SEFAZ admite que laudos PcD de 2020 e 2021 serão válidos para pedidos de isenções de 2022 e 2023

O Diário PcD teve acesso com exclusividade a novas informações sobre a maneira como o Governo Estadual deve dar continuidade aos NOVOS PEDIDOS feito ao SIVEI/SEFAZ pelas pessoas com deficiência para a isenção do IPVA de 2022.

A grande dúvida era sobre como o contribuinte faria para o encaminhamento de um NOVO LAUDO, já que o IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia ainda não liberou o agendamento para as perícias.

Uma transmissão AO VIVO no Canal do Diário PcD no YouTube, na segunda-feira, 26, procurou apresentar as INFORMAÇÕES EXCLUSIVAS e ainda contou com comentários de Fábio Azevedo e Marcos Antônio da Silva, integrantes da COMISSÃO 48!

Confira – em detalhes, as informações obtidas com EXCLUSIVIDADE pelo Diário PcD

1º – Diário PcD: A partir de quando estará liberado no SIVEI/SEFAZ o pedido de agendamento de perícias junto aos credenciados pelo IMESC

SEFAZ: O agendamento de perícias será feito pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, a quem deverá ser dirigida a demanda.

2º – Diário PcD: A SEFAZ não tem concedido a suspensão do pagamento do IPVA para consumidores que adquiriram o veículo em 2022! Quais motivos? Por sinal um dos escritórios da SEFAZ, respondeu com o seguinte argumento a um questionamento:

Aguardar o julgamento do pedido SIVEI.

IPVA 2022 e exercícios seguintes

A solicitação de isenção IPVA-PCD 2022 é feita de forma eletrônica através do Sistema de Veículos– SIVEI. A consulta da situação da isenção do IPVA 2022 também pode ser realizada no SIVEI.

Os interessados com situação de IPVA-PCD 2022 suspensa deverão realizar o agendamento para perícia presencial no IMESC, assim que estiver disponível.

O prazo para o protocolo do pedido de isenção do IPVA 2022 no SIVEI é até dia 30 de novembro de 2022.

Não sendo protocolado o pedido até 30/11/2022, o pagamento do IPVA 2022 deverá ser feito até 30 dezembro 2022, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros.

Após análise, caso o pedido de isenção seja indeferido, o imposto relativo ao exercício de 2022 deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.

SEFAZ: A submissão do Pedido de isenção do IPVA para pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, ou autista suspende a cobrança do IPVA. Para eventual falha pontual, solicitamos que o interessado demande por meio do Fale Conosco – https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx 

“Artigo 2º – Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, o documento previsto no inciso II do “caput” do artigo 1º deste decreto poderá ser substituído pelo laudo que instruiu a concessão da isenção para os exercícios de 2020 ou 2021.”. (NR)

3º – Diário PcD: Qual o prazo de validade do “laudo que instruiu a concessão da isenção para os exercícios de 2020 ou 2021”, mesmo porque em 2021 praticamente não houve nenhuma apresentação deste documento, haja visto que a cobrança foi suspensa através de medida judicial. Portanto, 95% do segmento apresentou esse laudo em 2020, com emissão de datas anteriores.

SEFAZ – O laudo que sustentará a convalidação prevista no artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470/2022 com a redação dada pelo Decreto nº 67.108/2022 será aquele apresentado quando do pedido de isenção anterior e não precisará ser enviado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pois esta já o possui em seus registros. A isenção concedida em 2021, ou em anos anteriores, será automaticamente convalidada para os exercícios de 2022 e 2023, não sendo necessária nenhuma ação por parte da PCD. Divulgaremos assim que os sistemas estiverem devidamente atualizados com as alterações decorrentes das determinações do Decreto nº 67.108/2022.

4º – Diário PcD: Alguma previsão para publicação de ‘regulamentação’ do que prevê o Decreto 67.108?

SEFAZ – No referido decreto consta “laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania”, a quem deve ser dirigida a demanda.

5º – Diário PcD –  Um contribuinte, que teve a isenção em 2020 e 2021, apresentou ao SIVEI um laudo emitido em 2019! Esse laudo será acatado para a manutenção da isenção de 2022 e 2023?

SEFAZ – O laudo que sustentará a convalidação prevista no artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470/2022 com a redação dada pelo Decreto nº 67.108/2022 será aquele apresentado quando do pedido de isenção anterior e não precisará ser enviado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pois esta já o possui em seus registros. A isenção concedida em 2021 ou em anos anteriores será automaticamente convalidada para os exercícios de 2022 e 2023, não sendo necessária nenhuma ação por parte da PCD. Divulgaremos assim que os sistemas estiverem devidamente atualizados com as alterações decorrentes das determinações do Decreto nº 67.108/2022.

6º – Diário PcD –  Estabeleceram algum prazo limite da emissão do laudo para que seja validado nesse novo pedido?

SEFAZ – Pedidos NOVOS (para veículos NOVOS NÂO ISENTOS em 2020 ou 2021) devem apresentar pedido no SIVEI com os documentos listados no artigo 1º do Decreto nº 66.470/2022, até 30/11/2022, para ter a isenção do IPVA 2022 (se deferida após análise). Se o laudo do Imesc não estiver disponível até essa data, será aceito o protocolo de agendamento da perícia para a manutenção da suspensão até a realização da mesma.

7º – Diário PcD – Terão validade laudos emitidos até que data?

SEFAZ – Laudos que instruíram os processos de 2020 e 2021 têm validade para as isenções de 2022 e 2023.

8º – Diário PcD –  Caso a pessoa tenha que apresentar um novo laudo – buscando a isenção de 2022 e 2023, e tenha tido a isenção em 2020 ou 2021, poderá apresentar laudos emitidos por profissionais credenciados ao DETRAN, já que o IMESC ainda não oferece opções para essa perícia?

SEFAZ – Não. Mas se a pessoa teve isenção DEFERIDA em 2020 ou 2021 não precisa apresentar nenhum laudo, conforme explicado na resposta à pergunta 1º.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo

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Uma resposta

  1. ou seja, a ultima resposta confirma que as pessoas com processo de isencao anterior a 2020 vao ter que aguardar o imesc.

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