Quem tem direito a um mediador escolar?

OPINIÃO

  • * Por Lucelmo Lacerda

A lei 12.764 de 2012 diz que pessoas com autismo com comprovada necessidade têm direito a um acompanhante especializado. No entanto, a lei falhou ao não dizer qual é o papel deste profissional e não especificar como se verifica esta tal “comprovada necessidade”. Isso gera inúmeros problemas no exercício do direito, sendo dois os mais expressivos: a) a transformação do “acompanhante especializado” em mero cuidador; e b) a negação do direito ao acompanhante à criança ou adolescente que dele necessita.

Para pensarmos qual é o melhor papel para o acompanhante, é preciso que tenhamos as informações sobre que conhecimento tem sido produzido a este respeito. Existem diversas possibilidades.

Uma delas é o acompanhante como cuidador. Nesta perspectiva, o profissional não pode ter nenhum papel pedagógico e só é adequado quando a criança tem dificuldades para se comunicar, andar, comer ou fazer sua higiene pessoal, isto é defendido pela corrente a que denominamos de Inclusão Total.

As demais perspectivas são defendidas por diferentes intelectuais da corrente a que denominamos de Educação Inclusiva.

Na inclusão do acompanhante como Bidocência, este profissional é um professor especialista naquela deficiência e deve apoiar o estudante em inclusão, em diferentes esquemas.

No caso da inclusão do acompanhante como Ensino Colaborativo, ele é um professor especialista em Educação Especial, que apoia o professor regente com a sala em diferentes esquemas de redistribuição.

Por fim, temos o acompanhante como implementador de intervenção comportamental. Aqui, o estudante deve ser avaliado antes do processo de inclusão. Na avaliação, devem ser definidos os objetivos e programas de ensino para sua plena inclusão e o acompanhante deve ser treinado para implementar estes programas e registrar os dados dele decorrentes.

Esta última perspectiva é a que possui as melhores evidências de que seja um caminho seguro a se seguir, modelo largamente dominante na escolarização nos Estados Unidos. Nela, o acompanhante não precisa ter formação superior, daí que seja acessível financeiramente, e o centro do processo de inclusão é a figura equivalente ao professor da Sala de Recursos. É ele quem avalia a criança ou adolescente e define os programas de ensino (Plano de Ensino Individualizado), treina os acompanhantes e os mantêm sob supervisão – tudo isso preferencialmente com apoio de equipe multidisciplinar.

Ainda restou a questão da definição de quem possui efetivamente o direito ao acompanhante. Se a política em vigor for condizente com o primeiro grupo apresentado, só têm direito as pessoas com dificuldade de comunicação, locomoção, alimentação ou higiene, o que deve ser avaliado por um médico. Mas, se houver uma política condizente com as demais posições, então a questão é pedagógica e devemos definir quem precisa de apoio.

A grande questão aí é que não dar apoio a quem precisa o impede de avançar e dar apoio a quem não precisa o torna dependente e também barra sua evolução. A tradição educacional brasileira é muito mais sustentada por discursos do que por processos técnicos, que são fundamentais para este tipo de decisão.

Sustento que um instrumento já validado no Brasil e largamente utilizado nos EUA para este tipo de avaliação deveria ser adotado por nós, pois é capaz de descrever a necessidade, ou não, das crianças ou adolescentes terem um acompanhante especializado. Trata-se do VB-MAPP, que também serve para orientar o Plano de Ensino Individualizado.

A ideia é fugir a todo custo de saídas improvisadas ou intuitivas e aproveitar o melhor conhecimento já produzido no mundo para as pessoas com autismo.

  • * Lucelmo Lacerda é doutor em Educação, com Pós-doutorado em Psicologia e pesquisador de Autismo e Inclusão, autor do livro “Crítica à Pseudociência em Educação Especial – Trilhas de uma educação inclusiva baseada em evidências”.

Compartilhe esta notícia:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Aviso de Direitos Autorais

Todos os direitos sobre os conteúdos publicados em todas as mídias sociais do Diário PcD, incluindo textos, imagens, gráficos, e qualquer outro material, estão reservados e são protegidos pelas leis de direitos autorais.
Todos os Direitos Reservados.
Nenhuma parte das publicações em todas as mídias sociais do Diário PcD devem ser reproduzidas, distribuídas, ou transmitidas de qualquer forma ou por qualquer meio, incluindo fotocópia, gravação, ou outros métodos eletrônicos ou mecânicos, sem a prévia autorização por escrito do titular dos direitos autorais, de acordo com a legislação vigente.
Para solicitações de permissão para usos diversos do material aqui apresentado, entre em contato por meio do e-mail jornalismopcd@gmail.com ou telefone 11.99699 9955.
A infração dos direitos autorais é uma violação de Lei Federal 9.610, passível de sanções civis e criminais.

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore