Para Juíza, quem decide tratamento de criança com TEA é o médico, e condena plano de saúde a custear medicações

Para Juíza, quem decide tratamento de criança com TEA é o médico, e condena plano de saúde a custear medicações

Justiça determina que plano de saúde forneça tratamento a criança com TEA. Caso o Grupo Hospitalar Rio de Janeiro Ltda descumpra a decisão será aplicada uma multa diária de R$ 500,00

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por unanimidade, determinou que o Grupo Hospitalar Rio de Janeiro Ltda. forneça todo o tratamento necessário a um menino de 11 anos, morador de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, nível 2, de suporte com comorbidade de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.

A relatora do agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde, que questionava a decisão da primeira instância, desembargadora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, disse, em seu voto, que não compete a operadora de saúde e, sim, ao médico determinar a melhor forma de tratamento ao paciente e sua orientação e citou a jurisprudência que garante os direitos dos pacientes com TEA.

“A jurisprudência tem firmado entendimento de que a cobertura de terapias multidisciplinares para pacientes com Transtorno do Espectro Autista é obrigatória, inclusive quanto ao método ABA, desde que realizado em ambiente clínico e por profissionais habilitados”.

O método ABA (Análise de Comportamento Aplicada), indicado também ao autor do processo representado por sua mãe, é uma terapia que usa os princípios da psicologia e ensina novas habilidades, promovendo independência e qualidade de vida a esses pacientes.

“A prescrição médica e os fundamentos acima, ao menos nesse juízo de cognição sumária, revelam-se suficientes a conferir a verossimilhança necessária às alegações autorais. De igual forma, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo exsurge inequivocamente do bem aqui tutelado, qual seja, a proteção da vida e saúde da parte agravada, bem como do risco do perecimento do seu direito”, destacou a magistrada.

O plano de saúde, de acordo com a decisão, tem cinco dias para iniciar o tratamento sob risco de multa diária de R$ 500,00, assim que for oficiado. O voto da desembargadora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio foi acompanhado pelos seus pares e, na decisão unânime da 13ª Câmara de Direito Privado, foi dado parcial provimento ao recurso, a fim de desobrigar o plano de saúde ao fornecimento de terapias em ambiente escolar e domiciliar.

Fonte: https://www.tjrj.jus.br/

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