A Tragédia da Violência Doméstica e a Proteção das Crianças com Deficiência

A Tragédia da Violência Doméstica e a Proteção das Crianças com Deficiência - OPINIÃO - * Por Igor Lima

OPINIÃO

  • * Por Igor Lima

Um Olhar Jurídico e Social sobre Responsabilidade e Inclusão

Introdução: Quando a Violência Mata a Infância

Em 2 de dezembro de 2025, um caso chocou Queimados (RJ): um padrasto foi preso suspeito de causar a morte de um bebê, sendo transferido sob gritos de familiares. Episódios assim evidenciam a gravidade da violência doméstica contra crianças e a necessidade de proteção integral. Crianças com deficiência enfrentam maior vulnerabilidade devido à dependência de cuidadoresbarreiras de comunicação e invisibilidade social.

Este artigo analisa o caso à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022), do Código Penal e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI, Lei 13.146/2015), destacando responsabilidade coletiva e proteção específica.


Legislação e Proteção Integral: Direitos e Sanções

ECA (Lei 8.069/1990) garante proteção integral às crianças e adolescentes:

  • Art. 3º: direitos fundamentais com dignidade;
  • Art. 5º: proibição de negligência, exploração ou violência;
  • Art. 7º: direito à vida e à saúde.

Código Penal (DL 2.848/1940) prevê sanções para homicídio, lesão corporal e maus-tratos. Além disso:

Código Penal prevê crimes específicos aplicáveis à violência infantil, incluindo homicídio (art. 121), lesão corporal (arts. 129 e seguintes), maus-tratos (art. 136), abandono de incapaz (art. 133) e exposição a perigo (art. 132). Essas normas reforçam a necessidade de atuação imediata da sociedade e do Estado, especialmente para crianças com deficiência, que dependem de cuidados especiais.
Complementando, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI, Lei 13.146/2015) prevê ações concretas de prevenção e inclusão, como acesso à educação adaptadasaúde especializadaserviços de acolhimento e canais de denúncia acessíveis, garantindo proteção integraldesenvolvimento seguro e participação social, mesmo em situações de vulnerabilidade.

No caso de Queimados, vizinhos ouviram sinais de violência, e familiares denunciaram à polícia. Esses exemplos são hipóteses de como a atuação da comunidade poderia gerar resultados diferentes, não buscando culpar pessoas específicas, mas ilustrando a importância da rede de proteção.


Doutrina e Responsabilidade Social: Ação Conjunta é Essencial

Segundo Streck (2019), a proteção integral exige atuação coordenada da família, sociedade e Estado.
Maria Berenice Dias (2020) destaca que a prevenção da violência infantil depende do engajamento coletivo. Crianças com deficiência são mais vulneráveis a negligência e abuso, e a omissão da comunidade reforça ciclos de violência (FARIA; SILVA, 2021). A violência infantil é um desafio social que exige ação imediata e coordenada, especialmente para crianças com deficiência.


Lei Henry Borel (14.344/2022): Avanços na Proteção Infantil

A Lei Henry Borel trouxe avanços importantes:

  • Proibição de aplicação da Lei 9.099/1995 e penas substitutivas para crimes graves;
  • Medidas protetivas de urgência: afastamento do agressorrestrição de contato e inclusão em programas de assistência;
  • Obrigatoriedade de notificação e criminalização da omissão;
  • Integração com Código Penal e LBI para proteção de crianças com deficiência.

Exemplo prático: a denúncia rápida de familiares em Queimados permitiu prisão e preservação da cena, demonstrando a eficácia da legislação quando a sociedade atua de forma coordenada.


Proteção de Crianças com Deficiência: Inclusão e Acolhimento

A Lei 14.344/2022 complementa o ECA, assegurando:

  • Ambiente seguro e acolhedor;
  • Interdição de regimes brando;
  • Inclusão em programas de assistência adaptados às necessidades da criança com deficiência.

A legislação atua não apenas no plano punitivo, mas preventivo e protetivo, garantindo desenvolvimento seguro e digno.


Responsabilidade Coletiva e Políticas Públicas: Cada Um Pode Fazer a Diferença

A proteção infantil é dever coletivo: vizinhos, escolas, profissionais de saúde e conselhos tutelares devem observar sinais de violência e acionar autoridades.
Exemplo prático: vizinhos relataram gritos, familiares acionaram conselho tutelar. Esta rede comunitária ativa é essencial para prevenir tragédias.

Políticas públicas devem incluir:

  • Capacitação da rede de proteção;
  • Acolhimento adaptado;
  • Mecanismos de denúncia inclusivos;
  • Monitoramento de medidas protetivas;
  • Integração entre saúde, educação, assistência social e direitos humanos.

O caso de Queimados evidencia que a violência doméstica infantil pode ser fatal e que a proteção legal precisa ser ativa e inclusiva.
ECA, Lei Henry Borel, Código Penal e LBI formam um arcabouço robusto que responsabiliza penalmente o agressor, estabelece deveres para a sociedade e garante prioridade absoluta à proteção de crianças vulneráveis, especialmente com deficiência. Proteger crianças vulneráveis é dever legal e compromisso ético. Denunciar, acolher e garantir políticas inclusivas deve orientar a convivência comunitária, prevenindo tragédias como a de Queimados.

  • Igor Lima é advogado (OAB/RJ), especialista em Direitos Humanos e sustentabilidade, e pessoa com deficiência. Coordenador da coletânea jurídica “Deficiência e os Desafios para uma Sociedade Inclusiva”, citada no STJ, TST, STF e presente em instituições como Harvard e Universidade de Coimbra. Autor de artigos publicados em espaços como ABDConst, Future Law e revistas jurídicas nacionais, atua como palestrante em instituições como UERJ, UFRJ, UFF, OAB/RJ e MPRJ. Dedica-se à pesquisa e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, com experiência em inclusão, políticas públicas e ESG.   

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