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  • qui. nov 21st, 2024

Medida do Governo Federal afeta mercado de trabalho PcD e para Aprendiz

Medida do Governo Federal afeta mercado de trabalho PcD e para Aprendiz

O Diário PcD traz – na íntegra, o Estudo Técnico, preparado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, ex
Coordenadores de Fiscalização da Aprendizagem Profissional, com o objetivo de esclarecer às
chefias de fiscalização, à sociedade civil, às entidades formadoras, aos aprendizes e aos
parlamentares dados sobre os impactos negativos da MP 1.116/22 e do Decreto 11.061/22 para
o instituto da Aprendizagem Profissional e para a atuação da Auditoria Fiscal do Trabalho na
fiscalização da Lei da Aprendizagem e que levaram à decisão de promoverem a entrega coletiva
dos cargos de Coordenadores de Fiscalização nas 27 unidades da Federação, ocorrida no dia 05
de maio de 2022.

A votação está prevista para acontecer ainda nesta semana. De acordo com a pauta do Congresso Nacional o tema deve ser debatido na próxima sexta-feira, 5.

Confira principais trechos da NOTA:

I – INTRODUÇÃO
O presente Estudo Técnico, formulado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, ex
Coordenadores de Fiscalização da Aprendizagem Profissional, tem objetivo de esclarecer às
chefias de fiscalização, à sociedade civil, às entidades formadoras, aos aprendizes e aos
parlamentares dados sobre os impactos negativos da MP 1.116/22 e do Decreto 11.061/22 para
o instituto da Aprendizagem Profissional e para a atuação da Auditoria Fiscal do Trabalho na
fiscalização da Lei da Aprendizagem e que levaram à decisão de promoverem a entrega coletiva
dos cargos de Coordenadores de Fiscalização nas 27 unidades da Federação, ocorrida no dia 05
de maio de 2022.


As normas citadas, ao contrário do que foi propagado pelo Governo Federal, afetarão de
forma negativa a Aprendizagem Profissional, reduzirão o número de adolescentes, jovens e
pessoas com deficiência alcançados pelo programa, aumentarão o número de ações judiciais
promovidas pelas empresas, inviabilizarão a adequada fiscalização do cumprimento da Lei da
Aprendizagem pela Auditoria Fiscal do Trabalho.


Os normativos publicados promoveram uma “nova reforma trabalhista sobre cotas de
aprendizagem”, uma vez que foram alterados mais de 86% dos artigos da Lei da Aprendizagem,
Lei 10.097/2000, e mais de 64% dos artigos do decreto que a regulamentavam. As alterações
foram substanciais e todas elas com objetivo de atender ao pleito de empresas, em prejuízo aos
interesses dos adolescentes, jovens e pessoas com deficiência do país.

Esclareça-se, ainda, que está em discussão na Câmara dos Deputados o PL 6.461/19 –
“Estatuto do Aprendiz”, com discussões técnicas sendo tratadas em audiências públicas
regionais e nacionais, envolvendo inúmeras instituições e especialistas no tema.

O referido projeto de lei possui 78 artigos e trata de aproximadamente 14 tópicos, quais
sejam: direito à profissionalização e à proteção no trabalho, contrato de aprendizagem,
obrigatoriedade de contratação, cálculo da cota de aprendizes, espécies de contratação de
aprendizes, formação técnico profissional metódica, entidades qualificadas em formação
técnico-profissional, direitos trabalhistas e obrigações acessórias dos aprendizes, atividades
teóricas e práticas, cumprimento alternativo da cota de aprendizes, hipóteses de extinção de
contrato de aprendizes, contratação de aprendizes por ME/EPP, aprendizagem à distância e
multa por descumprimento de cota.


Desses temas, o Governo Federal regulou na MP 1.116/22 e no Decreto 11.061/22 sobre
13 deles, o que corresponde a mais de 93% do teor do PL 6461/19.

II – Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes (PNICA) – MP 1.116/22
Segue abaixo, um breve resumo sobre o chamado Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes (PNICA) instituído pela MP 1.116/22:

O Projeto é direcionado a todas as empresas obrigadas a contratar aprendizes, independentemente de estarem cumprindo ou não a cota (art. 27 da MP 1.116/22).
A adesão ao projeto importa em 5 benefícios para as empresas (art. 26, I a V, MP 1.116/22):
1 – Concessão de prazos para regularização da cota, nos termos a serem previstos futuramente nos instrumentos de adesão;
2 – Proibição da Auditoria Fiscal do Trabalho de lavrar auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem;
3 – Autorização para que a empresa possa cumprir a cota em qualquer estabelecimento da empresa na mesma unidade da federação pelo prazo de 2 anos;
4 – Suspensão dos processos administrativos de imposição de multa durante o prazo concedido para regularização (referente a autos de infração pretéritos)
5 – Redução da multa em 50% dos autos de infração lavrados antes da adesão ao
projeto.

O MTP poderá estabelecer em ato do Ministro “condições especiais” para setores econômicos com baixa contratação de aprendizes (art. 27, §4, MP 1.1106/22)


Obs.: Nesse artigo a MP ofertou um cheque em branco para que em Portaria se possam criar novas regras para setores econômicos específicos. É possível se imaginar, inclusive, alteração na forma de calcular a cota de aprendizagem de alguns segmentos para beneficiar de forma específica um grupo de empresas.
Portanto, inadmissível o texto proposto.

O Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes (PNICA) induz à falsa percepção de que se trata de um projeto que irá criar milhares de novas contratações de aprendiz, como vem sendo divulgado pelo próprio governo federal, mas isso não corresponde à realidade.

Como indicado no quadro acima, o PNICA, na verdade, se revela um grande pacote de bondades para as empresas que reiteradamente descumprem a lei da aprendizagem ao longo dos anos. O quadro acima indica 5 vantagens que serão concedidas às empresas que aderirem ao projeto. Nos últimos anos, milhares de empresas foram autuadas por descumprimento de cota de aprendizagem e poderão agora receber indulto, “apagando” todo o passado de não contratação de aprendizes e acarretando um desmonte histórico de todo trabalho realizado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho nos últimos anos.

A adesão ao PNICA impede que a Auditoria-Fiscal do Trabalho atue junto às empresas.
Trata-se de verdadeiras amarras à Fiscalização do Trabalho que foi expressamente impedida de autuar contra as irregularidades cometidas pelas empresas contra a Lei da Aprendizagem, conforme previsto no art. 26, II, da MP 1.116/22.

E qual a contrapartida que as empresas terão que oferecer à sociedade para receber tantos benefícios?

Terão que fazer uma promessa! Isso mesmo. Uma promessa de que irão regularizar a cota de aprendizagem futuramente, dentro de um prazo que caberá ao ministro definir.

Vamos fazer uma pequena projeção dos prejuízos que a implementação do PNICA pode acarretar a Aprendizagem Profissional. Se o prazo a ser concedido para regularização da cota for de 90 dias, por exemplo, é certo que nesse período não haverá contratação de aprendizes, pois as empresas aguardarão o fim do prazo para contratar. Mesmo aquelas que já vinham contratando aprendizes regularmente. Afinal de contas, estarão legalmente liberadas a não contratar durante esse período.

Em 2021, foram contratados 471.863 aprendizes, o que corresponde a uma média de contratação de aprendizes de 39.321 aprendizes por mês (fonte: Observatório Nacional da Aprendizagem Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência). Veja o gráfico abaixo:

Assim, se o PNICA conceder, por exemplo, prazo de 3 meses de isenção para contratação teremos na sociedade um “apagão de contratação” de aprendizes com prejuízo de cerca de 120 mil vagas não preenchidas.

Um questionamento que se impõe é o seguinte: se a empresa aderir ao PNICA, obtendo, assim, de forma imediata, todos os benefícios elencados no art. 26 da MP 1.116/22 (vide quadro acima) e ao final do prazo concedido para regularização da cota decidir por manter-se com a cota descumprida, qual a sanção que sofrerá?

A resposta está na nova redação dado ao art. 434, parágrafo único, da CLT dada pela Medida Provisória 1.116/22. As empresas que descumprirem a cota de aprendizagem estarão sujeitas à multa de R$ 3.000,00 por aprendizes não contratado.

Ora, um aprendiz recebe salário mensal de R$ 600,00, em média. Se acrescidos os encargos trabalhistas e previdenciários esse valor fica aproximadamente em R$ 1.000,00 por mês. O contrato de aprendizagem tem duração de 2 anos, conforme prevê a legislação, o que nos leva a um custo total de aproximadamente R$ 24.000,00 por aprendiz durante toda vigência do contrato. Se a empresa que aderir ao PNIC resolver simplesmente não cumprir a promessa terá que arcar com valor de multa de R$ 3.000,00 por aprendizes não contratado, o que significa dizer que deixar de cumprir a promessa será cerca de 8 vezes mais barato que regularizar a cota.

Esse contexto normativo impõe uma única conclusão: para aquelas empresas que historicamente não cumprem a cota, o PNICA será apenas uma forma de se beneficiar do pacote de bondades estabelecidos na MP 1.116/22, seguida de permanência do descumprimento. Já para as empresas que regularmente contratam aprendizes, o PNICA será uma forma se postergar as contratações de aprendizes se valendo do prazo legalmente concedido, gerando, assim, um imediato “apagão de contratação”.

O PNICA, portanto, irá produzir 3 efeitos imediatos: a) apagão de contratações de aprendizes; b) indulto de multas pretéritas de empresas infratoras que não darão nenhuma contrapartida efetiva, vez que será muito mais barato pagar a multa do que cumprir a cota; c) paralisação da atuação da Auditoria Fiscal do Trabalho, impedindo a fiscalização do trabalho de atuar junto às empresas que aderirem ao projeto, o que significa concessão indiscriminada de imunidade às empresas contra a fiscalização trabalhista.
Além disso, vale destacar que na presente data a Auditoria-Fiscal do Trabalho não dispõe de nenhuma ferramenta eletrônica que permita a operacionalização efetiva do projeto, já que todos os sistemas eletrônicos de inteligência fiscal estão em desacordo com as novas disposições.
O Projeto, portanto, trará graves prejuízos aos adolescentes, jovens e pessoas com deficiência do país e beneficiará de forma generosa empresas infratoras que descumprem de forma reiterada a Lei da Aprendizagem.

III – REDUÇÃO DE VAGAS DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Inicialmente, vale dizer que além do “apagão de contratações”, que será gerado como
efeito imediato da implementação do PNICA, o que poderá impedir a contratação de cerca de
90 mil aprendizes nos próximos 3 meses, se for esse o prazo a ser estabelecido pelo Ministro do
Trabalho de anistia à contratação de aprendizes, as alterações normativas trazem outros
prejuízos com impacto direto e redução do número de vagas de aprendizagem profissional.

3.1 – Cômputo em dobro de aprendizes em situação de vulnerabilidade social
A MP 1.116/22, em seu artigo 28 que altera o art. 429, §5º, da CLT, e o Decreto 11.061/22, em seu art. 51-C, estabelecem uma contagem em dobro do aprendiz em situação de vulnerabilidade social para efeito de cumprimento de cota de aprendizagem. Trata-se de uma contagem fictícia de aprendizes, isto é, um aprendiz contratado poderá ocupar duas vagas.
A norma tem um forte caráter discriminatório e preconceituoso, pois, na prática, considera que um aprendiz em situação de vulnerabilidade social vale metade do que um aprendiz que não esteja em situação de vulnerabilidade social.
A regra aparenta uma nobre motivação, mas, na verdade, tem um potencial de fechar até metade das vagas de aprendizes no mercado de trabalho com a contagem fictícia de aprendizes, ou seja, um aprendiz sendo contabilizado em duas vagas.
Na prática, ocorrerá que um adolescente/jovem/pessoa com deficiência, candidato a aprendiz, deixará de ser contratado por uma empresa, pois o outro adolescente/jovem/pessoa com deficiência que foi contratado ocupará duas vagas.
O estímulo para contratação de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social deveria ser custeado pelo próprio governo federal, por exemplo, em formato de benefícios fiscais, mas a MP fez recair sobre os próprios adolescentes, jovens e pessoas com deficiência o ônus de tal fomento. Quem vai pagar a conta pela criação desse “estímulo” será o próprio adolescente, jovem ou pessoa com deficiência, que deixará de ser contratado em razão da contagem fictícia de aprendizes.
O público-alvo do programa jovem aprendiz já é voltado para adolescentes, jovens e pessoas com deficiência de baixa renda. Vale esclarecer que, em muitas vezes, se trata do primeiro emprego do adolescente, jovem ou pessoa com deficiência e que o salário pago é de, aproximadamente, R$ 600,00 mensais. Como regra, são pessoas de extrema vulnerabilidade social e de classe baixa que ocupam esse tipo de política pública, pois é pouco atrativo para adolescentes, jovens e pessoas com deficiência de classe média e classe média alta.
O Governo Federal divulgou Nota Pública em que afirma que apenas 12% dos aprendizes são vulneráveis. Essa afirmação não corresponde à realidade. Não foi apresentado pelo Governo Federal nenhum estudo ou base técnica que dê suporte à essa afirmação.
Demonstraremos o que o quantitativo de aprendizes em situação de vulnerabilidade social é bem superior, mas ainda que considerássemos como verdadeira a afirmação do governo já estaríamos diante de uma redução de aproximadamente 60 mil vagas, que corresponde a contagem em dobro do 12% dos aprendizes atualmente contratados.
Em junho de 2021, a Auditoria-Fiscal do Trabalho realizou estudo técnico sobre o total de aprendizes em situação de extrema vulnerabilidade social e constatou que 34,2% dos aprendizes estão também inscritos no Cadúnico. Veja abaixo:

O estudo indicou que 149.477 aprendizes constam no Cadúnico, apresentando, ainda, detalhes técnicos sobre a região geográfica, segmentos econômicos contratantes e idade desse grupo de aprendizes. O estudo completo pode ser consultado no link
https://drive.google.com/file/d/1K_hA2Lx2HI_n8wg3o_9e84w3L59I8FJg/view

Importante registrar que não apenas os aprendizes que recebem benefícios assistenciais como Auxílio Brasil passarão a contar em dobro para a cota de aprendizagem, mas também aqueles que são integrantes de famílias que recebem o referido benefício.

Assim, aqueles aprendizes que estão inscritos no Cadúnico, podem não ser beneficiários diretos de benefícios assistências, mas certamente são integrantes de famílias cujo titular do benefício é o responsável legal e, justamente por isso, estão inscritos no Cadúnico.

O art. 28 MP 1.116/22, que alterou o art. 429, §5, III, da CLT, e o Decreto 11.061/22, art. 51-C, III, estabeleceram que não apenas o aprendiz que recebe Auxílio Brasil irá contar em dobro, mas aqueles que são integrantes de família que recebem o auxílio também contará em dobro.

Portanto, reiteramos que a afirmação veiculada na Nota Pública do Ministério do Trabalho e Previdência de que apenas 12% dos aprendizes são vulneráveis é falsa.

Considerando apenas aqueles inseridos ou integrante de família beneficiada por programas de assistência social, temos aproximadamente 150 mil aprendizes em situação de vulnerabilidade social, além daqueles outros adolescentes, jovens e pessoas com deficiência igualmente enquadrados nos critérios de vulnerabilidade social previstos nos demais incisos do art. 51-C do Decreto 11.061/22 e art. 429, §5º da CLT com a nova redação dada pelo art. 28 da MP 1.116/22.

Irrelevante a previsão da MP 1.116/22 que essa regra só passe a valer para novas contratações, uma vez que, conforme os contratos dos atuais aprendizes forem findando e sendo substituídos por novos aprendizes, a redução das vagas ocorrerá de forma gradativa até atingir o quantitativo esperado pelos dados estatísticos acima apresentados.

Diante disso, temos que haverá contagem em dobro para, no mínimo, 150 mil aprendizes,
o que corresponderá ao fechamento de aproximadamente 150 mil vagas de aprendizagem em
todo país.

3.2 – Contagem para cota de aprendiz fictício decorrente de efetivação
A MP 1.1162/22, em seu art. 28, que alterou o art. 429, §4, da CLT, e o art. 51-B do Decreto 11.061/22 determinam que o aprendiz efetivado pela empresa ao final do contrato de aprendizagem continuará contando para a cota pelo período de 12 meses após o encerramento do contrato de aprendizagem. Trata-se de uma contagem fictícia, pois, de fato, o aprendiz não será mais aprendiz e, ainda assim, continuará contando artificialmente para a cota de aprendizagem.

A regra aparenta uma nobre motivação, que é a criação de incentivos à efetivação do aprendiz, mas, na verdade, tem um potencial de fechar milhares de vagas de aprendiz no mercado de trabalho com a contagem artificial de aprendizes.


A criação de estímulo para efetivação de aprendizes deveria ser custeada pelo próprio governo federal, por exemplo, em formato de benefícios fiscais, mas a MP fez recair sobre os próprios adolescentes, jovens e pessoas com deficiência o ônus de tal fomento. Quem vai pagar a conta pela criação desse “estímulo” será o próprio adolescente, jovem ou pessoa com deficiência, que deixará de ser contratado em razão da contagem artificial para a cota de aprendizagem.

Na prática, ocorrerá que um adolescente/jovem/pessoa com deficiência, candidato a aprendiz, deixará de ser contratado por uma empresa, pois o outro adolescente/jovem/pessoa com deficiência que foi contratado e efetivado continuará ocupando a vaga por mais 12 meses após o encerramento do seu contrato de aprendizagem.


A Nota Pública divulgada pelo Ministério do Trabalho e Previdência informa que 14% dos aprendizes são efetivados pelas empresas ao término dos contratos. Novamente não foram apresentados estudos ou detalhes técnicos de tal informação, mas considerando que seja verdadeira e considerando que atualmente existem cerca de 500 mil aprendizes contratados (Fonte: Observatório Nacional de Aprendizagem Profissional) temos que a regra mencionada irá acarretar fechamento de aproximadamente 70 mil vagas de aprendizagem por ano em todo país.


Isto é, anualmente 70 mil vagas deixarão de ser preenchidas com novos aprendizes, porque o ex aprendiz efetivado continuará contando artificialmente para a cota de aprendizagem, mesmo não sendo mais aprendiz.

3.3 – Cálculo da cota por média aritmética
O Decreto 11.061/22, em seu art. 51-A, estabeleceu que o cálculo da cota de aprendizagem observe a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento ao longo de um período, a ser ainda estabelecido em ato do Ministro do Trabalho e Previdência.

A regra, além de trazer enorme insegurança jurídica no cálculo da cota, pois sequer se sabe qual período deve ser considerado para o cálculo da média de trabalhadores, deixa ao arbítrio do poder executivo alterar a cota das empresas com a simples alteração do período de apuração para cálculo da média.

Isso significa que a cota de aprendizagem de uma empresa pode sofrer grande variação de um dia para o outro, mediante simples edição de portaria do Ministério do Trabalho e Previdência.


A implementação da mencionada regra irá acarretar redução significativa da cota de aprendizagem das empresas. Os dados atuais do eSocial divulgados pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência indicam que se somarmos a cota de aprendizagem de todas as empresas do país que estão enquadradas na Lei da Aprendizagem chegamos ao quantitativo de aproximadamente 948 mil vagas.


Ocorre que nos meses anteriores, a cota média de aprendizagem das empresas era bem menor do que a atual, por conta dos efeitos da pandemia que ainda estavam mais incisos no mercado de trabalho.

Portanto, mudar a regra agora para calcular a cota de aprendizagem com base na média de empregados é, sim, reduzir a cota atual das empresas.


Se analisarmos o ano de 2021, por exemplo, os dados do eSocial indicavam que a cota média das empresas durante aquele ano foi de aproximadamente 896 mil vagas, o que significa uma redução de 52 mil vagas se compararmos com a cota de aprendizagem das empresas considerando a situação atual do mercado de trabalho.


3.4 – Aumento do prazo do contrato de 2 para 3 anos
A MP 1.1106/22, em seu art. 28 que alterou o art. 428, §3, da CLT, e o art. 45, §1º do Decreto 11.061/22 aumentaram o prazo dos contratos de aprendizagem de 2 para 3 anos, admitindo casos em que o contrato pode chegar a 4 anos e outras situações em que pode ser pactuado por prazo indeterminado.

Essas mudanças causam um efeito imediato de “eternização” dos aprendizes na condição de aprendiz. Vale ressaltar que o contrato de aprendizagem possui condições inferiores ao contrato de trabalho por prazo indeterminado da CLT, eis que a alíquota do FGTS é reduzida de 8% para 2%, o aprendiz recebe salário-mínimo hora, e não o piso da categoria, dentre outras limitações próprias do contrato de trabalho de aprendizagem.


Assim, “eternizar” o adolescente/jovem/pessoa com deficiência em um contrato de trabalho de aprendizagem, e não o enxergar como um modelo de contrato transitório e preparatório para um contrato por prazo indeterminado certamente tornará o contrato deaprendizagem uma forma precária de contratação de mão de obra juvenil.

Além disso, o aumento do prazo do contrato de aprendizagem de 2 para 3 anos reduzirá o alcance do número de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência beneficiados pelo programa jovem aprendiz, uma vez que as vagas ocupadas demorarão um ano a mais para serem desocupadas e preenchidas por outro adolescente/jovem/pessoa com deficiência.


Isso, naturalmente, irá reduzir em, pelo menos, 1/3 o quantitativo de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência alcançados pelo programa jovem aprendiz. Explicamos: considerando o contrato de aprendizagem de 2 anos, a empresa contrataria 3 aprendizes em um período de 6 anos. Mas considerando o contrato de aprendizagem de 3 anos, essa mesma empresa contratará apenas 2 aprendizes no mesmo período, o que corresponde a uma redução de 1/3 do total de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência alcançados pelo programa.


O efeito dessa redução de alcance e de rotatividade de aprendizes no longo prazo é devastador e resultará em cerca de 160 mil jovens e adolescentes que deixarão de ser alcançados pela política da aprendizagem, considerando o quantitativo de aprendizes atualmente contratados.

3.5 – Resumo da projeção de perdas na Aprendizagem Profissional com a MP 1.116/22
e Decreto 11.061/22.


Considerando os dados e as premissas acima fixadas e explicadas, além do congelamento
imediato de contratações esperado com a implementação do PNICA, a projeção de perdas de
vagas de aprendizagem em todo país é de 432 mil vagas, o que representa uma redução de
46% do total de vagas hoje existente no programa.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA NOTA EM: file:///C:/Users/Usu%C3%A1rio/Downloads/Estudo%20T%C3%A9cnico%20da%20Auditoria%20Fiscal%20do%20Trabalho%20sobre%20os%20Impactos%20da%20MP%201116.22%20e%20Decreto%2011061.22%20na%20Aprendizagem%20Profissional%20(2).pdf

Assinam a NOTA:

Ramon Santos
Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) Nacional de Aprendizagem Profissional

Erika Medina
Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) Nacional de Aprendizagem Profissional

Maria Bomfim- Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional no AC

Leandro Carvalho – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional em AL

Dagmar Bessa – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional no AM

Marcos Marinho – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional no AP

Tais Lisboa – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional na BA

Raquel Studart – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional no CE

Henrique Neves – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional no DF

Ricardo Moreira – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional no ES

Helga Jordão – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional em GO

Timoteo Cantanhede – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional no MA

Christiane Barros – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional em MG

Paulo Marini – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional no MS

Gerson Delgado – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional no MT

Deise Mácola – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional no PA

Joana Sousa – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional na PB

Simone Brasil – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional em PE

Leonardo Araujo – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional no PI

Rui Tavares – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional no PR

Alexandre Lyra – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional no RJ

Sofia Gomes – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional no RN

Marcia Higashi – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional em RO

Thais Castilho – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional em RR

Denise Natalina – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional no RS

Luciana Sans – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional em SC

Ricardo Severo – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional em SE

Carolina Almeida – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional em SP

Alexandra Cristina – Auditor(a)- Fiscal do Trabalho – ex Coordenador(a) de Aprendizagem Profissional em TO

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