A natureza declaratória da isenção de IPVA para Pessoas com Deficiência e o Direito à restituição do indébito

A natureza declaratória da isenção de IPVA para Pessoas com Deficiência e o Direito à restituição do indébito - OPINIÃO - * Por Jairo Varella Bianeck

OPINIÃO

  • Por Jairo Bianeck

A discussão acerca da restituição de valores pagos a título de IPVA por pessoas com deficiência costuma ser contaminada por argumentos administrativos frágeis, como a suposta necessidade de requerimento prévio ou a alegação de que a isenção somente produziria efeitos para o futuro. A análise técnico-jurídica, entretanto, conduz a conclusão diversa.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é clara ao reconhecer que a concessão da isenção de IPVA às pessoas com deficiência possui natureza meramente declaratória, produzindo efeitos retroativos (ex tunc). Esse entendimento tem consequências diretas e inevitáveis quanto à inexigibilidade do crédito tributário e, por consequência lógica, quanto ao direito à restituição do indébito.

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A isenção como ato administrativo meramente declaratório

O ponto de partida da análise encontra-se na afirmação de que:

“A concessão do benefício é ato meramente declaratório, uma vez que a condição de pessoa com deficiência já havia sido comprovada. Sendo assim, independentemente da data em que foi realizado o requerimento, o autor fazia jus ao benefício.”

Essa afirmação afasta, de forma categórica, a tese administrativa segundo a qual o direito à isenção somente surgiria após o requerimento formal. No direito tributário, atos declaratórios não criam direitos, apenas reconhecem situação jurídica preexistente.

Assim, se o contribuinte já preenchia os requisitos legais no momento do fato gerador do IPVA, o direito à isenção já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico, ainda que não reconhecido administrativamente.

Efeitos ex tunc e inexigibilidade do crédito tributário

A natureza declaratória do ato de concessão da isenção conduz, necessariamente, aos seus efeitos retroativos. Esse ponto foi expressamente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“A concessão de isenção tributária apenas proclama situação preexistente capaz de conceder ao contribuinte o benefício fiscal. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade.” (AgRg no AREsp nº 145.916/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins)

A consequência jurídica direta do efeito ex tunc é a inexigibilidade do crédito tributário relativo aos exercícios anteriores em que o contribuinte já fazia jus à isenção. Em outras palavras, o tributo não poderia ter sido validamente exigido.

Esse entendimento é reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive em casos nos quais o pedido administrativo foi considerado intempestivo pela Fazenda Pública, reputando-se irrelevante a data do requerimento e reconhecendo-se a retroatividade da isenção inclusive em relação a débitos vencidos.

Da inexigibilidade ao indébito tributário

Reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário, a conclusão seguinte decorre de lógica jurídica elementar: todo valor pago a título de tributo inexigível configura pagamento indevido.

Nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, o contribuinte tem direito à restituição do indébito quando houver pagamento de tributo indevidamente exigido ou recolhido. A jurisprudência que reconhece a isenção retroativa não apenas invalida a cobrança, mas qualifica juridicamente os pagamentos realizados como indevidos.

Ainda que o mandado de segurança não seja a via adequada para a condenação do Estado à devolução de valores, por suas limitações processuais, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito constitui fundamento jurídico suficiente e necessário para a posterior restituição pela via própria, administrativa ou judicial.

Jurisprudência paulista e consolidação da tese

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiterado que a isenção de IPVA para pessoas com deficiência: possui natureza declaratória; independe da data do requerimento; retroage à data em que preenchidos os requisitos legais; alcança exercícios anteriores; torna inexigíveis débitos vencidos.

Em julgados recentes, inclusive referentes aos exercícios de 2021 e 2022, o TJSP reafirmou que a ausência de requerimento tempestivo não acarreta perda do direito material, desde que comprovado o preenchimento das condições legais.

A partir do reconhecimento de que a isenção de IPVA concedida às pessoas com deficiência possui natureza declaratória e efeitos ex tunc, resta juridicamente incontornável a conclusão de que os créditos tributários pretéritos são inexigíveis. Havendo pagamento nesses períodos, configura-se indébito tributário, passível de restituição, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Tributário Nacional.

Não se trata de ampliação indevida de benefício fiscal, nem de criação judicial de direito, mas de aplicação coerente do direito tributário positivo, conforme interpretação já pacificada pelos tribunais superiores e estaduais.

  • * Jairo Bianeck é advogado, militante do campo progressista e Defensor dos Direitos das Pessoas com Deficiência

@jairovbianeck.adv – Instagram

(44) 99106-2914

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