OPINIÃO
- * Por Jairo Varella Bianeck
“Nenhuma autoridade pode se declarar neutra diante da injustiça institucionalizada.”
— Ministro Celso de Mello (STF)
Apesar do entendimento consolidado segundo o qual a Lei 8.899/1994 assegura o passe livre no transporte coletivo interestadual às pessoas com deficiência comprovadamente carentes, sua implementação segue extremamente limitada — especialmente nos sistemas municipais, como o da capital paulista.
No caso julgado sob o número 1035633-56.2024.8.26.0053, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu com clareza o direito de uma pessoa com deficiência ao Bilhete Único Especial, com base em laudo médico e impedimento funcional. Ainda assim, a prática administrativa da SPTrans e de órgãos correlatos tem sido resistir a esse entendimento, exigindo judicialização individual para situações já pacificadas.
Tal conduta viola o princípio da eficiência administrativa, o dever de proteção especial às pessoas com deficiência e o direito fundamental à concretização dos direitos sociais.
Embora o Superior Tribunal de Justiça ainda não tenha enfrentado diretamente a temática do passe livre urbano municipal para PCDs, sua jurisprudência é firme em proteger o acesso direto a direitos fundamentais sem obstáculos desnecessários.
O STJ tem reconhecido, em casos análogos (como acesso à saúde, educação e benefícios assistenciais), que o Estado não pode impor barreiras administrativas a direitos já consolidados judicialmente, sob pena de ofensa à legalidade e à dignidade da pessoa humana.
Mesmo não se tratando de precedente vinculante no sentido técnico do art. 927 do CPC, a repetição uniforme e consistente de decisões judiciais constitui um mandamento indireto ao administrador público. A inobservância desse padrão pode gerar responsabilidade civil (indenização por danos coletivos), responsabilidade administrativa (improbidade por inércia) e até intervenção do Ministério Público para proteção dos direitos difusos e coletivos.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, o Poder Judiciário não pode ser neutro diante de direitos fundamentais: a efetividade exige conversão do julgado em política pública sistemática. A administração, por sua vez, deve ser diligente em internalizar essa lógica.
Recomendação prática à SPTrans e órgãos correlatos:
- Editar norma interna imediata garantindo o deferimento do Bilhete Único Especial à PCD que apresente laudo médico com CID e descrição funcional;
- Eliminar exigências burocráticas não previstas em lei, conforme o princípio da legalidade;
- Padronizar o fluxo administrativo, evitando a multiplicação de mandados de segurança;
- Capacitar os servidores para que compreendam que seu papel é assegurar direitos e não obstruí-los.
Forçar pessoas com deficiência a ingressarem com ações judiciais para obter um direito já reconhecido repetidas vezes viola o núcleo essencial do acesso à justiça em sua dimensão negativa: o cidadão não deve precisar demandar judicialmente para ver garantido o que já está consolidado.
A manutenção dessa exigência judicial em massa transforma a burocracia estatal em instrumento de exclusão institucionalizada.
Seja no transporte interestadual — já amparado pela Lei 8.899/94 — seja no transporte urbano — respaldado por jurisprudência estadual uniforme, o direito ao passe livre já é norma eficaz e consolidada.
A omissão administrativa da SPTrans e congêneres não se sustenta juridicamente. A permanência dessa prática configura violação aos deveres constitucionais e ao compromisso ético da Administração Pública com a dignidade da pessoa humana.
Não é favor. É direito. E deve ser respeitado.
Se o Judiciário já decidiu, a Administração deve cumprir.

- Jairo Varella Bianeck é advogado dedicado ao direito das Pessoas com Deficiência e Direito de Família.