Terapias sem limite de sessões.
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 8ª Vara Cível de São José dos Campos – interior de SP, proferida pelo juiz Daniel Toscano, que determinou que plano de saúde forneça tratamento de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicólogo, musicoterapia e tratamento por método ABA ou Prompt, a duas crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limite de sessões, em clínica credenciada ou particular mediante o reembolso no limite do contrato. O colegiado também fixou indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, destacou que o contrato celebrado entre as partes não exclui a cobertura para a patologia que acomete os autores, e, dessa forma, a requerida não pode excluir os tratamentos prescritos como adequados à cura.
“Como se sabe, cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento ou o medicamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal”, escreveu. Ele acrescentou que o rol mínimo da Agência Nacional da Saúde (ANS) muitas vezes está desatualizado em relação aos tratamentos comprovadamente eficazes e, por isso, não pode ser utilizado para afastar a cobertura de tratamento previsto em contrato.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Jair de Souza e Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes.
Fonte: Comunicação Social TJSP