídos até 29 de junho de 2004 atendessem ao prazo máximo de quatro anos o percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis.
Devido à Covid-19, o setor hoteleiro brasileiro enfrentou a pior crise econômica dos últimos anos, já que os principais segmentos de demanda hoteleira no país estão concentrados em negócios, lazer e grupos de eventos, atividades diretamente afetadas pelo isolamento social exigido para minimizar os efeitos da pandemia.