Justiça determina que Estado e Município de Campinas devem fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente

Justiça determina que Estado e Município de Campinas devem fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente

Estado e Município de Campinas fornecerão medicamento à base de canabidiol a paciente. Imprescindibilidade do fármaco e incapacidade financeira.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado de São Paulo e o Município de Campinas forneçam medicamentos à base de canabidiol para tratamento de paciente com fibromialgia, cefaleia e transtorno de ansiedade.

Em seu voto, o relator do recurso, Paulo Cícero Augusto Pereira, salientou que o caso se enquadra na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, a incapacidade financeira do paciente para custeá-lo e o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “Há comprovação suficiente quanto ao estado de saúde da impetrante, bem como clara recomendação médica acerca do tratamento a ser realizado com o medicamento postulado, em relação ao qual foi conferida autorização à impetrante para que possa promover a importação”, apontou.

O magistrado também ressaltou que a obrigatoriedade da Administração em fornecer ao paciente tudo o que for necessário para um tratamento médico adequado estende-se a todos os entes federativos, que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme determina a Constituição Federal e a legislação federal e estadual, dotações de créditos destinadas ao financiamento dessas ações e à prestação desses serviços. “Não obstante, é necessário destacar que o direito à saúde é incontestável no ordenamento pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Os desembargadores Silvana Malandrino Mollo e José Luiz Gavião de Almeida completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. 

Apelação nº 1034536-32.2024.8.26.0114

Fonte: Comunicação Social TJSP –

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