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É só um minutinho! Vou ali e já volto!

É só um minutinho! Vou ali e já volto!

Desrespeito às legislações brasileiras e acima de tudo às pessoas com deficiência. Em todo o Brasil é comum as justificativas de quem estaciona em vagas destinadas aos idosos e PcD: é só um minutinho! Vou ali e já volto.

A transmissão do Diário PcD desta quinta-feira, 20, apresenta um dos casos de mais desrespeito no Brasil: motoristas que utilizam as vagas de estacionamento reservadas para idosos e pessoas com deficiência.

As Leis Federais 10.048 e 10.098, ambas do ano de 2000, regulamentadas pelo Decreto Federal no 5.296/2004, coordenam sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência física ou visual nos estacionamentos de veículos, definindo inclusive o porte de identificação.

Confira a transmissão pelo canal no YouTube:

A vaga especial é um direito assegurado por Lei Federal com uso regulamentado por Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que determina que 5% do total de vagas do estacionamento regulamentado sejam destinadas a idosos e 2% a pessoas com deficiência.

As Leis em assunto são federais e apresentam diretrizes para os procedimentos nos municípios, pois cada município é responsável pela implementação, gestão e fiscalização do uso de vagas especiais na sua localidade.

A LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro determina:

XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Infração – gravíssima;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Penalidade – multa;     (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Medida administrativa – remoção do veículo.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

O DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, que regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Art. 25.  Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o  Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.

§ 2o  Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 3o  Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.

§ 4o  A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

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