Os Deputados Estaduais da ALESP – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovaram na noite desta quarta-feira, 21, a alteração na regra que prevê a obrigatoriedade para que pessoas com deficiência agendem e façam perícias médicas pelos credenciados do IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia.
Através dos grupos Comissão 48, Podemos SIM PcD e pelo Diário PcD foi apresentado o Projeto de Lei 597/2022 que previa que os profissionais do Detran e SUS também pudessem fazer a avaliação de quem permanece com a cobrança suspensa do IPVA. Além desta demanda, a proposta era para que o teto fosse elevado para R$ 200 mil reais.
Os parlamentares – através de decisão da maioria dos líderes, e pressionados pela base do governo de Rodrigo Garcia, foi apresentado um substitutivo pelo Congresso de Comissões que prevê que “excepcionalmente, o solicitante que adquiriu veículo e está pendente de avaliação médica pelo IMESC para conclusão do pedido de isenção poderá realizar a perícia por profissionais da Medicina de Trânsito credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP ou médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde – SUS até 30 de junho de 2023, com efeitos tributários retroativos a 01 de janeiro de 2022”.
A decisão atende parte do segmento, pois pelo menos 40 mil pessoas aguardam pelo agendamento e pela perícia. A expectativa era para o aumento do teto, mas o tema nem sequer foi debatido pelo plenário da ALESP.
A validade do que foi aprovado pelos parlamentares ainda depende de sanção ou veto do Governador, que terá 30 dias para se manifestar após a publicação do Autógrafo do Presidente da Alesp.
Assim, ainda é obrigatório que aqueles que precisam fazer o agendamento, cumpram o prazo até 30 de dezembro, de acordo com as atuais regras.
ACOMPANHE A ÍNTEGRA DO QUE FOI APROVADO NA ALESP
SUBSTITUTIVO
Dê-se ao Projeto de Lei nº 597, de 2022, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – O § 1º do artigo 13-A da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, fica alterado na seguinte conformidade:
“Artigo 13-A – (…)
§ 1º – A concessão do direito de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada à comprovação do grau de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação por profissionais da Medicina de Trânsito credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP ou médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, devendo a avaliação considerar:
1. os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
2. os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
3. a limitação no desempenho de atividades; e
4. a restrição de participação.” (NR)
Artigo 2º – Excepcionalmente, o solicitante que adquiriu veículo e está pendente de avaliação médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC para conclusão do pedido de isenção poderá realizar a perícia por profissionais da Medicina de Trânsito credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP ou médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde – SUS até 30 de junho de 2023, com efeitos tributários retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do artigo 2º, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022.
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