A Lei de Cotas (Art. 93 da Lei 8213/91) é a principal ação afirmativa para o ingresso e permanência de trabalhadores com deficiência nas empresas brasileiras.
A lei estabelece a obrigatoriedade de empresas com 100 ou mais empregados a contratar pessoas com deficiência habilitadas ou trabalhadores reabilitados.
A prática tem demonstrado que a Lei de Cotas é necessária, porque as pessoas com deficiência são duramente atingidas em períodos de recessão e de desemprego e, na retomada das contratações, quase sempre são as últimas a serem lembradas.
A partir de 1º de janeiro deste ano, já está valendo os novos valores de multa para descumpridores da Lei que forem alcançados pela fiscalização do trabalho.
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, determina:
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2023
III – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.100,06 (três mil e cem reais e seis centavos) a R$ 310.004,70 (trezentos e dez mil quatro reais e setenta centavos).
Em 2022, os valores estavam previstos entre R$ 2.926,52 (dois mil novecentos e vinte seis reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 292.650,00 (duzentos e noventa e dois mil seiscentos e cinquenta reais ) por profissional PCD não contratado, conforme o grau de descumprimento.