Apenas 51% dos estados brasileiros possuem Conselhos Estaduais, e em São Paulo, apenas 38% dos municípios têm esses órgãos

Apenas 51% dos estados brasileiros possuem Conselhos Estaduais, e em São Paulo, apenas 38% dos municípios têm esses órgãos

Legislações garantem a criação dos Conselhos Estaduais e Municipais. Até a LBI – Lei Brasileira de Inclusão cita essa participação das pessoas com deficiência, mas, no principal estado da federação, são poucos os órgãos nos municípios.

Ao menos 5 legislações brasileiras mencionam a importância da criação e manutenção de conselhos dos direitos da pessoa com deficiência, mas levantamento realizado pelo Diário PcD mostra outra realidade no estado de São Paulo.

A criação dos Conselhos Municipais e Estaduais dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Brasil é respaldada por uma combinação de legislações federais e diretrizes de políticas públicas que visam garantir a participação social, o controle democrático e a formulação de políticas voltadas à inclusão e proteção das pessoas com deficiência.

Cada Estado e Município pode aprovar legislação própria para instituir seus respectivos conselhos, que devem definir a estrutura administrativa do conselho; estabelecer número de membros e paridade (sociedade civil e governo); e determinar o mandato, processo de eleição e atribuições.

O Brasil possui 26 estados e 1 Distrito Federal – 27 unidades federativas. Mas apenas 51% possuem Conselhos Estaduais.

Em evento do CONADE – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizado em 2023, apontou que atualmente, existem 14 Conselhos Estaduais dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEDPcD) formalmente constituídos e em funcionamento no Brasil – Acre – Amapá – Bahia – Distrito Federal – Espírito Santo – Goiás – Maranhão – Mato Grosso – Mato Grosso do Sul – Minas Gerais – Paraíba – Roraima – Santa Catarina e São Paulo.

Em São Paulo, a Lei nº 10.217/1998 criou o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa com Deficiência (CEAPcD-SP).

O estado paulista conta com mais de 11 milhões de habitantes, 645 municípios e uma estimativa de aproximadamente 4,2 milhões de pessoas com deficiência, de acordo com a PNAD – Pesquisa Nacional de Amostragem Domiciliar, realizado em 2022 pelo IBGE.

De acordo com o Conselho Estadual de SP, até dezembro de 2024, somente 248 municípios possuíam Conselhos Municipais, ou seja, apenas 38% das cidades do principal estado da federação oferecem esses órgãos como aproximação entre as pessoas com deficiência e de fundamental importância para garantir os direitos, a inclusão e a participação efetiva das pessoas com deficiência na formulação de políticas públicas em âmbito local.

Confira relação de municípios abaixo.

“Os conselhos devem promover a escuta direta das pessoas com deficiência e de suas famílias, permitindo que suas demandas sejam levadas à gestão pública. Isso fortalece a democracia participativa e o controle social. Esses órgãos devem ter a função de monitorar o cumprimento de leis e programas voltados à acessibilidade, educação inclusiva, saúde, trabalho, transporte, entre outros. Ele também pode denunciar falhas e sugerir melhorias. O conselho pode colaborar com o poder público na criação e aprimoramento de políticas municipais voltadas às pessoas com deficiência, adequando as ações às realidades específicas do município”, afirmou Abrão Dib, presidente da ANAPcD – Associação Nacional de Apoio às Pessos com Deficiência.

LEGISLAÇÕES QUE DETERMINAM CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CONSELHOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Constituição Federal de 1988
  • Art. 1º, inciso V: Princípio da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
  • Art. 204: Define que a participação da população por meio de organizações representativas é diretriz da política de assistência social.
  • Art. 227: Estabelece o dever do Estado, da família e da sociedade de garantir os direitos das pessoas com deficiência.

Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão – LBI)
  • Art. 76: Determina que o poder público deve fomentar a criação e manutenção de conselhos dos direitos da pessoa com deficiência, com composição paritária entre governo e sociedade civil.
  • Define que os conselhos atuam como órgãos de controle social, acompanhamento e proposição de políticas públicas.

📌 A LBI reforça que os conselhos devem ter caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador.


Decreto nº 3.298/1999 (Regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência)
  • Art. 30: Estimula a criação de órgãos colegiados de representação da sociedade civil junto ao poder público para formular e controlar a política de integração das pessoas com deficiência.

Lei nº 8.742/1993 — Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)
  • Art. 6º-B: Prevê que a organização da rede socioassistencial deve ser feita com participação popular e controle social, por meio de conselhos paritários e democráticos.

Resoluções do CONADE – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
  • Resolução nº 1/2006 do CONADE – Define diretrizes para composição, funcionamento e finalidade dos conselhos locais.

Compartilhe esta notícia:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Aviso de Direitos Autorais

Todos os direitos sobre os conteúdos publicados em todas as mídias sociais do Diário PcD, incluindo textos, imagens, gráficos, e qualquer outro material, estão reservados e são protegidos pelas leis de direitos autorais.
Todos os Direitos Reservados.
Nenhuma parte das publicações em todas as mídias sociais do Diário PcD devem ser reproduzidas, distribuídas, ou transmitidas de qualquer forma ou por qualquer meio, incluindo fotocópia, gravação, ou outros métodos eletrônicos ou mecânicos, sem a prévia autorização por escrito do titular dos direitos autorais, de acordo com a legislação vigente.
Para solicitações de permissão para usos diversos do material aqui apresentado, entre em contato por meio do e-mail jornalismopcd@gmail.com ou telefone 11.99699 9955.
A infração dos direitos autorais é uma violação de Lei Federal 9.610, passível de sanções civis e criminais.

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore