Ministério Público defende lei que exige certidões em braile nos cartórios de São Paulo

Parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica publicado recentemente defendeu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 17.649, que obriga cartórios a disponibilizar certidões de óbito, nascimento e casamento em braile.

A manifestação foi no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo. A entidade alega que a norma, editada no âmbito de competência legislativa concorrente, viola o princípio federativo, ferindo os princípios da razoabilidade, finalidade e eficiência previstos na Carta Magna paulista.

Para o subprocurador Wallace Paiva Martins Junior, entretanto, o dispositivo questionado “prestigiou a acessibilidade, além de não ser excessivamente gravosa e nem desproporcional frente à importância da integração social das pessoas com deficiência”. Ele acrescenta ainda que a lei não disciplina ato jurídico, e sim regula ato de conhecimento dele decorrente, “afastando-se do plexo da competência normativa privativa da União”.

A lei estadual nº 17.649, de 7 de março de 2023 sancionada pelo Governo de São Paulo foi aprovada pela ALESP – Assembleia Legislativa de São Paulo. O tema teve origem no Projeto de Lei 522, de 2022, da Deputada Marta Costa – PSD.

Aprovada pelos parlamentares paulistas e sancionada determina que “ficam os cartórios com sede no Estado obrigados a disponibilizar, quando solicitados, certidões de óbito, de nascimento e de casamento em escrita braile”, além de “os cartórios deverão divulgar, no interior de seus estabelecimentos, em local de fácil visualização e com linguagem, também, em escrita braile, para o público, por meio de placa, cartaz ou similar, mensagem com os seguintes dizeres: Lei estadual nº:…… /…… As certidões de óbito, de nascimento e de casamento poderão, quando solicitadas, ser disponibilizadas em escrita braile”.

A legislação tem sua eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2073261-61.2023.8.26.0000. A ação foi requerida pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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