Para Judiciário, veículo PCD não dá direito a seguro com valor de mercado sem isenção fiscal

Para Judiciário, veículo PCD não dá direito a seguro com valor de mercado sem isenção fiscal

Segurada queria valor maior após sinistro, mas Justiça confirmou regra do contrato 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou a uma segurada o direito de receber a complementação do seguro de um veículo adquirido com isenção fiscal destinada a pessoas com deficiência (PCD). A autora da ação buscava o pagamento da diferença entre o valor indenizado e o preço de mercado do automóvel sem o benefício tributário, mas a Justiça entendeu que o contrato da apólice deve prevalecer.

O caso ocorreu na comarca de Jaraguá do Sul, após a proprietária de um Jeep Renegade — comprado com isenção de impostos — sofrer perda total do veículo em um acidente. A apólice previa indenização com base na Tabela Fipe para veículos adquiridos com o benefício fiscal. No entanto, a segurada alegou que o valor pago seria insuficiente para a aquisição de um novo automóvel, já que não poderia usufruir novamente da isenção em curto prazo.

O relator do caso destacou que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado, conforme estabelece o artigo 781 do Código Civil. Segundo o desembargador, a seguradora agiu conforme as condições contratadas ao considerar o valor de mercado de um veículo PCD, que foi a modalidade de compra feita pela segurada.

“A interpretação apregoada pela apelante, todavia, não é lógica e tampouco lícita, uma vez que impõe à companhia de seguros cobertura superior ao interesse segurado, ou seja, o veículo comprado por um preço inferior ao de mercado valendo-se de isenção fiscal não ostenta valor idêntico ao de um novo sem o benefício e com este não poderia ser equiparado”, apontou o relator.

O desembargador também ressaltou que aceitar a tese da autora implicaria transferir à seguradora o custo do benefício fiscal, o que criaria desequilíbrio no contrato. Por unanimidade, a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJSC decidiu manter a sentença de improcedência (Apelação n. 5006301-52.2022.8.24.0036). 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJSC

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