OPINIÃO
- * Por Igor Lima
O alarme toca. Pessoas saem rapidamente. Escadas são tomadas por trabalhadores tentando evacuar o prédio. No meio da movimentação, alguém fica para trás. Não por falta de vontade. Não por despreparo. Mas porque o ambiente nunca foi pensado para que aquela pessoa pudesse sair com segurança.
Essa cena, que pode parecer exceção, é a realidade silenciosa de muitos trabalhadores com deficiência no Brasil. Empresas cumprem a Lei de Cotas, divulgam políticas de diversidade e exibem números em relatórios. Mas há uma pergunta essencial que raramente é feita:
O ambiente de trabalho é seguro para essas pessoas?
É aqui que entra a NR-1 — e é aqui que a inclusão deixa de ser discurso e passa a ser dever jurídico.
Quando a lei existe, mas o risco continua
A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) estrutura o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Ela obriga empresas a:
- identificar perigos
- avaliar riscos
- implementar medidas de prevenção
O que muitas vezes não se diz com clareza é que essa avaliação não pode ser genérica. O risco não é abstrato. Ele nasce da relação entre o ambiente e a pessoa que trabalha ali.
Se o trabalhador tem deficiência física, auditiva, visual ou intelectual, os riscos mudam. E se os riscos mudam, as medidas de proteção também precisam mudar.
Quando isso não acontece, a empresa cumpre formalidades, mas falha na proteção real.
A segurança como direito fundamental
A proteção da pessoa com deficiência no trabalho não é favor empresarial. É obrigação sustentada por pilares jurídicos sólidos:
- Constituição Federal
Art. 1º, III — Dignidade da pessoa humana
Art. 7º, XXII — Redução dos riscos do trabalho
Art. 225 — Meio ambiente do trabalho seguro e equilibrado - Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009)
Determina ambientes de trabalho seguros, acessíveis e inclusivos. - Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015)
Garante trabalho em ambiente acessível, seguro e com adaptações razoáveis.
Essas normas convergem para uma mesma conclusão:
a gestão de riscos deve ser inclusiva.
O trabalhador “padrão” que não existe
Muitos PGRs são elaborados como se todos os trabalhadores tivessem as mesmas condições físicas, sensoriais e comunicacionais. Esse modelo ignora realidades diversas e cria uma falsa sensação de segurança.
A NR-1 adota lógica situacional:
risco = perigo + exposição + condição do trabalhador.
Quando a condição funcional não é considerada, a análise é incompleta.
Riscos que se tornam invisíveis — até o acidente acontecer
Situações recorrentes mostram como a falta de acessibilidade se transforma em perigo concreto:
- Pessoa cadeirante sem rota de fuga acessível
- Alarmes apenas sonoros para trabalhadores surdos
- Treinamentos de segurança sem recursos de Libras ou materiais acessíveis
- Máquinas sem sinalização tátil para trabalhadores com deficiência visual
- Mobiliário inadequado gerando lesões ergonômicas
Essas não são questões secundárias. São fatores de risco ocupacional.
O risco que não aparece nas planilhas: saúde mental
Nem todo risco ocupacional é imediato ou visível. A exposição contínua a ambientes inacessíveis, a dependência constante de terceiros para tarefas básicas e o medo de não conseguir reagir em situações de emergência produzem efeitos psicológicos profundos.
Trabalhadores com deficiência relatam:
- ansiedade constante em ambientes não adaptados
- medo de acidentes em locais sem rotas acessíveis
- sensação de vulnerabilidade permanente
- desgaste emocional por precisar, repetidamente, solicitar adaptações
Esse cenário gera estresse crônico, esgotamento emocional e adoecimento psíquico. A segurança do trabalho não se limita à integridade física.
Os riscos psicossociais e o impacto sobre trabalhadores com deficiência
A própria NR-1 incorporou os fatores psicossociais à lógica de gestão de riscos ocupacionais. Isso significa que o sofrimento mental relacionado ao trabalho não é questão periférica — é tema de segurança e saúde.
Para trabalhadores com deficiência, isso envolve:
- ambientes hostis ou capacitistas
- exigências incompatíveis com a condição funcional
- sobrecarga emocional decorrente de barreiras constantes
- pressão para produzir sem adaptações adequadas
A negligência com essas condições pode gerar adoecimento psíquico, afastamentos e agravamento de quadros clínicos. Ignorar o impacto psicológico de ambientes não inclusivos é falhar na prevenção.
A participação dos trabalhadores, inclusive daqueles com deficiência, na identificação de riscos é elemento fundamental da gestão preventiva prevista na NR-1, pois ninguém conhece melhor as barreiras do que quem as vivencia. Esse envolvimento não é mera formalidade: trata-se de instrumento essencial para que a gestão de riscos seja efetiva, inclusiva e compatível com a realidade concreta do ambiente laboral.
Adaptação razoável é prevenção
A adaptação razoável, prevista na legislação inclusiva, é instrumento de igualdade material. No contexto da segurança do trabalho, ela significa:
- ajustes físicos no ambiente
- comunicação acessível
- tecnologias assistivas
- treinamentos compreensíveis
- sistemas de emergência que combinem sinais sonoros, visuais e táteis
Se o trabalhador não entende o treinamento de segurança, a prevenção falhou. E a falha é institucional.
Capacitação em SST e o dever de acessibilidade nos treinamentos
A NR-1 estabelece regras para capacitação em segurança e saúde no trabalho, inclusive em modalidades a distância. Essa formação só é eficaz se for compreensível ao trabalhador.
Isso implica:
- materiais acessíveis
- recursos de comunicação adequados
- ambiente de aprendizagem inclusivo
- eliminação de barreiras comunicacionais
Treinamento inacessível é treinamento ineficaz — e, do ponto de vista da segurança, isso representa falha na prevenção.
Quando a inclusão é apenas formal
Cumprir a Lei de Cotas sem garantir acessibilidade real gera uma situação paradoxal: a empresa contrata, mas expõe o trabalhador a risco ampliado.
Do ponto de vista jurídico, isso pode ser ainda mais grave do que a ausência de contratação, pois demonstra ciência da condição da pessoa e, mesmo assim, ausência de medidas adequadas de proteção.
A inclusão formal, sem segurança efetiva, transforma o ambiente de trabalho em espaço de vulnerabilidade institucionalizada.
O direito de recusa diante de risco grave
A NR-1 assegura ao trabalhador a possibilidade de interromper suas atividades quando constatar situação de risco grave e iminente à sua vida ou saúde.
Para pessoas com deficiência, isso pode envolver:
- ausência de acessibilidade em rotas de fuga
- equipamentos inadequados
- mobiliário que cause dor ou lesão
- atividades que agravem condição clínica
O exercício desse direito não configura indisciplina, mas medida de autoproteção.
O PGR como instrumento de responsabilização empresarial
O inventário de riscos deve registrar perigos, grupos de trabalhadores expostos, possíveis danos e medidas preventivas. Se trabalhadores com deficiência e suas condições específicas não são considerados, a gestão de riscos é incompleta.
Nesses casos, o próprio PGR pode evidenciar falha na prevenção, servindo como elemento de responsabilização.
Responsabilidade da empresa
Ignorar riscos específicos pode gerar:
- responsabilidade civil
- responsabilidade administrativa
- responsabilidade penal
A existência de uma limitação funcional não reduz o dever empresarial. Amplia o dever de cuidado.
Inclusão é parte da segurança — não tema paralelo
Acessibilidade integra a lógica da prevenção. Um ambiente só é seguro quando todas as pessoas conseguem:
- compreender os riscos
- acessar meios de proteção
- participar dos treinamentos
- evacuar em emergências
Quando alguém não consegue, o sistema falhou.
O que precisa mudar
- formação de profissionais de SST em acessibilidade
- participação de pessoas com deficiência no PGR
- fiscalização
- informação sobre direitos
A NR-1 estabelece um modelo de prevenção que deve proteger todos. Quando as necessidades das pessoas com deficiência são ignoradas, a proteção se torna desigual — e isso pode custar vidas.
Ambientes acessíveis são mais seguros para todos. A acessibilidade amplia a proteção coletiva.
Incluir não é apenas contratar.
É garantir segurança, autonomia e dignidade.
Acessibilidade é elemento da prevenção.
E prevenção é proteção da vida.

- * Igor Lima é advogado (OAB/RJ), especialista em Direitos Humanos e sustentabilidade, e pessoa com deficiência. Coordenador da coletânea jurídica “Deficiência e os Desafios para uma Sociedade Inclusiva”, citada no STJ, TST, STF e presente em instituições como Harvard e Universidade de Coimbra. Autor de artigos publicados em espaços como ABDConst, Future Law e revistas jurídicas nacionais, atua como palestrante em instituições como UERJ, UFRJ, UFF, OAB/RJ e MPRJ. Dedica-se à pesquisa e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, com experiência em inclusão, políticas públicas e ESG.
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