“Ainda que a conduta seja reprovável e afete a mobilidade de pessoas com deficiência, é preciso respeitar o princípio da legalidade. Nenhuma penalidade pode ser imposta sem que haja previsão expressa em lei federal”, explica especialista ao Diário PcD.
Marco Fabrício Vieira, especialista em direito de trânsito, assessor da presidência da CET-Santos e conselheiro estadual do Cetran-SP comentou as imagens apresentadas pelo Diário PcD em transmissão no canal o YouTube.
Apesar de ser uma conduta condenável do ponto de vista ético e social, estacionar em frente a uma rampa de acessibilidade não configura infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A constatação é de especialistas em legislação de trânsito, que alertam para uma lacuna normativa na legislação federal.
Atualmente, o CTB e o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), estabelecido pela Resolução nº 985/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), não preveem qualquer enquadramento específico para o ato de obstruir rampas de acessibilidade com veículos.
De acordo com a legislação vigente, as infrações de estacionamento previstas no artigo 181 do CTB exigem, em regra, a existência de sinalização regulamentadora específica, como placas de “Proibido Estacionar” ou “Proibido Parar e Estacionar”. Assim, na ausência dessa sinalização ou de outra regulamentação complementar, não é possível aplicar multa de trânsito com base na legislação federal apenas pelo fato de um veículo estar parado diante de uma rampa.
Diante dessa lacuna legal, alguns municípios vêm tentando autuar condutores com base em leis locais de postura urbana ou em normas sobre uso do passeio público. No entanto, essa iniciativa pode ser considerada inconstitucional, já que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, conforme estabelece o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.
Para Marco Fabrício Vieira “ainda que a conduta seja reprovável e afete a mobilidade de pessoas com deficiência, é preciso respeitar o princípio da legalidade. Nenhuma penalidade pode ser imposta sem que haja previsão expressa em lei federal”.
A recomendação, segundo técnicos da área, é que os órgãos municipais de trânsito invistam em sinalização adequada nas áreas onde há rampas de acessibilidade, para que eventual autuação se baseie em fundamentos legais sólidos e compatíveis com o CTB.
Enquanto isso, fica o apelo à consciência dos motoristas, para que respeitem os espaços destinados à acessibilidade, ainda que não haja risco de multa. Afinal, mais do que uma obrigação legal, trata-se de um dever de cidadania.