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Confira em Diário PcD a OPINIÃO do advogado Cláudio Costa Vieira Amorim Júnior sobre AS INCERTEZAS DA LEI 17.473 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. Uma reflexão sobre o transtorno enfrentado pelas Pessoas com Deficiência em São Paulo sobre as novas regras para a isenção do IPVA. Impasse. Incerteza. Expectativa e ansiedade. Confira! Compartilhe!

DAS INCERTEZAS DA LEI 17.473 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Por Cláudio Costa Vieira Amorim Júnior

Como o próprio título diz, em 16 de dezembro do ano de 2021, o executivo paulista promulgou a Lei 17.473/2021, que para muitos, vinha reparar as atrocidades da Lei 17.293/2020 que havia retirado a isenção do benefício do IPVA de muitas pessoas com deficiência.

Para quem não se recorda a Lei 17.293/2020 criada pelo Governo do Estado de São Paulo, com a desculpa de “recompor as contas públicas” devido ao acontecimento da pandemia da Covid-19, retirou da maioria quase esmagadora das pessoas com deficiência do Estado de São Paulo o benefício da isenção do IPVA.

Referida Lei, quando de sua promulgação e publicação, havia deixado de considerar o câmbio automático e a direção hidráulica como adaptações veiculares e passou a considerar como deficientes somente as pessoas acometidas com alguma deficiência grave ou profunda. Inúmeras e incontáveis inconstitucionalidades se mostraram patentes e evidentes com a edição da dita Lei.

Desta forma, uma enxurrada de ações autônomas chegaram ao Poder Judiciário. Até mesmo o Ministério Público de São Paulo, após uma representação capitaneada por mim e seguida por várias outras pessoas, ingressou com uma Ação Civil Pública contra as inconstitucionalidades advindas da Lei 17.293/2020. Referida ação hoje encontra- se em grau de Recurso de Apelação vista que, a MM. Juíza da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a meu ver, de forma totalmente equivocada, extinguiu a Ação Civil Pública sob o argumento de que o Ministério Público de São Paulo não teria legitimidade para a propositura da ação, dado o seu caráter estritamente tributário.

Com todo o respeito que merece, errou a Nobre Magistrada por dois motivos: a Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público de São Paulo não tratou nos autos em momento algum de matéria tributária! O MP se insurgiu contra as inconstitucionalidades que a Lei 17.293/2020 impõe às pessoas com deficiência. O MP em momento algum atacou a Lei em si, mas como dito, as inconstitucionalidades que ela causou, é bem diferente da situação da outra! De outro giro, o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia reconhecido a LEGITIMIDADE do MP para tratar da matéria, algo que parece não haver sido observado pela Douta Magistrada.

Algumas comissões também foram criadas, como a Comissão 48, abaixo assinados foram realizados, sites e canais automotivos no Youtube passaram a nos dar informações quase que diariamente. O Blog do Cadeirante do Alessandro Fernandes estava sempre antenado e nos passando todos os capítulos dessa novela.

O que se viu foram várias decisões judiciais conflitantes, sendo que até o momento não há um consenso sobre o assunto no Poder Judiciário.

Pois bem, entre idas e vindas, talvez por ser ano eleitoral, talvez por ter reconhecido a atrocidade cometida, o executivo paulista, no fechar das cortinas de dezembro do ano de 2021 promulgou uma nova Lei, a Lei 17.473/2021, onde não mais se exige a adaptação externa veicular e introduziu os deficientes sensoriais as doenças físicas moderadas, passando então a conter nova redação.

Vejamos:
“Artigo 13-A – Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º – A concessão do direito de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar:

1 – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

2 – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

3 – a limitação no desempenho de atividades; e

4 – a restrição de participação.

§ 2º – O direito previsto no “caput” deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º – Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste artigo, será considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 4º – A isenção aplica-se:

1 – a veículo:

a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS;

b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea “a” deste item, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS;
2 – somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento;

3 – às hipóteses de arrendamento mercantil.

§ 5º – O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, ou por terceiro devidamente autorizado por um deles, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 6º – Detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os respectivos acréscimos legais e relativo a todos os exercícios isentados, será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão da isenção.

§ 7º – As isenções concedidas, especialmente aquelas que forem objeto de denúncia de fraude, serão auditadas na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Artigo 13-A com redação dada pela Lei 17.473, de 16 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.

Quando da promulgação da nova legislação paulista, muitas foram as vozes que disseram que os PCDs teriam voltado ao status quo ante, ou seja, teriam retomado as suas isenções, mas não foi bem o que aconteceu! Até a data de hoje, a referida Lei ainda não foi regulamentada e, por este motivo, ainda não passou a valer! A Regulamentação é como se fosse o manual de instrução da Lei, a Lei existe, no entanto não sabemos como ela irá funcionar e, tratando-se do executivo paulista, podemos esperar qualquer surpresa ou os ditos jabutis que o governo de São Paulo costuma adotar em suas decisões.

Com um olhar mais atento à novel legislação, podemos perceber que ela possui alguns requisitos que serão de difícil cumprimento, a exemplo podemos citar a avaliação Biopsicossocial. No passado já tentaram implementar essa avaliação sem sucesso algum, por qual motivo daria certo agora?

Em conversa com o Dr. Marco Antônio da Silva, um expert do direito em um todo e também no segmento PCD, sempre tivemos nossas idéias afinadas de que a Lei 17.473/2021 traria suas surpresas, como trouxe, ou melhor, não trouxe, vista que ainda não fora regulamentada e nem mesmo a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sabe quando será! Fica a pergunta: Será que será regulamentada? Trocadilhos à parte, o que na realidade aconteceu foi que o executivo paulista em 16 de dezembro de 2021 “presenteou” uma grande parte da população PCD devolvendo direitos que nunca deveriam ter sido suprimidos, mas… É pois é, ficamos somente no mas… posto que a regulamentação da Lei deveria ter ocorrido antes de 10/01/2021, data do primeiro pagamento do IPVA, contudo, não fora e não sabemos quando será!

Desta feita, ao que tudo indica e que já vem ocorrendo são novas judicializações para que se declare nula a cobrança do IPVA até que se regulamente a Lei. Temos um posicionamento já firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo? Claro que não! Nos parece que a história se repete. Algumas ações de inexigibilidade de débito fiscal e mandados de segurança já bateram às portas do Poder Judiciário! São muitas? Ainda não, mas já deu para perceber que como anteriormente também não haverá unanimidade, pois já temos liminares deferindo os pedidos dos PCDs os isentando do pagamento do IPVA até a regulamentação da Lei, como também temos pedidos liminares indeferidos. Nova novela? Nos parece que sim!

Outro ponto que está sendo discutido e até levado em consideração por algumas pessoas diz respeito a cobrança parcial do IPVA, onde veículos de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais) estariam totalmente isentos do IPVA e o que passasse esse teto seria tributado, sendo que veículos acima de R$ 100.000,00 não mais contariam com qualquer isenção. Essa informação inclusive consta do site da Secretaria da Fazenda, contudo, também não fora colocado em prática, pois muitos PCDs que com a nova legislação teriam restabelecidos seus direitos retirados a fórceps pelo executivo paulista no ano de 2020, estão recebendo, ou melhor, já receberam seu IPVA com valor integral para pagamento.

Muitas pessoas estão me procurando, como estão procurando também o Dr. Marcos Antônio da Silva com várias dúvidas quanto ao pagamento do IPVA. Pago? Aguardo a regulamentação? Ingresso com uma ação judicial? Aguardo o segundo pagamento em fevereiro com 5% (cinco por cento) de desconto?

Essas respostas até para nós causídicos, não nos é confortável, vista que cada um sabe onde o calo aperta, alguns estão esperando (do verbo esperar), alguns esperando (do verbo esperançar) Rs, a regulamentação da Lei, alguns estão ingressando com processos judiciais, alguns pagando e outros aguardando o segundo pagamento em fevereiro de 2022. Eu particularmente irei aguardar e se for pagar pagarei em juízo, o executivo paulista brinca com as pessoas com deficiência! Por isso, vou aguardar a regulamentação da Lei até fevereiro, ingressar com um Mandado de Segurança requerendo a suspensão do pagamento até a regulamentação da Lei. Ora, qual o motivo de editarem uma Lei devolvendo o direito às Pessoas com Deficiência e não regulamentá-la?

O executivo paulista mais uma vez mostra todo o seu descaso com a população PCD.

Já fomos até mesmo acusados de sermos fraudadores! E agora o que nos espera? Tendo o executivo paulista que nós temos só o futuro dirá! Pegadinhas, surpresas e jabutis virão caso a regulamentação aconteça? Esperamos que não, a população PCD já sofreu demais com os desmandos do executivo paulista, mas pode acontecer?

Novamente eu digo, tratando-se do executivo paulista tudo é possível! Desejo boa sorte a todos os PCDs, categoria que também me enquadro.

*Cláudio Costa Vieira Amorim Júnior – Advogado Especialista em Processo Civil

** OPINIÃO reflete o ponto de vista de seu autor.

Conteúdo editado e conferido por www.diariopcd.com.br.

Sua reprodução é permitida, desde que citada as fontes.

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