Isenção de IPI para Pessoas com Deficiência Auditiva

Isenção de IPI para Pessoas com Deficiência Auditiva

OPINIÃO

  • * Por Jairo Varella Bianeck

Introdução

Durante décadas, pessoas com deficiência auditiva foram injustamente excluídas dos benefícios fiscais garantidos às demais deficiências. Isso começou a mudar com a Lei nº 14.287/2021, que alterou a Lei nº 8.989/1995 e estendeu à comunidade surda o direito à isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na aquisição de veículo novo.

Este artigo apresenta, de forma clara e juridicamente fundamentada, quem tem direito, quais os requisitos, como solicitar o benefício e os riscos impostos pela Reforma Tributária.

Base legal da isenção de IPI

A Lei nº 8.989/1995, alterada pela Lei nº 14.287/2021, dispõe:

Art. 1º, IV – A isenção do IPI aplica-se à aquisição de automóveis por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda, e por pessoas com transtorno do espectro autista.

Art. 9º – O benefício é válido até 31 de dezembro de 2026.

O limite máximo do valor do veículo com isenção é de R$ 200.000,00, já incluídos os tributos (art. 1º, §7º).

Quem é considerado pessoa com deficiência auditiva?

Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), é pessoa com deficiência quem possui impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restringe sua participação plena e efetiva na sociedade.

A Lei nº 14.768/2023 complementa essa definição ao trazer critérios técnicos mais objetivos para deficiência auditiva, reconhecendo:

  • Perda bilateral ≥ 41 dB em frequências de 500 Hz a 4000 Hz; ou
  • Surdez unilateral total (anacusia), desde que haja barreiras funcionais relevantes.

Essas leis, combinadas, formam o alicerce para reconhecimento jurídico da deficiência auditiva e garantem respaldo ao pedido de isenção.

Laudo médico obrigatório: critérios legais

Para solicitar a isenção de IPI, a Receita Federal exige o laudo no modelo oficial previsto no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.081/2022.

Esse laudo deve:

  • Ser preenchido por dois médicos otorrinolaringologistas com CRM ativo;

Conter:

  • Descrição clínica da perda auditiva;
  • Indicação do CID correspondente;
  • Declaração de que se trata de impedimento de longo prazo;
  • Avaliação da funcionalidade auditiva conforme critérios da OMS;

Ser emitido por:

  • Entidade vinculada ao SUS;
  • Clínica conveniada ao SUS;
  • Entidade credenciada ao DETRAN;
  • Serviço social autônomo (ex: SENAI, SESI, SESC etc.).

Baixar modelo oficial da Receita Federal (PDF)

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/impostos/isencao/isencao-pcd-laudo-ipi-deficiencia/view

Requisitos do veículo

  • O carro deve ser novo;
  • O valor total, com tributos, não pode ultrapassar R$ 200.000,00;
  • O prazo para nova aquisição com isenção é de 3 anos (reduzido em relação aos 4 anos anteriores).

CNH especial é obrigatória?

Não. Para a deficiência auditiva, não há exigência legal de CNH especial, salvo em casos específicos em que houver recomendação médica para adaptação veicular. Essa exigência, imposta por alguns DETRANs, não compromete a análise da Receita Federal.

Reforma Tributária e o risco de retrocesso

Com a aprovação da Reforma Tributária (EC 132/2023) e da Lei Complementar nº 214/2025, houve significativa alteração na política de benefícios fiscais:

  • O IPI será extinto e substituído por CBS e IBS;
  • A LC 214/2025 impôs um novo teto de R$ 70 mil para isenção parcial;
  • Passou a restringir o benefício a veículos adaptados, excluindo pessoas com deficiência auditiva que não utilizem adaptação;
  • Aumentou o intervalo entre aquisições para 4 anos.

Essas mudanças representam grave ameaça a direitos já consolidados.

Em resposta aos retrocessos da LC 214/2025, tramita o PLP 81/2025, que propõe:

  • Restabelecer o teto de isenção parcial para R$ 140 mil;
  • Garantir a isenção a todas as PcDs, independentemente de adaptação veicular;
  • Manter o prazo de troca de veículo em 3 anos.

O projeto já recebeu parecer favorável na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e aguarda análise na Comissão de Finanças e Tributação.

Mobilização da ANAPcD e da sociedade civil

A Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD) lidera a mobilização em defesa dos direitos ameaçados pela reforma:

  • Pressiona o Congresso Nacional para aprovação do PLP 81/2025;
  • Atua tecnicamente contra dispositivos discriminatórios da LC 214/2025;
  • Denuncia os retrocessos em veículos especializados como o DiárioPCD.
https://diariopcd.com.br/2025/03/19/anapcd-lanca-campanha-pelas-redes-sociais-contra-efeitos-da-reforma-tributaria/

E se o pedido for negado?

Caso a Receita Federal indefira o pedido:

1. Apresente recurso administrativo fundamentado, com base nas leis mencionadas;

2. Se persistir a ilegalidade, é possível impetrar Mandado de Segurança, especialmente quando os laudos estão regulares.

Conclusão

A isenção de IPI para pessoas com deficiência auditiva está garantida até 31/12/2026, com respaldo na legislação federal. No entanto, a Reforma Tributária representa ameaça real à continuidade desse direito.

É fundamental apoiar o PLP 81/2025 e fiscalizar a atuação dos entes públicos na efetivação dos direitos das pessoas com deficiência. A luta por justiça fiscal também é luta por cidadania e dignidade.

Referências jurídicas:

Lei nº 8.989/1995 – Isenção de IPI

Lei nº 14.287/2021 – Inclusão da deficiência auditiva

Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 14.768/2023 – Critérios técnicos para deficiência auditiva

IN RFB nº 2.081/2022 – Receita Federal

LC nº 214/2025 – Reforma Tributária

PLP 81/2025 – Tramitação oficial

  • * Jairo Varella Bianeck é Advogado Dedicado ao Direito das Pessoas com Deficiência

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