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Agendamento de perícia no Imesc tem nova prorrogação

ByJornalismo Diário PcD

dez 26, 2022

O Diário PcD acaba de confirmar que o prazo para agendamento da perícia no Imesc e o novo pedido para a isenção do IPVA será prorrogado até o final de fevereiro.

As informações é de que que o ‘prazo para pedidos de isenção IPVA-PcD é ampliado para até 28 de fevereiro”.

    

o Diário PcD apurou que “a Secretária da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo irá estender novamente o prazo para a solicitação de isenção do IPVA-PCD de 2022 no Sistema de Veículos (Sivei). De acordo com Resolução SFP que será publicada em Diário Oficial do Estado, os proprietários de automóveis PCD terão até 28 de fevereiro do próximo ano para realizar o pedido no sistema”.

A medida do Governo acontece apenas poucos dias antes do vencimento do prazo que estava estipulado para 30 de dezembro e com isso pode estabelecer um tempo para que o sistema do Imesc consiga atender as demandas de agendamento dos exames periciais as pessoas com deficiência, ou até mesmo que tudo seja alterado, após aprovação na Alesp de medida que determine que as perícias sejam feitas por credenciados ao Detran e SUS.

Vale destacar que a agendamento para novo laudo do Imesc é para os casos de pessoas com deficiência que trocaram de veículos ou novos pedidos, como as pessoas com deficiência não contempladas na legislação anterior, caso, por exemplo, dos deficientes auditivos. Quem está com a isenção DEFERIDA não tem necessidade deste agendamento.

A Sefaz também afirmou que “o pagamento do IPVA-PCD segue suspenso a partir da solicitação de isenção no Sivei até a data em que for proferida a decisão final. O pedido será analisado e, caso seja deferido, será garantida a isenção do IPVA-2022. Caso contrário, o imposto será lançado e o proprietário terá 30 dias para pagamento, sem multa ou juros”.

Resolução em Diário Oficial

Nesta terça-feira, 27, uma nova publicação em Diário Oficial apresenta e oficializa os detalhes antecipados pelo Diário PcD.


GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SFP-81, de 26-12-2022.
Altera a Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022, que suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo ao exercício de 2022, na hipótese que especifica.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022,

RESOLVE:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022:
I – a ementa:
“Suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023, na hipótese que especifica.” (NR);
II – o preâmbulo:
“O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, RESOLVE:” (NR);
III – o artigo 1º:
“Artigo 1º – Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do
autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de
2020 ou de 2021.” (NR);
IV – os §§ 1º e 2º do artigo 2º:
“§ 1º – O pedido de que trata o “caput” deverá ser protocolado até 28 de fevereiro de 2023.
§ 2º – Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2023, sob pena de exigência de acrés-
cimos moratórios e juros.” (NR);
V – do artigo 3º:
a) o inciso I, mantidas as suas alíneas:
“I – deferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e
de 2023:” (NR);
b) o inciso II:
II – indeferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.” (NR).
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Confira detalhes das novas mudanças em

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